TJPA - 0833256-06.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:07
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 06:42
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 06:42
Decorrido prazo de THAIS NAYARA DOS SANTOS SERRA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:40
Decorrido prazo de THAIS NAYARA DOS SANTOS SERRA em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0833256-06.2020.8.14.0301 Assunto:[Seguro, Seguro] Parte Autora:AUTOR: THAIS NAYARA DOS SANTOS SERRA Parte Requerida:REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203 § 4° do CPC, ficam intimadas as partes, para requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias, tendo em vista que os autos desceram do TJE.
BELÉM, 2 de outubro de 2023.
FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES Assinado digitalmente, conforme lei 11.419/2006 -
02/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:19
Juntada de decisão
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22/11/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
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21/04/2022 04:36
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 20/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:05
Decorrido prazo de THAIS NAYARA DOS SANTOS SERRA em 01/04/2022 23:59.
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28/03/2022 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 53365036 no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 24 de março de 2022 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
24/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
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19/03/2022 01:02
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 17/03/2022 23:59.
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13/03/2022 03:01
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 10/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
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24/02/2022 10:41
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2022 00:38
Publicado Sentença em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0833256-06.2020.8.14.0301 Autor: THAIS NAYARA DOS SANTOS SERRA Réu: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
THAIS NAYARA DOS SANTOS SERRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial que a autora celebrou com a ré contrato de seguro de vida em 30/11/2017, o qual foi alterado em 2019, em que a mensalidade foi reduzida para R$ 907,42 (novecentos e sete reais e quarenta e dois centavos), além de novas cobertura.
Afirma que foi infectada pelo “zika vírus” em dezembro de 2019, gerando uma nova lesão nos rins, conforme laudos médicos.
Sustenta que, em virtude da citada doença, a Requerente teve que se afastar de suas atividades laborais pelo período de 38 (trinta e oito dias), correspondente ao lapso temporal de 18/12/2019 a 24/01/2019, sendo que em 08 (oito) dias deste período precisou de internação hospitalar.
Salienta que a autora passou a acionar a seguradora Requerida solicitando o benefício de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) referente as “Diária Por Incapacidade Temporária” visto a indicação média de afastamento das atividades laborais, todavia, o benefício foi negado pela Requerida, em 13/02/2020, sob a falsa alegação de que a Requerente havia “omitido informações”, vez que teria tido um agravamento da doença já preexistente quando da contratação do seguro.
Aduz que a requerente nunca escondeu seu histórico de saúde da requerida, além disso, a doença apresentada em 2010 estava em remissão completa e que a nova doença desencadeada em 2019 pelo “zika vírus” não possui nenhuma correlação com a doença anterior.
Ao final, requer o benefício da justiça gratuita; no mérito, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no montante de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) pelas 38 (trinta e oito) diárias por incapacidade transitória, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruíram a inicial a procuração e documentos de ID 17394888 a 17394913.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita (ID 17674883).
A parte ré apresentou contestação (ID 18917203), arguindo a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, aduz que a requerente possui uma doença que atinge os vasos renais (poliangelite microscópica) cerca de sete anos antes da contratação do seguro, assim como em 2019 a mesma enfermidade acarretou a incapacidade temporária da segurada, ainda que despertada pelo contágio da autora com zika vírus.
Afirma que a doença renal fora omitida pela autora no ato da contratação, influenciando a aceitação do risco e precificação do prêmio.
Sustenta que deve ser aplicada a súmula 609 do STJ ao caso, sendo desnecessária a realização de exames prévios para tornar legal a negativa de cobertura, bastando que se demonstre a má-fé do segurado, o que ocorreu em virtude da má-fé da autora.
Salienta que, no contrato do caso, a cláusula 4) – 6º - c) prevê, de forma clara e ostensiva, a exclusão de cobertura para doença preexistente.
Assevera que se houver condenação deve ser limitada a responsabilidade da companhia de seguro aos termos do contrato, ou seja, no máximo de R$ 28.000,00, já que são 30 dias x R$ 1.000,00 (diária).
Por fim, defende que não houve prática de ato ilícito e nem violação ao contrato de seguro por parte da ora contestante, de modo que não há que se falar em conduta ilícita ensejadora de dano moral.
Ao final requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A contestação veio acompanhada dos documentos de ID 18917204 a 18917210.
As partes foram intimadas para informar se ainda existem provas a produzir (ID 21663324).
A parte autora apresentou réplica (ID 22202408), rebatendo os fatos narrados na contestação.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 22624215).
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 22749467).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Pois bem, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve declarar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, não sendo necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas irá abalar o orçamento mensal da família. É cediço que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem o prejuízo de sua subsistência, dada a situação de adoecimento pela qual vivencia, a dispensa do emprego de seu cônjuge e a sua redução de trabalho, bem como a renda comprovada com os contracheques acostados, conforme documentos de ID 17532242 e seguintes.
Ademais, os extratos bancários juntados pela ré são referentes ao ano de 2019, enquanto os contracheques juntados pela autora são referentes ao ano de 2020, demonstrado a alteração na sua situação financeira.
Sendo assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
II.2 Do mérito II.2.1 Da indenização securitária Cuida-se de ação ordinária através da qual a parte autora pleiteia o recebimento de indenização securitária decorrente de seguro de vida.
No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Acerca do contrato de seguro, estabelece o Código Civil: “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Analisando-se os autos, verifica-se que a segurada firmou contrato de seguro de vida com a ré, com vigência em 30/11/2017, tendo que se afastar de suas atividades laborais pelo período de 38 (trinta e oito dias), correspondente ao lapso temporal de 18/12/2019 a 24/01/2020 (ID 17394912 - Pág. 2).
A autora teve o pedido de indenização securitária, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) referente a “Diária Por Incapacidade Temporária”, indeferido pela seguradora ré, sob a justificativa da existência de doença preexistente ao tempo da contratação do contrato de seguro de vida.
Acerca da recusa de cobertura securitária em caso de doença preexistente, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria: “Súmula 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Portanto, a recusa da cobertura securitária apenas será considerada lícita, quando a seguradora tiver realizado exames médicos no usuário antes da assinatura do contrato, constatando-se que ele possuía essa doença; ou se a seguradora não fez esses exames prévios, restar demonstrado que o segurado agiu de má-fé e ocultou a existência da doença.
Nas condições gerais do seguro de vida firmado entre as partes, consta a definição de doença preexistente (ID 18917208 - Pág. 6): “Doenças ou Lesões Preexistentes e suas Conseqüências: são as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo segurado anteriormente à data de sua adesão ao seguro, caracterizando-se pela existência de quaisquer alterações evidentes do seu estado de saúde, e que eram de seu prévio conhecimento na data da contratação de seguro e não foram declaradas na proposta de adesão;”.
No caso dos autos, a seguradora não realizou exames médicos na segurada, de modo que apenas será lícita a recusa se restar demonstrado que a segurada agiu de má-fé, ocultando-a no momento da assinatura do contrato de seguro de vida que possuía doença preexistente e desde que tenha relação direta com a doença preexistente.
Consta na apólice de seguro de vida “Declaração Pessoal de Atividade e Saúde”, devidamente assinada pela parte autora, em que a segurada declarou (ID 17394899 - Pág. 5): “Declaro estar ciente de que, dada a obrigação de boa-fé inerente ao relacionamento entre as partes em todo e qualquer contrato, especialmente nos de seguro e de previdência privada, que as informações prestadas acima são verdadeiras, motivo por que dispensável a realização de exames médicos prévios para fins de averiguação de minha condição de saúde e estou ciente que os eventos ocorridos em consequência de doenças preexistentes à contratação do seguro e que não tenham sido declaradas nesta DPS não estarão cobertos, nos termos das condições gerais do(s) plano(s) contratado(s) e de acordo com o que prevê o artigo 766 do Código Civil” Portanto, a parte autora declarou que não possuía doença preexistente, não podendo prosperar a alegação de que não assinou o referido documento, haja vista que a assinatura é idêntica ao do contrato (ID 17394899 - Pág. 3), inclusive na mesma data (30/11/2017).
Consta no atestado médico de ID 18917205 que a autora possui histórico de poliangeíte microscópica ocorrido em 2010, tratada com remissão completa, e em 2019 foi diagnosticada com zika vírus, apresentando sintomas gripais, além de injúria renal, tendo sido realizado biópsia renal com suspeita de GNRP, todavia o resultado foi inespecífico com imunofluorescência incompatível com o quadro da primeira biopsia realizada em 2010.
Assim, resta evidente que a parte autora omitiu o fato de que tinha sido diagnosticada com poliangeíte microscópica em 2010, no entanto, foi tratada com remissão completa, e atestado esclareceu que o problema renal ocorrido em virtude do zika vírus não possui relação com a primeira biopsia realizada em 2010.
Diante disso, apesar da parte autora ter ocultado o fato de que já teve poliangeíte microscópica em 2010, com remissão completa atualmente, o problema renal que gerou a sua incapacidade temporária decorreu do zika vírus e não em consequência da doença preexistente (ressalta-se que com remissão completa) à contratação do seguro e que não foi declarada.
Portanto, não há nexo de causalidade entre a poliangeíte microscópica e o problema renal gerado na autora, de modo que a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita.
Ademais, não restou caracterizada a má-fé da parte autora ao ocultar a poliangeíte microscópica, haja vista que foi tratada com remissão completa em 2010.
Afastada a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, passo a analisar se a parte autora faz jus à indenização securitária referente a “Diária Por Incapacidade Temporária”.
Acerca da Diária por Incapacidade Temporária, consta a sua definição nas condições gerais do seguro de vida firmado entre as partes (ID 17394901 - Pág. 5): “Diária por Incapacidade Temporária: uma indenização ao segurado, em caso de incapacidade total e temporária, causada por acidente ou doença, incluindo LER, DORT, LTC, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos, cirrose hepática e doenças progressivas”.
No caso dos autos, a parte autora precisou se afastar de suas atividades laborais pelo período de 38 (trinta e oito dias), correspondente ao lapso temporal de 18/12/2019 a 24/01/2020, em virtude da piora da função renal, com diagnóstico de glomerulonefrite rápido (CID N02.7) (ID 17394912 - Pág. 2), de modo que faz jus à cobertura securitária.
No entanto, deve ser obedecido ao disposto no art. 12 das condições gerais do seguro de vida firmado entre as partes (ID 18917208 - Pág. 12): “Art. 12.
Será estabelecida franquia de 10 (dez) dias para a cobertura de diária por incapacidade temporária, contada a partir da data do evento coberto”.
Assim, dos 38 (trinta e oito dias) de incapacidade temporária, correspondente ao lapso temporal de 18/12/2019 a 24/01/2020, estão cobertos 28 (vinte e oito) dias, ante os 10 (dez) dias de franquia, sendo R$ 1.000,00 a diária.
Com isso, a parte autora faz jus à indenização securitária referente à “Diária por Incapacidade Temporária”, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), nos termos do contrato de seguro firmado entre as partes.
II.2.2 Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Como fundamentado anteriormente, restou demonstrado que houve a recusa injusta da cobertura securitária, haja vista que não restou demonstrada a má-fé da parte autora, bem como a ausência de nexo de causalidade entre o problema renal que ocasionou a incapacidade temporária e a doença preexistente omitida no momento da contratação do seguro.
Todavia, a recusa da seguradora não foi injustificada, pois foi baseada em interpretação das cláusulas contratuais, o que afasta a hipótese de dano moral. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios acerca do tema: (STJ-0853525) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS.
DISPOSITIVO LEGAL INDICADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A QUESTÃO SUSCITADA.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA.
QUESTÕES QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
INCIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA A COBERTURA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECUSA CALÇADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SOMENTE A RECUSA DESPROVIDA DE JUSTIFICATIVA AUTORIZA A CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. (Recurso Especial nº 1.691.318/SP (2017/0210262-3), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 05.10.2017). (grifos acrescidos) TJDFT-0395315) PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
RECUSA OU INDISPONIBILIDADE DE ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA NÃO COMPROVADA.
EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não subsiste direito a reembolso por procedimento cirúrgico realizado em instituição hospitalar não credenciada à operadora de plano de saúde quando não ficar comprovado o caráter emergencial do procedimento ou a recusa/indisponibilidade das instituições credenciadas. 2.
A recusa da operadora de plano de saúde em reembolsar procedimento cirúrgico realizado em estabelecimento eleito pelo beneficiário, fora do rol daqueles credenciados, sem justificativa legal ou contratual, não configura dano moral. 3.
Recurso da autora desprovido.
Recurso da primeira ré provido. (APC nº 20.***.***/9866-04 (1018118), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Josapha Francisco dos Santos. j. 17.05.2017, DJe 29.05.2017). (grifos acrescidos) TJPR-0784434) APELANTE: UNIMED LONDRINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
APELADO: IGNEZ ZAMPERLINI GIROTTO.
RELATOR: DES.
DOMINGOS JOSÉ PERFETTO.
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE CIRURGIA DE TROCA VALVULAR AÓRTICA PERCUTÂNEA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADA - PROVAS SUFICIENTES - MATÉRIA DE DIREITO - JUIZ É DESTINATÁRIO DA PROVA - NEGATIVA SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO JUNTO AO ROL DA ANS - MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE - NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE DECIDIR QUAL O PROCEDIMENTO MÉDICO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE - OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVER DE COBERTURA - EVIDENCIADO - ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO - RECUSA INDEVIDA - LIMITAÇÃO À TABELA DO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - NÃO EVIDENCIADO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo nº 1676063-5, 9ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Domingos José Perfetto. unânime, DJ 05.07.2017). (grifos acrescidos) Assim, como não se trata de dano moral presumido, os fatos narrados na inicial apenas geraram um aborrecimento para a parte autora, de modo que não houve prejuízo moral efetivo para a autora.
Não obstante, a parte autora não demonstrou que a situação narrada nos autos gerou algum constrangimento que extrapole o normal, atingindo a sua honra.
Assim, não há ato ilícito a ser reparado por meio de indenização.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a demandada a pagar a indenização securitária referente à “Diária por Incapacidade Temporária”, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), nos termos do contrato de seguro firmado entre as partes, a incidir correção monetária pelo INPC, desde a celebração do contrato, até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 632 do STJ), mais juros de mora, na forma simples, de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo o remanescente à parte requerida.
Na mesma lógica, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; ao tempo em que condeno a parte requerida ao pagamento do mesmo percentual, sobre o mesmo montante, à mesmo título.
Suspendo a exigibilidade com relação à parte autora, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2021 11:36
Conclusos para julgamento
-
19/05/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2021 01:15
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 10/02/2021 23:59.
-
26/01/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2020 00:25
Decorrido prazo de THAIS NAYARA DOS SANTOS SERRA em 13/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 08:55
Outras Decisões
-
08/06/2020 14:33
Conclusos para decisão
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08/06/2020 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 12:53
Outras Decisões
-
25/05/2020 18:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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