TJPA - 0832557-15.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/05/2024 08:47
Baixa Definitiva
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10/05/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LIDIA TRINDADE FREIRE DE CASTRO em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:08
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0832557-15.2020.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO(A): LIDIA TRINDADE FREIRE DE CASTRO RELATORA: DESEMBARGADOR MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de sentença que – proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (Processo n.º 0832557-15.2020.8.14.0301), ajuizada por LIDIA TRINDADE FREIRE DE CASTRO – julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelada, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretenso da parte autora LÍDIA TRINDADE FREIRE DE CASTRO, confirmando a liminar em sua plenitude, nos termos da decisão de ID. 17317651.Deixo de condenar o réu ao pagamento de eventual multa a título de astreintes nos termos do fundamento.
Condeno a parte ré aos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da sentença/arbitramento, consoante súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, equitativamente, fixo em 20% do valor da condenação a título de danos morais.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que seja requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. (...) Em razões recursais (ID 8383519), a parte apelante alegou que sempre forneceu o medicamento à recorrida e que o pedido de autorização para a continuação do tratamento estava em fase de análise pela auditoria médica, não configurando uma recusa.
Afirma ainda que cumpriu todos os prazos regulamentares para a análise e autorização do medicamento em questão.
Aduziu, ainda, a inexistência de danos morais, ante a ausência de ato ilícito, em virtude de não ter ocorrido negativa de fornecimento do medicamento, apenas a submissão do pedido à análise necessária, bem como suscitou a impossibilidade de condenação ao ônus da sucumbência.
Ao final, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelada.
A parte apelada apresentou Contrarrazões no evento de ID 8383524, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, bem como pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Juízo de 1º Grau.
Coube-me a relatoria do feito por prevenção. É o breve relatório.
Decido. 2.
Julgamento Monocrático e Fora da Ordem Cronológica Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso de forma monocrática e fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, e de forma monocrática uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal. 3.
Análise de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação, conheço-a e passo a examiná-la. 4.
Razões recursais Inicialmente, é importante esclarecer que o presente recurso não discute a obrigatoriedade ou não do plano de saúde em fornecer o medicamento Citrato de Tofacitinibe à parte autora, ora apelada, uma vez que a operadora do plano de saúde apelante admite a obrigatoriedade de custeio, inclusive, confessa já ter fornecido, anteriormente, o medicamento à parte autora.
Portanto, cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de negativa do plano de saúde em fornecer o aludido medicamento à autora, já que a UNIMED alega que não houve a negativa em comento, sob o argumento de que o pedido ainda estava em análise regulamentar; bem como acerca da verificação se a suposta negativa acarretou danos morais indenizáveis à parte apelada.
Pois bem.
Compulsando os presentes autos, verifico ter restado incontroverso que a parte autora protocolizou, junto à UNIMED, requerimento de fornecimento do medicamento Citrato de Tofacitinibe, no dia 9/4/2020 Ocorre que, embora a parte apelante tenha alegado ter fornecido o medicamento à paciente no dia 20/4/2020, conforme documento de ID 8383486 – Pág. 34, verifico que o documento em comento se trata de suposta entrega do medicamento em unidade da UNIMED, inexistindo prova acerca do deferimento ou comunicação da autorização à parte autora.
Do mesmo modo, embora houvesse prescrição médica para a utilização do fármaco em comento por 3 (três) meses, o supramencionado documento autorizou tão somente a disponibilização de 60 (sessenta) cápsulas do medicamento, o qual cobriria somente 1 (um) mês de tratamento.
Ademais, a parte autora ajuizou a presente ação somente no dia 18/5/2020, ou seja, mais de 1 (um) mês da data do requerimento administrativo, informando que ainda não tinha recebido resposta aceca do pedido de fornecimento do medicamento em comento, o que contradita a tese de que ausência de negativa do plano de saúde, em razão de não ter transcorrido o prazo de análise, já que, caso o medicamento estivesse disponível desde o dia 20/4/2020, sequer haveria interesse da parte autora quanto ao ajuizamento da ação.
Ademais, em petitório de ID 8383473, a parte autora afirmou ter recebido ligação da UNIMED em 21/5/2020, somente após a concessão da tutela de urgência pelo Juízo de Origem, informando que o medicamento em comento já estava disponível para a retirada, entretanto, somente tendo sido disponibilizado o fármaco necessário para 1 (um) mês de tratamento, enquanto havia determinação e fornecimento de medicamento suficiente para 3 (três) meses de tratamento, o que comprovou por meio do documento de ID 8383474.
Sendo assim, se tratando de relação de consumo, tendo sido expressamente aplicada a inversão do ônus da prova por meio da decisão de ID 8383470, contra a qual a parte apelante não se insurgiu, resta evidente que caberia à parte requerida, ora apelante, comprovar ter fornecido o medicamento a parte autora no prazo razoável, o que não ocorreu, tendo o fármaco em comento sido entregue à parte autora apenas por ocasião da concessão de tutela provisória de urgência pelo Juízo de 1º Grau, portanto, restando escorreita a confirmação da tutela de urgência pela sentença recorrida, uma vez que, embora não tenha ocorrido negativa expressa, entendo ter ocorrido omissão da operadora do plano de saúde quanto ao fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da usuária do plano, uma vez que não respeitado o prazo previsto na RN 259 da ANS.
Portanto, entendo que restou caracterizado o ato ilícito (omissão) praticado pela apelante, motivo pelo qual passo a analisar se a conduta ilícita da apelante constituiu mero descumprimento contratual ou se implicou em dano moral indenizável à recorrente: Conforme relatado, a relação existente entre a parte autora e a ré é caracterizada como de consumo, já que a parte autora é usuária de plano de saúde de titularidade da requerida.
Tradicionalmente, a responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, portanto, independe da demonstração da culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta ou ato humano, do nexo de causalidade e do dano ou prejuízo.
Ocorre que o dano moral é essencialmente definido por uma ofensa a um direito, bem ou interesse, que tenha repercussão na esfera dos direitos da personalidade da vítima, a exemplo honra, liberdade, saúde, integridade psíquica, logo, é aquele que lesiona os direitos da personalidade do indivíduo, ou seja, os bens jurídicos protegidos constitucionalmente.
Portanto, o conceito moderno de danos morais está relacionado a violação dos direitos de personalidade.
Não está intrinsecamente ligado a sofrimento exagerado, à dor interna; isso pode ser a consequência da violação dos referidos direitos, mas não a causa da condenação por danos morais.
Desse modo, a caracterização do dano moral dispensa a prova de sentimentos humanos desagradáveis, uma vez que, em regra, o prejuízo é presumido, bastando a demonstração da ocorrência da ofensa injusta ao direito personalíssimo para sua configuração.
A reparação do dano moral, expressamente tutelada pelo artigo 5º, V e X, da Constituição da República, constitui um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo extrapatrimonial sofrido, desde que presentes os pressupostos do dever de indenizar.
No caso em análise, a parte apelante, na condição de usuária de plano de saúde operado pela apelante, em condição frágil de saúde, teve recusado, de forma indevida, o fornecimento de medicamento necessário à manutenção da saúde, restando, portanto, demonstrado o dano e o nexo causal da omissão da requerida para o resultado experimentado pela autora, o que evidencia o dever de indenizar, ante a constatação da responsabilidade objetiva da operadora do plano de saúde, por se tratar de relação de consumo, nos termos do 927, parágrafo único, do Código Civil c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, vide infra: CC, Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
CDC, Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, entendo que a conduta da parte apelante transcendeu o mero descumprimento contratual, haja vista que ensejou em significativo abalo ao direito da personalidade da parte autora, qual seja, o direito à saúde.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que é no sentido de que, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de indenização, visto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com a saúde debilitada AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. 2.
A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3.
Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiários portadores de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4.
A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6.
A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de indenização, visto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com a saúde debilitada. 8.
O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais para cada autor), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico.
Súmula nº 7/STJ. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.047.726/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Sendo assim, entendo ter restado acertada a conclusão adotada pelo Juízo de Origem, que condenou a requerida, ora apelante, ao pagamento de indenização pelos danos morais, decorrentes da falha na prestação de serviço ofertado pela operadora do plano de saúde requerida.
Do mesmo modo, entendo pela necessidade de manutenção da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que, conforme julgado acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que o valor em comento não se mostra exorbitante para os casos de recursa indevida de cobertura do tratamento médico, portanto, estando a aludida quantia pautada nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, quanto ao pedido de afastamento do ônus da sucumbência, entendo ter restado evidenciada a impossibilidade de acolhimento do pleito, uma vez que, pelos motivos expostos, ficou claro que a operadora do plano de saúde deu causa ao ajuizamento da ação em virtude do ato ilícito (omissão) praticado.
Assim, pelos motivos supracitados, CONHEÇO do recurso de Apelação, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em todos os termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que já arbitrados no limite de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, estabelecido pelo artigo 85 do Código de Processo Civil.
Por fim, advirto às partes apelante que é dever da parte não produzir pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, além da aplicação das penalidades previstas em Lei.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao juízo de origem.
Retifique-se o cadastro das partes perante o sistema PJe.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa definitiva do recurso no sistema.
Belém, 15 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
15/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:27
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 20:03
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de LIDIA TRINDADE FREIRE DE CASTRO em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0832557-15.2020.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO(A): LIDIA TRINDADE FREIRE DE CASTRO RELATORA: DESEMBARGADOR MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Vistos os autos.
Atenta ao petitório de ID 13887349 e com o intuito de evitar eventual nulidade, defiro a o pedido de habilitação dos novos patronos da parte apelante para atuar no feito, ao passo e que determino à UPJ que proceda às alterações necessárias perante o sistema PJe, a fim de que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Dr.
LUCCA DARWICH MENDES – OAB/PA 22.040 e Dr.
ARTHUR LAÉRCIO HOMCI – OAB/PA 14.946.
Após, retornem-me os autos.
Belém, 4 de maio de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
04/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 04:56
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2022 11:13
Juntada de Carta rogatória
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28/05/2022 00:05
Decorrido prazo de LIDIA TRINDADE FREIRE DE CASTRO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0832557-15.2020.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO(A): LIDIA TRINDADE FREIRE DE CASTRO RELATORA: DESEMBARGADOR MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Conheço da Apelação de ID 8383519, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, já que tempestiva, adequada e acompanhada do comprovante do recolhimento do preparo recursal.
Quanto ao capítulo da sentença que confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida em favor da parte autora, ora apelada, recebo o recurso de Apelação apenas em seu devolutivo, ante a previsão legal do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora a parte apelante tenha formulado pedido de efeito suspensivo ao recurso, apenas utilizou fundamentos genéricos para tanto, sem demonstrar efetivamente, no caso em análise, o risco de dano pela a manutenção da decisão recorrida até o julgamento final do recurso.
Quando aos demais capítulos da sentença, recebo o recurso de Apelação em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, por ser a regra pela norma processual vigente.
Considerando que já ter sido oportunizado o exercício do Contraditório à parte apelada, intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 4 de maio de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
04/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2022 20:25
Conclusos para decisão
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07/03/2022 20:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 15:26
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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