TJPA - 0834501-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0834501-18.2021.8.14.0301 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO 1.
Os recursos de apelação são cabíveis (art. 1.009 do CPC), tempestivo, preparo dispensado e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo-o no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. 2.
Considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca das matérias levantadas em contrarrazões de id. 26173703. 3.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, se assim entender.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
11/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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14/02/2025 23:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 03:33
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0834501-18.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES RÉU: REU: BANCO BRADESCO S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA movida por FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Informa o autor que firmou contratos de empréstimo com o requerido, sendo o primeiro empréstimo firmado em 2014, com a contratação de serviços, como cheque especial e outros, que em 05/08/2015 retornou ao banco a fim de realizar outro empréstimo em seu nome, razão pela qual efetuou um empréstimo pessoal, sob Contrato de nº 285347664, cuja parcela ficou estipulada no montante de R$ 546,71 (quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), ao decorrer deste contrato, foi realizado um novo empréstimo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em 14/04/2016.
Assim, além de pagar o valor constante no Contrato de nº 285347664, passou concomitantemente a pagar o valor de R$ 138,51 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos) em 12 parcelas, referente ao último empréstimo o que gerou o contrato de nº303124843.
Informa em seguida a contratação de outros empréstimos, em 2017, conforme narrado na inicial e, assim, foi contraindo vários empréstimos ao longo dos anos.
Alega que o requerido o tem induzido a contrair vários empréstimos, dentre outros, que naquela época o autor recebia de crédito do INSS o valor de R$2.259,93 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) e era descontado só de empréstimo o valor de R$1.090,63 (um mil, noventa reais e sessenta e três reais), ou seja, era descontado 48,25% de seu salário, sem contar com os outros descontos que eram embutidos pelo banco em sua conta.
A autora em sua inicial, vem alegando ainda inúmeras irregularidades/abusividades nos contratos de empréstimo, de modo que o mesmo deve ser revisado, pois além dos descontos de empréstimos, também eram realizados descontos de dívidas com título de capitalização, seguros e outras taxas bancárias, ou seja, não sobrava qualquer quantia para que o mesmo sobrevivesse.
Juntou documentos.
Contestação do requerido em ID. 48446334.
Tutela deferida em ID. 43278766 determinando que o réu suspenda os efeitos dos contratos que deram ensejo aos descontos mensais nos benefícios da autora (conta corrente nº25776-1, Agência 2046, Banco Bradesco, contratos bancários de empréstimo pessoal nº 373661462, e nº 386881191), bem como colacione aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado até que a contenda seja dirimida em sede de julgamento de mérito.
Em ID. 58363832 o requerido informa o cumprimento da tutela.
Em ID. 94415056 este juízo proferiu decisão saneadora.
Pois bem, este caso não é singular, pelo contrário, há muitos que tramitam neste juízo, que com pequenas singularidades, possuem pedidos específicos, mas que na essência são as mesmas questões a serem enfrentadas como capitalização de juros, comissão de permanência, aplicação da súmula 121 do STF, condenação em devolução do valor paga indevidamente em dobro.
Devidamente citada a parte ré contestou os termos da inicial.
As partes, garantidos a ampla defesa e o contraditório, manifestaram-se nos autos.
As partes ao longo da demanda não chegaram em nenhum acordo.
As partes não querem produção de provas e como as questões envolvem fundamentalmente questões contratuais os autos vieram conclusos para sentença.
Muito embora haja uma determinação do diploma processual, com caráter organizacional, para julgamento de processos em ordem cronológica por conclusão, cumpre salientar que este processo se enquadra no que dispõe o art. 12, §2º, II do CPC, ou seja, o juízo já possui entendimento firmando e o mérito se repete em vários outros, mais precisamente em dezenas.
Assim, passo a análise das questões de mérito. É o relatório.
Decido.
A Matéria Eminentemente De Direito Indefiro eventual pedido de perícia contábil posto que o conjunto probante dos autos foi suficiente para firmar o entendimento deste magistrado e estamos diante de uma matéria eminentemente de direito, onde se analisou os contratos e documentos contratuais juntados pelas partes, sendo dispensada a dilação probatória proposta pela parte neste quesito uma vez que entendo ser meramente protelatória.
Assim, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-11, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 22/05/2003) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-11 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 22/05/2003, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) Com efeito, no caso em tela, a matéria enfrentada é eminentemente de direito, a produção de prova contábil não tem o condão de oferecer conhecimento de novos fatos, além daqueles consignados através do instrumento firmado entre as partes, já que o instrumento obrigacional contém as informações suficientes para o conhecimento e deslinde da matéria.
Além disso, a ação revisional de contrato conduz-se, em oportunidade apropriada, à fase de liquidação de sentença, em que será realizada perícia para cálculo de reajustamento da relação de débito e crédito das partes, já tendo por norte o conteúdo das alterações contratuais.
Relação de Consumo e Explanação Geral acerca Da Natureza Contratual Celebrada Verifico nos autos que a parte autora celebrou contrato de empréstimos, na modalidade Adesão e que atrai os auspícios do CDC.
A relação que se estabeleceu entre as partes é uma relação consumerista, sendo o autor o consumidor e o réu o fornecedor.
O que se configura pela relação financeira existente entre as partes.
O contrato do qual se pretende a revisão é de natureza adesiva, por isso necessita de uma apreciação mais apurada, para que não desnature o contrato, ou seja, não se deve revisar cláusulas contratuais a partir do pressuposto absoluto de que houve vício ou ato que leve o consumidor a ser surpreendido com qualquer condição não avençada previamente, mas restringe-se apenas revisão de condições que estejam em gritante desconformidade com o que determina a lei.
Analisando preliminarmente o contrato com fito estabelecer uma premissa maior para um exercício hermenêutico sobre a norma, verifica-se que o contrato se encaixa no conceito de contrato de adesão.
Tal contrato é a expressão contemporânea do modo de produção e comércio massificado.
Modo este que se reflete diretamente na construção dos instrumentos contratuais, como a elaboração de cláusula estipuladas unilateralmente, superando o exercício dialético, em uma participação direta dos sujeitos envolvidos na construção do texto contratual.
O pressuposto fundamental do contrato é indubitavelmente o exercício da vontade e esta não está ausente no contrato de natureza adesiva, apenas possui a restrição na participação direta na elaboração das cláusulas contratuais, no claro intuito de facilidade na concessão do crédito para empréstimos consignados.
A vontade se manifesta no ato de aderir ou não às condições previamente apresentadas pela instituição concessiva do crédito financeiro.
O objeto do contrato é o dinheiro investido na aquisição dos referidos empréstimos, o qual enseja cobrança de juros, em caso de inadimplemento.
Nestes termos manifesta-se a legislação: CPC.
Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
CDC Dos Contratos de Adesão Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
CC Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Pela natureza do contrato de adesão, vê-se que as possibilidades de revisão das cláusulas contratuais restringem-se ao limite estreito das gritantes ofensas ao direito e a boa-fé, tendo em vista o que dispõe o CDC.
Em acréscimo, segundo a norma do CC e do CPC verifica-se que tão importante quanto a estrutura do contrato é o ato volitivo das partes, que fazem a opção com conhecimento prévio dos termos estabelecidos, sendo que estes só podem ser alterados quando afrontosamente ofendem a boa-fé, e isso, entendo, como engano deliberado, simulação ou mesmo fraude, que de modo inevitável limita e/ou induz o contratante a fazer uma escolha, que, ao fim e ao cabo, está viciada.
Não é desconhecida as vantagens que as empresas financeiras alcançam com sua atividade, porque manuseiam um produto inexistente, abstrato e especulativo, de caráter, porque não afirmar, metafísico, digo com isso: o dinheiro, o crédito não possui corpo, porém, influência de forma substancial nas vidas das pessoas.
Qualquer homem de consciência mediana sabe que o lucro é o objetivo das empresas, porém, o lucro não pode ser ofensivo à moralidade de tal modo que suprima ou corrompa a dignidade humana, e neste sentido as instituições estatais, forjadas no liberalismo, uma função precípua de não permitir que tais lucros sejam imorais, de modo que não possam ser reconhecidos como legais.
E nestes termos, o contrato de adesão, com suas condições, estão de acordo com as previsões legais e solidificado pelo entendimento do STJ.
Pelo que se verifica no contrato, as cláusulas foram previamente apresentadas e as condições estipuladas pela ré para a concessão do crédito, clausulas que foram aceitas pelo autor, como manifestação volitiva.
Quanto aos princípios da boa fé e da função social do contrato, de modo algum, tais princípios devem significar uma permissividade para atos que atentem contra a boa conduta comercial e intersubjetiva, ou seja, nem mesmo a pressuposição da hipossuficiência, em todos os termos, do consumidor e a leitura vantajosa em caso de ambiguidade de cláusulas, deve significar um pressuposto assegurado de legitimidade para atos viciados e presumidos pelos consumidores.
Com isso quero dizer que não se pode pressupor uma ilegalidade do contrato partindo da incapacidade ou impossibilidade do devedor fiduciário de cumprir com as prestações contratuais, as quais foram apresentadas no momento da assinatura do contrato.
A boa-fé é conduta substancial exigida nos contratos modernos, e deve fica clara na expressão da vontade das partes.
O que, no caso de contrato de adesão, se resume no contratar ou não, como já dito.
Sem entrar em maiores meandros que envolvem o ato de contratar, no caso em análise, a parte autora já sabia de imediato, no ato da assinatura do contrato, os valores fixos de cada parcela, os quais deveriam ser pagos até o final do contrato.
Salvo melhor juízo, não há nos autos nenhum elemento que comprovem que a autora foi surpreendida de qualquer forma por uma modificação das cláusulas ou condições contratuais.
Assim, a opção que restou à parte autora foi contratar ou não contratar, e mesmo sabendo das condições que pretende revisar por meio de ação judicial, decidiu por um ato voluntário comprometer-se com as cláusulas contratuais.
Confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ADESÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES: MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS APRECIADA A PARTIR DAS SÚMULAS N. 596, STF E 382 E 379 DO STJ? TEMÁTICA DECIDIDA À LUZ DOS RECURSOS REPETITIVOS? LIVRE PACTUAÇÃO? FRUIÇÃO DO BEM? JUROS ATINENTES À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONFORME ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL? POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS? CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO? DECISÃO UNÂNIME. (2017.03605935-34, 179.727, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, publicado em 2017-08-25) Construída tal premissa, enfrento as questões que este juízo acompanha em entendimento os tribunais superiores.
Antes da análise dos demais pontos, insta esclarecer que pelo conjunto probante apresentado quedo-me pela total licitude das cláusulas contratuais estipuladas no contrato de adesão por ora discutido.
Necessidade da Limitação dos Empréstimos Consignados a 35% No caso, em que pese o superendividamento voluntário da cliente, a legislação e a jurisprudência têm limitado o percentual de descontos de parcelas de empréstimos bancários a 30% do salário dos consumidores.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; 2 Art. 649.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Não se nega que são lícitos os descontos diretos em conta corrente ou em folha de pagamento. É uma forma de contratação bastante vantajosa para ambas as partes e deve ser prestigiada.
Comprovada a autorização da cliente, é a decisão que esta Turma Julgadora vem adotando como a que melhor atende aos interesses de ambas as partes e conforme preconiza a legislação que trata do tema (Lei 10.820/2003) e jurisprudência.
O teto de 30% é usualmente utilizado em casos como o presente, porquanto adotado tanto pela legislação que trata do tema, Lei nº 10.820/2003, no caso de empregados celetistas, como pela Lei nº 8.112/90, no caso de funcionários públicos.
De outro lado, o direito de crédito do estabelecimento financeiro é legítimo.
Não se pode proibir de que ele se valha ao menos de parte do salário da cliente para a satisfação de débitos oriundos de contratos celebrados entre eles de forma válida.
Afinal, o contrato é válido, conquanto abusiva a permissão para a utilização integral do salário da autora.
Isso possibilita o pagamento ao credor e ao mesmo tempo garante a sobrevivência da apelada.
Ademais, reiteradas concessões de crédito denotam firme intenção da instituição financeira de burlar o limite legal de consignação.
Afinal, diversos são os contratos, renovações, cessões, sem nenhum critério por parte do banco.
A despeito do esgotamento da capacidade de endividamento, o banco continua a liberar-lhe crédito fácil, contraído em terminal de autoatendimento. É cediço que o devedor não pode se escusar de suas obrigações alegando mero descontrole financeiro, mas igualmente também não podem ser executados em seus exatos termos os contratos que importem em uma onerosidade excessiva ao consumidor, colocando-o em estado de insolvência.
Repiso, cabe à Instituição Financeira, com seu corpo técnico e burocrático, orientar seus clientes quanto aos seus limites financeiros.
Não deve perseguir somente o lucro.
Destarte, mostra-se cabível a limitação de descontos pleiteada, porque, mesmo que os descontos tenham sido objeto de livre estipulação pelos contratantes conforme contrato acostados aos autos, não podem as Instituições Financeiras descontar a quase integralidade do salário do contratante por se tratar de verba necessária à sua sobrevivência e de sua família.
Posto ter ficado nítido e indelével que está tendo e muito o comprometimento dos seus vencimentos, conforme se analisa das folhas de pagamentos apresentadas.
Como já se aventou alhures, tal conduta importa em flagrante afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pelo art. 1º, III da Constituição Federal.
Abusividade das Cláusulas Contratuais e demais taxas desarrazoadas e Repetição de Indébito A respeito pedido de repetição de indébito, a legislação pátria preceitua que quem recebe pagamento indevido deve devolvê-lo, sob pena de locupletamento.
Sendo, portanto, dois os requisitos, a saber, a cobrança extrajudicial indevida de dívida e o efetivo pagamento do indébito.
Art. 876 - Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (código civil de 2002).
Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Código de Defesa do Consumidor).
Atento ao entendimento jurisprudencial que vem sendo formado sobre o tema, entendo que a devolução deve se dar em dobro nos casos em que são cobrados valores acima do previsto em contrato, posto que configura a má-fé do réu a cobrança infringindo cláusula contratual.
Entendo que o contrato pactuado livremente pelas partes não guarnece de abusividade alguma.
Neste sentido, quanto ao pedido de repetição de indébito, tenho que a determinação do pagamento dos valores do empréstimo, de acordo com a previsão da autora, compromete a argumentação de devolução de valores pagos a maior.
Mesmo porque não entendo ser necessário a revisão do contrato.
Trata-se de contrato com parcelas prefixadas, com a inadimplência das prestações, aplicando-se taxas, juros e capitalização em valores acima do previsto no contrato para esta situação específica, estaríamos diante de motivos para revisar cálculos que estariam eventualmente contrários as regras do contrato.
De outra feita, nada há no contrato, salvo se houvesse a cumulação de comissão de permanência e juros moratórios, uma comum nestes contratos.
A repetição de indébito, prevista no parágrafo único do Art. 42 do CDC, tem como requisito a presença de dolo ou culpa ou má-fé do credor.
Ausente qualquer desses requisitos, não há que se falar em repetição de indébito.
No caso em tela, não há que se falar em devolução em dobro pois não restaram configurados os elementos propostos pelo CDC, e nem há que se alegar a abusividade dos juros remuneratórios, tendo em vista que a taxa de juros de crédito pessoal cobrada ao tempo do contrato não pode ser considerada abusiva.
Quanto a cumulação de encargos para a fase de inadimplência devemos rever a jurisprudência do STJ.
Citamos os seguintes enunciados das súmulas da jurisprudência dominante do Tribunal superior: Súmula nº 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula nº 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula nº 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Nesse sentido, permite-se cobrança de comissão de permanência, juros moratórios, juros remuneratórios, multa contratual e correção monetária, desde que a cobrança dos referidos encargos não seja cumulada, posto que se revela inadmissível a coexistência da comissão de permanência com outros encargos moratórios, sob pena da ocorrência do bis in idem.
Como no caso em tela, restou demonstrado que não houve cumulação dos referidos encargos, portanto, não há que se falar em ilegalidade.
A jurisprudência é assente em casos como esses.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS - LEGALIDADE.
As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ.
Após a edição da MP 1963-17, a capitalização mensal de juros é possível, desde que expressamente pactuada no instrumento contratual. É possível a cobrança de comissão de permanência, desde que contratada entre as partes e limitada à taxa do contrato, vedada apenas sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios e correção monetária.
Recurso parcialmente provido.
Restando comprovado através de laudo pericial não ter havido a cobrança cumulada da comissão de permanência, devem os embargos ser julgados improcedentes. (Apelação Cível 1.0145.10.050259-3/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2012, publicação da súmula em 17/02/2012).
Ora, o requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, não se vislumbrando, a princípio, abusividade.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar, por exemplo, 12% ao ano – como no presente.
Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa comprovadamente discrepante, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo.
Aliás, também é pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
MORA CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que a taxa de juros praticada pela Instituição bancária deveria observar a taxa média de mercado apurada pelo Banco central para o período de contratação, não sendo abusiva a taxa de juros pactuada.
Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 613.726/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) Destaque-se que o precedente citado se amolda perfeitamente ao caso, porquanto se trata igualmente de ação revisional de contrato.
Conclui-se, desta forma, que inexiste abusividade liminarmente detectada na taxa de juros cobrada, assim como na capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários é permitida tanto uma como outra.
Não bastasse, as taxas de juros são fiscalizadas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, pelo que não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, sobretudo quando não comprovou na inicial o desacordo entre a taxa média de mercado e a cobrada.
Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ele assinado, tendo o autor ciência do valor das prestações fixas.
Impossível, pois, a procedência dos pedidos do autor de modo que este magistrado deve respeitar a autonomia da vontade das partes não se podendo ignorar os termos do contrato celebrado livremente entre as partes.
Assim, declaro ausente de abusividade as cláusulas por ora questionadas.
Do Descumprimento da Tutela Com relação a informação do descumprimento da medida liminar, conforme decisão mencionada acima, há prova de que, de fato, não houve descumprimento de ordem judicial neste sentido, posto o requerido ter apresentado tela acerca do cumprimento da determinação deste juízo, conforme informa em ID. 58363832 e ID. 111213698.
Assim, não há que se falar em descumprimento.
Dos Danos Morais Por fim, me inclino a não conceder os danos morais, posto ter ficado caracterizado que os empréstimos foram contratados pelo autor e que a discussão se resumiu a responsabilidade neste sentido, o que entendo que não houve má-fé do banco, mas que deve adequar os descontos ao patamar de 35%, conforme fundamentação acima.
Ficam indeferidos igualmente os demais pedidos, tudo nos termos do fundamento contido neste decisum.
Isso porque o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão, o que entendo que pelo que se fundamentou, o convencimento já foi firmado.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para determinar que o réus readapte o valor da prestação do contrato de empréstimo consignado, de modo que os mesmos fiquem limitados a 35% dos rendimentos líquidos da parte autora, expedindo-se ofício ao órgão pagador competente, para que limite o valor dos descontos, na forma da decisão ora proferida.
Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas e cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, fixados em 20% sobre o valor da causa, com ressalva do art. 98 e seguintes do CPC/2015 (com respeito ao art. 12, da antiga Lei 1.060/50), em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
31/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 20:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 03:35
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
14/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0834501-18.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 6, passagem santo antonio, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SANEADOR Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pela ré, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Reitero o deferimento da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da Ré a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
Determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso a parte requeira prova testemunhal, no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso.
Ausente de manifestação da parte e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 7 de junho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2022 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES em 17/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
-
19/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 17 de fevereiro de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
17/02/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 22:53
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 00:38
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834501-18.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Tratam-se dos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA movida por FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES em face de BANCO DO BRADESCO S.A.
O autor informa que é beneficiária de aposentadoria no valor de R$2.672,00 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais).
Relata que em 2014, solicitou primeiro empréstimo pessoal, informa que a época o autor estava realizando a reforma de sua casa, motivo pelo qual procurou o Banco para contratar o empréstimo.
Informa ainda que que em 05/08/2015 retornou ao banco a fim de realizar outro empréstimo em seu nome, razão pela qual efetuou um empréstimo pessoal, sob Contrato de nº 285347664, cuja parcela ficou estipulada no montante de R$ 546,71 (quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), ao decorrer deste contrato, foi realizado um novo empréstimo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em 14/04/2016.
Assim, além de pagar o valor constante no Contrato de nº 285347664, passou concomitantemente a pagar o valor de R$ 138,51 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos) em 12 parcelas, referente ao último empréstimo o que gerou o contrato de nº 303124843.
A autora ainda relata uma série de empréstimos pessoais contratados com a requerida, na forma narrada na inicial.
Por fim, alega que em 22/01/2019 foi realizado mais um empréstimo pessoal no valor de R$8.207,18 (oito mil, duzentos e sete reais e dezoito centavos), desse valor o banco sugeriu que o autor aplicasse parte do dinheiro em um fundo de investimento, chamado Ficfirt Simples Onix.
Assim, por não ter conhecimentos e por acreditar que seria o melhor, aceitou investir o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), porém, após alguns dias foi informado de que seria mais viável aplicar tal valor no fundo de papéis, e assim o fez, em 29/01/2019.
Alega que a requerida em diversas oportunidades fez propostas à autora, que prontamente aceitava por acreditar ser vantajoso.
E assim, em seus relatos, alega uma série de novos empréstimos e renegociações bem tal qual expõe em seus relatos.
Alega então, uma série de abusividade que está comprometendo sua aposentadoria.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de mais nada, DEFIRO a assistência judiciária gratuita ante a declaração de hipossuficiência e ausência de elementos que a contrariem.
No que se refere a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, entendo cabível, visto que o mesmo estabelece normas de proteção e defesa do consumidor (Art. 1º, do CDC), assim denominada toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2º, caput, do CDC), inclusive os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (Art. 3º, §2º, do CDC).
Neste sentido o enunciado da Súmula 297, do STJ, que dispõe: “O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É certo que a definição do ônus da prova deve ser definida na fase de saneamento e organização do processo (Art. 357, III, do CPC).
Entretanto, entendo que, no caso dos autos, tendo em vista o fato de que o banco requerido possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser o detentor de todos os contratos e extratos de pagamentos realizados, defiro o pedido da parte autora e determino a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC c/c Art. 373, §1º, do CPC).
Quanto à tutela de urgência requerida, é certo que, para a sua concessão, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, caput, do CPC), e, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida (Art. 300, §3º, do CPC).
Trazemos aos autos os ensinamentos do Ilustre Doutrinador Elpídio Donizetti, em sua obra intitulada Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Atlas, 2017. a. “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações” (página 540). b. “Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...)Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.” (página 541).
No caso dos autos, o perigo de dano, consistente nos descontos dos valores no BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO do autor é presumível, visto que qualquer desconto indevido em seus vencimentos ocasiona diminuição em sua capacidade de fazer frente às suas despesas (alimentação, medicação, etc).
No que se refere à probabilidade do direito invocado pela autora, restou comprovado os descontos realizados, através do extrato do seu bilhete de pagamento juntado aos autos.
Desta forma, considerando a impossibilidade da parte autora realizar a produção de prova negativa (não ter realizado o contrato de empréstimo), houve a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a formalização do empréstimo, motivo pelo qual, em um juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência requerida.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos efeitos dos contratos que deram ensejo aos descontos mensais nos benefícios da autora (conta corrente nº25776-1, Agência 2046, Banco Bradesco, contratos bancários de empréstimo pessoal nº 373661462, e nº 386881191), bem como colacione aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado até que a contenda seja dirimida em sede de julgamento de mérito.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite do valor do empréstimo aqui discutido.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Ficando cientes que, se ambas as partes informarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do interesse positivo na conciliação, o referido prazo de Contestação será aberto após realizada a respectiva audiência.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062416231957200000026760950 Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - (2) Petição 21062416231964800000026760951 BRADESCO CONTA Documento de Comprovação 21062416231986000000026760952 CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO 1 Documento de Comprovação 21062416231993200000026760953 CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO 2 Documento de Comprovação 21062416232010400000026760954 CEDULA DE CRÉDITO BANCARIO 3 Documento de Comprovação 21062416232026600000026760955 CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO 4 Documento de Comprovação 21062416232043600000026760956 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO 5 Documento de Comprovação 21062416232066700000026760958 CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO Documento de Comprovação 21062416232097500000026760959 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 21062416232123000000026760961 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21062416232138500000026760962 declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 21062416232151900000026760963 DOCUMENTOS PROBLEMAS NA RETINA Documento de Comprovação 21062416232165400000026760964 extrato bancário atualizado Documento de Comprovação 21062416232196900000026760965 EXTRATO COMPLETO BRADESCO Documento de Comprovação 21062416232206800000026760966 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 21062416232222200000026760968 INFORMAÇÕES BENEFICIO E COTRACHEQUE Documento de Comprovação 21062416232233800000026760970 INFORMAÇÕES DE BENEFICIO Documento de Comprovação 21062416232247300000026760973 PROCURAÇÃO Procuração 21062416232256200000026760977 PROPOSTA DE EMPRESTIMO 1 Documento de Comprovação 21062416232263600000026763079 RG Documento de Comprovação 21062416232298500000026763081 Despacho Despacho 21062513505213700000026818269 HABILITACAO Petição 21071323110285000000027658672 peticao2100477066 Petição 21071323110290300000027658673 zppd_atosbradesco3006-001 Procuração 21071323110296000000027658674 zppd_atosbradesco3006-020 Procuração 21071323110309400000027658675 zppd_atosbradesco3006-029 Procuração 21071323110321300000027658676 Manifestação sobre despacho de ID 28639733 Petição 21071916433301700000027914438 Manifestação - Francisco Chaves Petição 21071916433317400000027914467 1- Conta de Energia Documento de Identificação 21071916433326100000027914442 2- Conta de Água Documento de Comprovação 21071916433357500000027914443 3- extrato banco dos ultimos 3 meses Documento de Comprovação 21071916433370800000027914445 4- INSS - Extrato de Empréstimo Consignado Documento de Comprovação 21071916433380900000027914446 5- INSS - Histórico de Créditos Documento de Comprovação 21071916433392400000027914448 6- Plano da Claro Documento de Comprovação 21071916433402200000027914452 7- Plano de Fixo e Internet Documento de Comprovação 21071916433409200000027914454 8 - imagens casa Documento de Comprovação 21071916433417400000027914456 9 - carteira de trabalho Documento de Comprovação 21071916433426600000027914458 10 - extrato faturas de cartão de crédito Documento de Comprovação 21071916433438300000027914460 Certidão Certidão 21112312503477200000040115957 -
02/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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