TJPA - 0834340-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 18:45
Juntada de petição
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21/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0834340-08.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN SILVA COSTA RÉU: REU: BANCO BRADESCO SA Por um equivoco a sentença fora excluída dos autos, dessa forma, junto novamente aos autos o referido julgado.
Cumpra-se.
Belém, 12 de fevereiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
12/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 11:49
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
12/02/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:00
Desentranhado o documento
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10/02/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0834340-08.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN SILVA COSTA RÉU: REU: BANCO BRADESCO SA PROCESSO Nº 0834340-08.2021.8.14.0301 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por SUELEN SILVA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a autora ser titular do valor de R$ 51.509,96, referente ao contrato de financiamento nº 1020502-6, firmado pelo Sr.
Pedro Souza junto ao Banco Bradesco S/A para a aquisição do imóvel localizada no Conjunto Satélite - WE 12, nº 346, Bairro do Coqueiro – Belém – Pará.
Sustenta que o valor do financiamento correspondeu a 160.000,00, tendo o Sr.
Pedro Souza pago a quantia de R$48.000,00 com o seu FGTS, devendo ser repassada pelo banco requerida a autora a quantia de R$ 51.509,96 (que era a antiga proprietária do imóvel citado), permanecendo como responsabilidade do Sr.
Pedro Souza o valor de R$ 108.490,04, tudo conforme descrito em contrato.
Contudo, alega que o banco réu não repassou a quantia a autora, sob a justificativa de que a parcelas do financiamento estariam em atraso.
Juntou documentos.
Contestação em id. 43800068 e documentos.
Réplica em id. 61524155.
Após o saneamento, foi realizada audiência de instrução de id. 117444024.
Memoriais da parte autora em id. 119287237.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida, assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
A autora celebrou contrato de compra e venda do imóvel com Pedro Souza, que se valeu de financiamento realizado pela instituição financeira ré para pagamento de parte do preço.
Conforme se verifica do instrumento particular de venda e compra de imóvel e financiamento n.º 001020502-6 (id. 28534099), em sua cláusula 3.3.1. (id.
Num. 28534099 - Pág. 8) restou consignado o seguinte teor: 3.3.1.
CONSIDERANDO A PLURALIDADE DE VENDEDORES, ESTES, POR MERA LIBERALIDADE, NESTE ATO, AUTORIZAM O CREDOR A ACEITAR A PRESENTE NOMEAÇÃO EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, DE PESSOA DE CONHECIMENTO E ESTREITO RELACIONAMENTO DO (S,AS) VENDEDOR (A, ES),INDICADA E QUALIFICADA NO NÚMERO 01 DO QUADRO RESUMO, PARA O FIM ÚNICO E ESPECÍFICO DE RECEVER DAR QUITAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA VENDA, O QUAL ESTA INDICADO NO NUMERO 12 DO QUADRO RESUMO, QUE SERÁ LIBERADO EM RAZÃO DESTE INSTRUMENTO POR QUAISQUER DOS MEIOS INDICADOS NAS LETRAS “A”, “B”, “C” E “D”, DA CLÁUSULA 3.3 ACIMA, EM NOME DA PESSOA NOMEADA E INDICADA NO NÚMERO 01 DO QUADRO RESUMO, PARA NADA MAIS RECLAMAREM ENTRE SI, PERANTE O CREDOR, O COMPRADOR (A, ES) OU A TERCEIROS (S).
Assim, cotejando a cláusula indicada com o quadro resumo de id.
Num. 28534099 - Pág. 34, que é parte integrante do contrato, conclui-se ser responsabilidade do banco requerido o repasse o do valor de R$51.509,69 (item 12), para a autora, que figura como vendedora no instrumento em epígrafe (item 01).
Por sua vez a requerida, em contestação, não impugnou especificadamente a matéria aventada na exordial, nem trouxe documentos probantes do seu direito, tão somente alega que cumpriu as diretrizes do Conselho Monetário, pugnando pela inexistência de ato ilícito a justificar eventual dano moral.
Desta feita, entendo pela existência de inadimplemento da obrigação contratual pelo banco réu, que não efetuou o repasse a autora da quantia fixada contratualmente.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO.
Repasse tardio pela instituição financeira de valores financiados pelo comprador em favor do vendedor.
Pretensão ao recebimento dos juros de mora pelo período de atraso.
Sentença de procedência.
Insurgência pelo réu.
Descabimento.
Contrato que definiu o tempo da obrigação de repasse dos valores financiados ao vendedor (cláusula 1.1 .1.).
Atraso de dez meses no pagamento que não foi refutado.
Ilícito contratual quanto ao tempo de cumprimento da obrigação.
Mora "ex re".
Ausência de previsão contratual quanto à incidência dos juros de mora que não afastam sua incidência, a teor do art. 395 do CC.
Valores não impugnados.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10120076320178260114 SP 1012007-63.2017.8.26.0114, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 18/05/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2020).
Como é cediço o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I); e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado (inciso II do art. 333, CPC).
No caso dos autos, o autor se desincumbiu do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, por meio de prova documental.
Em contra partida, o requerido se limitou em contestar a ação sem produzir qualquer prova no sentido de comprovar suas alegações, ou seja, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Quanto aos danos morais, embora seja cediço que o simples descumprimento contratual não gera o direito a indenizar pela violação do patrimônio subjetivo do autor, é necessário que se explicite que este caso não se trata de simples descumprimento de contrato, mas de inadimplência qualificada, de atraso que atrasa a vida do autor, de impontualidade que não se justifica pelo caso fortuito.
Cuida-se, portanto, de hipótese de violação do direito do autor à prosseguir sua vida sem atropelos e sem a angústia de se ver privado dos resultados e investimento cuja adimplência de sua parte se fez presente na expectativa de usar e gozar o domínio de seu patrimônio que lhe foi obstado sem justificativa.
Entendo como razoável o valor do dano moral aplicado neste juízo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu a repassar a autora a quantia de R$ 51.509,96 (cinquenta e um mil quinhentos e nove reais e noventa e seis centavos), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC.
CONDENAR o requerido a pagar a autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativamente aos danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da sentença, consoante súmula 362 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do seu pedido condeno as rés ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 04 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
04/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 11:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 11:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/06/2024 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 11:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 01:16
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
02/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
28/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Alienação Fiduciária, Compra e Venda, Compromisso, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN SILVA COSTA Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 25 de abril de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
25/04/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:51
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 11:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 23:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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