TJPA - 0806826-71.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:12
Baixa Definitiva
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01/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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16/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 13:37
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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05/06/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS 0806826-71.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL IMPETRANTE: MÁRIO SANDRO CAMPOS RODRIGUES - OAB/PA 11.346 PACIENTE: GEAN RIBEIRO DE ANDRADE AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado dia 3.4.2025 em favor de Gean Ribeiro de Andrade, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa, nos autos do processo de origem nº 0803225-77.2024.8.14.0037.
Conforme relatado pelo impetrante, paciente foi preso em flagrante no dia 20.12.2024, em audiência de custódia realizada apenas no dia 23.12.2024 o APF foi posteriormente homologado, o inquérito policial foi concluído em 28.12.2024, a defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva em 7.2.2025, a denúncia foi apresentada pelo Parquet apenas no dia 10.02.2025, certificado que fora apresentada fora do prazo legal, a decisão quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva foi prolatada apenas no dia 02.04.2025.
Afirma a defesa que a decisão possui fundamentação genérica, com indicação de antecipação de pena, padece de ausência de contemporaneidade e que a reincidência não é condão a justificar a segregação cautelar.
Para sanar suposto constrangimento ilegal, impetrou o presente mandamus em que requer a revogação da prisão preventiva inaudita altera parts com ou sem medidas cautelares diversas da prisão e sua confirmação no mérito por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Inicialmente, determinei redistribuição dos autos à desembargadora Kédima Lyra em razão da impetração pretérita do HC 0801232-76.2025.8.14.0000 cuja última tramitação consistia nas informações da autoridade coatora (id 26095847), entretanto, a desembargadora não acolheu a prevenção apontada porque não conheceu do writ impetrado., retornando-me conclusos na data de hoje.
EXAMINO A liminar, que na via eleita não ostenta previsão legal, é criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida mostrem-se evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
Seu deferimento, portanto, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses 02 (dois) requisitos necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
No caso, diante do cenário processual exposto no relatório desta decisão, não vislumbro, nesta ocasião de cognição sumária, preenchidos os requisitos de cautelaridade necessários para o deferimento do pedido liminar, bem como constato, que este se confunde com o próprio mérito do writ, razão pela qual entendo que a apreciação será melhor subsidiada quando do julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, motivo pelo qual indefiro o pedido, nada obstando que o entendimento venha a ser modificado por ocasião do exame de mérito do presente mandamus.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo inquinado coator quanto às razões suscitadas pelo impetrante neste mandamus.
Caso não apresentadas, nos termos da Resolução nº 04/2003-GP, fica a Secretaria autorizada a reiterar o pedido com as advertências do art. 5º da norma acima citada.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Cumpridas todas as diligências, retornem-me conclusos.
Sirva-se a presente decisão como ofício.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Pedro Pinheiro Sotero Desembargador/TJPA - 
                                            
11/04/2025 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2025 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/04/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
04/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 22:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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