TJPA - 0833256-06.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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22/09/2023 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/09/2023 08:18
Baixa Definitiva
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22/09/2023 00:16
Decorrido prazo de THAIS NAYARA DOS SANTOS SERRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:15
Decorrido prazo de THAIS NAYARA DOS SANTOS SERRA em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:01
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0833256-06.2020.8.14.0301 APELANTE/APELADA: THAIS NAYARA DOS SANTOS SERRA APELANTE/APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CABIMENTO.
RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 487, III, “b” DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por THAIS NAYARA DOS SANTOS SERRA e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por THAIS NAYARA DOS SANTOS SERRA que julgou parcialmente procedentes os pedidos efetuados pela parte autora na petição inicial.
No evento de ID Num 14404970 as partes litigantes realizaram a celebração de acordo requerendo a respectiva homologação e a consequente extinção do feito, com base no art. 487, III, b do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, por ocasião da apresentação da transação em tela, dispõe o artigo 200 do CPC, que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais.
Assim, verificada a capacidade dos procuradores em transigir, eis que devidamente cadastrados no PJE, não se vislumbrando no caso óbice à homologação do presente acordo juntado aos autos de ID Num 14404970.
Acerca da possibilidade de homologação de acordo nesta instancia superior, colaciono as seguintes jurisprudências pátrias: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO POR ACÓRDÃO.
CABIMENTO.
RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito. (TJ-SC, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 16/09/2013, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E.
TJDFT, NÃO HÁ ÓBICE TEMPORAL À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. 2.
DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0703-36 DF 0007847-33.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013 .
Pág.: 106).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E.
TJDFT, NÃO HÁ ÓBICE TEMPORAL À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. 2.
DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0703-36 DF 0007847-33.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013 .
Pág.: 106) Assim, HOMOLOGO o presente acordo, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 19:37
Homologada a Transação
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24/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:14
Decorrido prazo de THAIS NAYARA DOS SANTOS SERRA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:14
Decorrido prazo de THAIS NAYARA DOS SANTOS SERRA em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0833256-06.2020.8.14.0301 APELANTE/APELADA: THAIS NAYARA DOS SANTOS SERRA APELANTE/APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
NÃO PAGAMENTO.
Apelação do réu.
Preliminar de impugnação de justiça gratuita.
Ausência de prova de mudança posterior à concessão da benesse.
Preliminar rejeitada.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
INCABÍVEL.
RECURSO do réu CONHECIDO E IMPROVIDO.
Apelação da autora requerendo condenação em dano moral com base no descumprimento contratual.
Incabível, precedentes do stj.
Recurso da autora conhecido e improvido. 1.
A seguradora não pode se eximir do dever de indenizar, alegando a omissão de informações no momento da contratação, se não foi exigido a realização de exames clínicos prévios para detectar alguma doença preexistente. 2.
Caberia à apelante, ao entabular o contrato de seguro, diligenciar pela verificação do estado de saúde do apelado e por verificar se os fatos que nele constam são verdadeiros, não cabendo, neste momento, negar o pagamento do seguro. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes do stj. 4.
Recursos conhecidos e negado provimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ambas as partes, nos autos da AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS, que THAIS NAYARA DOS SANTOS SERRA movem em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, contra a sentença do juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a demandada a pagar a indenização securitária referente à “Diária por Incapacidade Temporária”, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), nos termos do contrato de seguro firmado entre as partes, a incidir correção monetária pelo INPC, desde a celebração do contrato, até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 632 do STJ), mais juros de mora, na forma simples, de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo o remanescente à parte requerida.
Na mesma lógica, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; ao tempo em que condeno a parte requerida ao pagamento do mesmo percentual, sobre o mesmo montante, à mesmo título.
Suspendo a exigibilidade com relação à parte autora, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Na origem, trata-se de ação que visa cobertura securitária.
Relata a autora que celebrou com a ré contrato de seguro de vida em 30/11/2017, o qual foi alterado em 2019, em que a mensalidade foi reduzida para R$ 907,42 (novecentos e sete reais e quarenta e dois centavos), além de nova cobertura.
Afirma que foi infectada pelo “zika vírus” em dezembro de 2019, gerando uma nova lesão nos rins, conforme laudos médicos e que teve que se afastar de suas atividades laborais pelo período de 38 (trinta e oito dias), correspondente ao lapso temporal de 18/12/2019 a 24/01/2019, sendo que em 08 (oito) dias deste período precisou de internação hospitalar.
Salienta que a autora passou a acionar a seguradora Requerida solicitando o benefício de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) referente as “Diária Por Incapacidade Temporária” visto a indicação média de afastamento das atividades laborais, todavia, o benefício foi negado pela Requerida, em 13/02/2020, sob a falsa alegação de que a Requerente havia “omitido informações”, vez que teria tido um agravamento da doença já preexistente quando da contratação do seguro.
Aduz que nunca escondeu seu histórico de saúde da requerida, além disso, a doença apresentada em 2010 estava em remissão completa e que a nova doença desencadeada em 2019 pelo “zika vírus” não possui nenhuma correlação com a doença anterior.
O juiz, ao analisar os autos, o sentenciou julgando parcialmente procedente os pedidos da parte autora, obrigando o seguro ao pagamento de R$ 28.000,00 e julgou improcedente a indenização por dano moral.
Inconformada, a seguradora interpôs Recurso de Apelação (ID11888232), alegando, preliminarmente, que a apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois é medica e possui uma renda de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês.
Aduz que no momento da contratação do seguro, que a recorrida omitiu que possuía uma doença que atinge os vasos renais (poliangelite microscópica) cerca de sete anos antes da contratação do seguro, assim como em 2019 a mesma enfermidade acarretou a incapacidade temporária da segurada, ainda que despertada pelo contágio da recorrida com zika vírus.
Desta forma, requer que o seguro não seja responsabilizado pelo sinistro em razão da existência de doença pré-existente, argumentando que o ônus de provar a inexistência de doença anterior é da parte autora e não da seguradora Requer a reforma da sentença, para que seja deferido o pedido de prova pericial médica nos estritos termos procedimentais do CPC (art. 464 e seguintes), sob pena de cerceamento de defesa e nulidade, bem como o provimento do recurso em sua totalidade.
A parte autora interpôs apelação (ID 11888239), alegando que comprovou que estava curada da doença que lhe acometeu em 2010 e que a nova doença que lhe incapacitou para o trabalho, ocorrida em 2019, se deu por conta do Zika vírus, não relação entre as doenças, consoante laudos médicos.
Alega que jamais assinou a apólice e que não recebeu tal documento que só reconhece a assinatura da 2ª página e que ambas as partes renunciaram à instrução processual.
Assevera que faz jus à indenização por dano moral, pois houve claro descumprimento contratual, pelo que requer a reforma da sentença para que a seguradora seja condenada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral.
Contrarrazões da autora apresentadas no ID 11888241.
A requerida não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme Certidão ID 1188824. É o Relatório.
Decido.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da alegação do réu de que a autora possuía doença pré-existente e, por isso, não faria jus ao recebimento do prêmio do seguro.
Por sua vez, a apelação da autora diz respeito apenas ao pedido de condenação em dano moral APELAÇÃO DA SEGURADORA PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
O requerido alega que a autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois é médica e recebe cerca de R$ 20.000,00 por mês.
Reforçando a orientação constante do citado art. 4º da lei 1.060/50, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu que a alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais é presumida, desde que ausentes elementos que evidenciem o contrário, devendo o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Confira-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4 A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (destaquei) Ocorre que o deferimento irrestrito do benefício da Justiça Gratuita, ante mera declaração da parte interessada, importa desvirtuamento do instituto e, portanto, não encontra respaldo na Constituição Federal. É que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, sem prejuízo da declaração de pobreza, e não obstante a redação do art. 99 do CPC de 2015, mantenho o entendimento de que a parte interessada na concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá comprovar a alegada insuficiência de recursos, quando a sua profissão/atividade e até mesmo o valor do negócio questionado em juízo indicarem o contrário.
Entendimento no sentido literal do § 3º 6 do art. 99 do CPC/2015, implica negar vigência ao artigo 1º 7 do próprio CPC de 2015 e subverter a sistemática de interpretação das normas, realizando-a a partir de Lei Ordinária quando a referência deve ser a Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, a justiça gratuita foi deferida à autora pelo juiz de primeiro grau com base na declaração de hipossuficiência financeira e nos documentos juntados à inicial.
Contudo, a requerida impugnante deixou de demonstrar a alteração da condição econômica do autor/recorrente apta à revogação da benesse deferida no juízo do primeiro grau.
Já havia nos autos a informação de ser a autora médica, Desse modo, em sede de apelação, não há que se falar em revogação da benesse da justiça gratuita, nos termos do entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO.
I - Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros.
II - Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que restou cabalmente comprovado no presente caso.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03316254320138090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ELEMENTOS QUE CONTRARIAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA A SUSTENTAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA.
REVOGAÇÃO MANTIDA. "É cabível a revogação da benesse da justiça gratuita anteriormente concedida quando a parte contrária comprova, por fatos supervenientes à prévia concessão, que o beneficiário atualmente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais" (TJ-SC - AC: 03000162320178240071 Tangará 0300016-23.2017.8.24.0071, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 09/06/2020, Terceira Câmara de Direito Civil) Desta forma, não havendo provas, por fatos supervenientes à prévia concessão, que o beneficiário atualmente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, mantenho a justiça gratuita e rejeito a preliminar.
MÉRITO De acordo com o art. 765 e 766 do Código Civil Brasileiro, as partes devem agir com a mais estrita boa fé e veracidade no momento da realização do contrato, sendo que, se o segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias, perderá o direito a garantia.
Vejamos o dispositivo: Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Contudo, a seguradora não pode se eximir do dever de pagar o prêmio, alegando a omissão de informações no momento da contratação, se não foi exigido a realização de exames clínicos prévios para detectar alguma doença preexistente.
Importante esclarecer também que os seguros civis são regidos por suas próprias cláusulas, discriminadas pela apólice, que devem ser respeitadas já que foram entabuladas de acordo com o princípio da liberdade contratual, sendo observados os riscos que a seguradora assume e as restrições impostas ao segurados.
Pedro Alvim, em seu livro O Contrato de Seguro – Forense, 3ª edição, 1999, p. 175, garante: "Uma das normas importantes para o contrato de seguro é a que determina a interpretação restritiva de suas cláusulas. É necessário aplicar estritamente os termos convencionais, sobretudo com relação aos riscos cobertos.
Há uma correlação estreita entre a cobertura e o prêmio.
Forçar essa correlação por via da interpretação extensiva poderá falsear as condições técnicas do contrato, em que repousa toda a garantia das operações de seguro." Importante ressaltar que a responsabilidade do segurador é limitada ao risco assumido, não devendo ser obrigado a garantir os riscos que não foram inclusos no contrato.
Nesse caso, o contrato realizado entre as partes foi o de adesão, onde a parte aceita a proposta e celebra com o proponente o seguro, devendo a seguradora suportar os ônus do negócio, sendo prudente solicitar antecipadamente um atestado de saúde ou exames para verificar a situação.
O fato é que a lei não obriga as seguradoras a proceder dessa maneira, contudo, cabe a elas o ônus de comprovar que a doença que era preexiste à celebração do contrato e que o proponente teria omitido de má-fé.
O Superior Tribunal de Justiça, no momento do julgamento do REsp 244841, pacificou o sentido entendimento: "SEGURO SAÚDE.
COBERTURA.
SÚMULAS N° 05 E N° 07 DA CORTE.PRECEDENTES. 1.Estando a sentença e o Acórdão recorrido assentados no exame da prova dos autos e da apólice, com a conclusão de não ter a seguradora provado as restrições que alegou, estão presentes as Súmulas n° 05 e n° 07 da Corte, inviabilizando a passagem do especial. 2.Precedentes da Corte, de ambas as Turmas da Seção de Direito Privado, assentaram que aceitando a seguradora a "proposta de adesão, mesmo quando o segurado não fornece informações sobre o seu estado de saúde, assume os riscos do negócio.
Não pode, por essa razão, ocorrendo o sinistro, recusar-se a indenizar. 3.Recurso especial conhecido, mas improvido." (RESP 244841, REL.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04/09/2000) Nesse sentido, reitero que caberia ao apelante/requerida, ao entabular o contrato de seguro, diligenciar pela verificação do estado de saúde da autora, verificando se os fatos que nele constam são verdadeiros, não cabendo, neste momento, negar o pagamento do seguro.
Desta forma, conheço e nego provimento ao recurso da seguradora, mantendo a condenação do juízo de piso.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A autora pretende a condenação da requerida em danos morais, em razão do inadimplemento contratual.
Ocorre que de acordo com o STJ o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral, nos termos dos precedentes que colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 944353 RJ 2016/0171397-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA.
SÚMULA Nº 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples descumprimento de cláusula contratual controvertida não gera dano moral.
Precedentes. 3.
Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram o pleito indenizatório porque o caso dos autos não teria ultrapassado o mero inadimplemento contratual.
Rever tal entendimento exigiria o vedado reexame de provas, atraindo o disposto na Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1709952 RS 2017/0292297-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) Entretanto, não considero que os fatos narrados na petição inicial configurem dano moral.
O constrangimento caracterizador do dano moral precisa fugir à normalidade da vida cotidiana, interferindo decisivamente em seu bem-estar.
De outro vértice, a irritação, a sensibilidade exacerbada e o aborrecimento decorrente de eventual defeituosa execução de contrato exorbitam da esfera do abalo moral indenizável.
Quanto à existência de dano moral, reportando-se à lição de ZANNONI, MARIA HELENA DINIZ aponta que o dano moral "... é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano...".
Além disso, "...o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente..." ("Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil", Ed.
Saraiva, 18ª ed., 7ºv., c.3.1, p. 92).
Na lição do ilustre Desembargador carioca SÉRGIO CAVALIERI FILHO, se o dano moral consiste na agressão à dignidade humana, não basta contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento para sua configuração, sob pena de sua banalização.
O sentimento pessoal passível de indenização refogue à normalidade, causando especial sofrimento, vexame, humilhação e alteração efetiva do equilíbrio emocional da pessoa, tendo-se por paradigma não o homem insensível, mas também não o de extrema sensibilidade (cfr.
TJRJ, Ap.
Civ. nº 8.218/95).
Com o apoio em tais ensinamentos, é possível depreender, sem grande esforço, que o autor passou por transtorno e aborrecimento, mas os fatos descritos na petição inicial não configuram dano moral.
O autor não demonstrou de forma clara e inequívoca em que consistiria o alardeado dano psicológico, de modo que a indenização não pode ser concedida. É certo que a conduta da ré foi irregular, mas não foi capaz de causar especial sofrimento à autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO de ambas as apelações, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
De ofício, por ser matéria de ordem pública, mantenho a distribuição do ônus da sucumbência na forma como delimitado pelo magistrado de piso e, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15%, distribuídos em 50% para cada parte, com base no art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
12/05/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 21:28
Conhecido o recurso de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-73 (APELADO) e não-provido
-
04/02/2023 19:50
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
30/01/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0833256-06.2020.8.14.0301 APELANTE/APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A APELANTE/APELADO: THAIS NAYARA DOS SANTOS SERRA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Prima facie, constato que a apelante MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a Apelante MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A para juntar ao presente processo o mencionado relatório de conta referente ao boleto bancário já acostado aos autos (ID Num. 11888234) e efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
10/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 10:34
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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