TJPA - 0802639-05.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 05:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 19:23
Publicado Citação em 10/07/2025.
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10/07/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802639-05.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A Dispensado o relatório, indefiro o pedido de tutela antecipada, em razão de configurar exaurimento do mérito da lide em momento inadequado. 2.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2025 11:00h, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjEwYmQ5NDktMzJjNy00ODkzLWI2ZTgtNWJhZTY4MDM1MmUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 3.
ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
09/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 30/09/2025 11:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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08/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:06
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 03:39
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802639-05.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE ALTAMIRA; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DOCUMENTO PESSOAL de identificação e DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado ou CONTRATO/RECIBO DE ALUGUEL que comprove atual vigência da relação contratual; Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
24/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 18:01
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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