TJPA - 0832383-06.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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11/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/02/2025 11:19
Baixa Definitiva
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11/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:32
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0832383-06.2020.8.14.0301 APELANTE: MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0832383-06.2020.8.14.0301 EMBARGANTE: MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ALEGADA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1 – Recurso de Embargos de Declaração oposto por Marineusa Lima Miranda Soares contra o acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos do Recurso de Apelação n.º 0832383-06.2020.8.14.0301, que não conheceu do recurso de apelação em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da extinção do título executivo pela decisão que extinguiu a ação principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A questão central consiste em verificar se há obscuridade no acórdão embargado, que não suspendeu o julgamento do recurso de apelação, considerando a interposição de ação rescisória que visa rediscutir a decisão de extinção da ação principal.
A embargante pleiteia a suspensão da apelação até o julgamento definitivo da ação rescisória, com efeitos nfringentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A alegação de obscuridade sobre a possibilidade de suspensão do julgamento do recurso de apelação, em razão da ação rescisória, não procede.
A interposição de ação rescisória não possui efeito suspensivo automático, conforme o art. 969 do CPC, sendo necessário pedido específico para tal efeito. 4 - O princípio da economia processual deve ser ponderado juntamente com o princípio da celeridade processual, não sendo viável suspender o julgamento sem a demonstração de tutela provisória concedida na ação rescisória. 5 - Não há obscuridade no acórdão, que foi claro ao fundamentar a perda do objeto da apelação, devido à extinção do título executivo.
A pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com os embargos de declaração. 6 – A oposição dos embargos de declaração, embora desprovida de fundamento jurídico suficiente, não caracteriza intuito protelatório, não sendo aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 – Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado inalterado.
Tese de julgamento: 1 - A interposição de ação rescisória não possui efeito suspensivo automático, sendo necessário pedido expresso para suspender os efeitos do julgamento do recurso de apelação. 2 - Não há obscuridade ou contradição no acórdão que justifique a reconsideração da decisão, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 969.
Jurisprudência relevante citada: Não citada diretamente.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e rejeitar aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por Marineusa Lima Miranda Soares (Id. 21962300), em face do acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0832383-06.2020.8.14.0301.
Segue a ementa do julgado embargado: EMENTA Direito Processual Civil.
Recurso de Apelação.
Cumprimento Provisório de Sentença.
Perda superveniente do objeto.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Não conhecimento do recurso. 1- A execução provisória perde o objeto com a superveniência de decisão definitiva que extingue a ação principal sem resolução de mérito, tornando inexistente o título executivo. 2- Com a perda do objeto, o recurso de apelação deve ser julgado prejudicado e não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; CPC/2015, art. 932, III.
Nos presentes embargos, a embargante alega obscuridade no acórdão embargado, sustentando que, apesar de extinta a ação principal que deu origem ao cumprimento provisório de sentença, foi interposta Ação Rescisória (n.º 0814521-13.2024.8.14.0000), cujo julgamento poderá reformar a decisão extintiva, reestabelecendo a validade do título executivo subjacente.
Argumenta que à luz do princípio da economia processual, deveria o julgamento do recurso de apelação ser suspenso até a resolução definitiva da ação rescisória.
A recorrente aduz que a ausência de suspensão do julgamento da apelação implica potencial perda de direitos, motivo pelo qual pleiteia o provimento dos embargos com efeitos infringentes para suspender o curso do recurso de apelação.
A embargante fundamenta o pedido nos artigos 1.022, I e 1.023, §2º, do CPC, destacando que o acórdão incorreu em obscuridade ao não abordar explicitamente a possibilidade de suspensão em razão da ação rescisória mencionada.
Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos, sanando-se a obscuridade alegada, com determinação de suspensão do recurso de apelação em respeito à economia processual e à estabilidade das decisões judiciais.
O embargado Banco do Estado do Pará S.A., em suas contrarrazões (Id. 22168791), refuta a existência de obscuridade ou qualquer vício no acórdão embargado.
Sustenta que o acórdão é claro ao expor os motivos pelos quais o recurso de apelação foi considerado prejudicado devido à inexistência de título executivo válido após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação principal.
Defende que a mera propositura de ação rescisória não possui efeito suspensivo automático, conforme art. 969 do CPC, sendo necessário pedido específico para tal, o que não foi realizado pela embargante, acrescentando que os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para rediscutir o mérito da decisão.
Requer, ao final, a rejeição integral dos embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.
O Banco Santander, em suas contrarrazões (Id. 22157725), argumenta que os embargos de declaração apresentados são meramente protelatórios, uma vez que não há qualquer vício no acórdão embargado, que analisou de forma adequada a perda superveniente do objeto, justificando o não conhecimento do recurso de apelação.
Argui que os embargos tentam, de forma imprópria, modificar o mérito da decisão, pregando que o princípio da celeridade processual deve prevalecer, evitando manobras que atrasem a resolução da lide.
Diante disso, o embargado pleiteia a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
VOTO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo previsto no art. 1.023 do CPC e preenchem os requisitos formais de admissibilidade.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
A controvérsia recursal apresentada nos embargos de declaração cinge-se à análise de alegada obscuridade no acórdão que não conheceu o recurso de apelação interposto pela embargante, sob a fundamentação de perda superveniente do objeto.
DO MÉRITO Precipuamente, o art. 1.022 do CPC estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
Veja-se in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da alegada obscuridade quanto à possibilidade de suspensão do julgamento em razão de ação rescisória: A embargante sustenta que o acórdão embargado deveria ter suspendido o julgamento do recurso de apelação, considerando a interposição de ação rescisória (0814521-13.2024.8.14.0000) que visa discutir a validade da decisão que extinguiu a ação principal.
Contudo, tal alegação não prospera.
Conforme dispõe o art. 969 do CPC, a interposição de ação rescisória não possui efeito suspensivo automático, sendo necessário pedido expresso e a demonstração de requisitos que justifiquem a suspensão.
No caso em análise, a embargante não comprovou a obtenção de tutela provisória na ação rescisória que pudesse interferir na análise do recurso de apelação, tampouco requereu expressamente a suspensão antes do trânsito em julgado da decisão embargada.
Ademais, o princípio da economia processual, invocado pela embargante, não pode ser analisado de forma isolada, devendo ser considerado em consonância com o princípio da celeridade processual.
Portanto, a ausência de efeito suspensivo concedido na ação rescisória inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal.
Da inexistência de obscuridade no acórdão embargado O acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal é claro e devidamente fundamentado ao dispor que a apelação perdeu o objeto em razão da extinção do título executivo no processo principal, conforme art. 485, IV, do CPC.
Não há obscuridade na conclusão de que, diante da perda superveniente do objeto, o recurso de apelação deveria ser julgado prejudicado e não conhecido.
A pretensão da embargante, portanto, revela-se como tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado no âmbito dos embargos de declaração.
DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Embora a oposição dos embargos não tenha apontado vícios relevantes na decisão embargada, entendo que não estão configurados os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
A interposição dos embargos, embora desprovida de fundamento jurídico suficiente, não denota intenção clara de protelar o feito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Marineusa Lima Miranda Soares, mantendo inalterado o acórdão embargado nos seus próprios termos. É como voto.
Belém, 16 de dezembro de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 17/12/2024 -
17/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 08:54
Juntada de Petição de carta
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04/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:20
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0832383-06.2020.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 10 de setembro de 2024. -
10/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 00:06
Publicado Acórdão em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0832383-06.2020.8.14.0301 APELANTE: MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0832383-06.2020.8.14.0301 APELANTE: MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES ADVOGADO: CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S.A.
ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pela Exequente, Marineusa Lima Miranda Soares, contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença sem resolução do mérito, em razão do acolhimento das impugnações apresentadas pelos executados, Banco do Estado do Pará S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento provisório de sentença pode ser mantido após a superveniência de decisão definitiva que extinguiu a ação principal, que deu origem ao procedimento executório, sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A execução provisória perde o objeto quando, no processo principal, ocorre o trânsito em julgado de decisão que extingue a ação sem resolução de mérito, tornando inexistente o título executivo que embasava o cumprimento provisório de sentença.
Diante da superveniência de decisão definitiva no processo principal, é necessário declarar a extinção da fase de cumprimento de sentença por ausência de título executivo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com a perda do objeto, o recurso de apelação interposto pela Exequente deve ser julgado prejudicado, não sendo possível o seu conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A execução provisória perde o objeto com a superveniência de decisão definitiva que extingue a ação principal sem resolução de mérito, tornando inexistente o título executivo. 2.
Com a perda do objeto, o recurso de apelação deve ser julgado prejudicado e não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Nery, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante em Vigor, 4ª ed.
RT.
Vistos, etc.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em NÃO CONHECER o recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 26 de agosto de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pela Exequente MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES, diante de seu inconformismo com a sentença (Id. 12866111) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARA S A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “(...) Nestes termos, conheço das impugnações e dou-lhe provimento julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, I c/cart. 485, IV e VI, CPC.” Inconformada, a Exequente MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES interpôs Recurso de Apelação (Id. 12866126).
Em suas razões recursais, sustenta a necessidade da reforma da sentença, em razão de ser cabível o cumprimento provisório da sentença, no presente caso, nos termos do art. 520 e seguintes do CPC, uma vez que o recurso de apelação dos autos principais fora recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Alega, ainda, que a fundamentação da Sentença fere o disposto no Código de Processo a autorizar o Cumprimento de Sentença quando da confirmação de tutela de urgência em seus termos, o que, por consequência, atrai a clara exigibilidade do título que instrui o presente procedimento judicial.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada integralmente a sentença monocrática proferida, com a procedência dos pedidos do Cumprimento Provisório, inclusive com o levantamento dos valores já depositados.
Devidamente intimados, os apelados apresentaram suas contrarrazões (Ids. 12866130 e 12866132).
Recurso recebido em seu duplo efeito (Id. 15696889).
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Estadual absteve-se de intervir (Id. 17307648). É o relatório.
VOTO VOTO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Cinge-se a controvérsia recursal acerca do inconformismo da Exequente com a sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou procedente as impugnações dos executados, e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Pois bem.
Em conformidade com o art. 932 do CPC/15, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade.
O art. 932 do CPC, assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (grifei) De acordo com o dispositivo acima transcrito, quando um recurso é interposto e chega ao Tribunal, o relator deverá fazer o juízo de admissibilidade recursal, que poderá ser positivo ou negativo.
Se for positivo, o recurso é admissível e será possível ao Tribunal examinar o mérito do que nele foi pedido.
Se negativo, o recurso é inadmissível e significa que o mérito não será examinado.
Neste caso, dizemos que o recurso não será conhecido.
Nessa esteira, os recursos possuem duas espécies de requisitos: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse de agir e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O juízo de admissibilidade consiste em examinar se esses requisitos acima expostos estão ou não presentes.
Com efeito, a presente execução provisória merece ser extinta, em razão da perda do objeto.
Isto porque, enquanto pendia de julgamento a apelação do presente cumprimento provisório da sentença, o processo principal que gerou o atual procedimento executório (Ação Cautelar nº 0052963-37.2013.8.14.0301) teve seu recurso não conhecido, tendo transitado em julgado, inclusive.
Tal decisão se deu, posto que, a ação principal da cautelar, protocolada sob o nº 0009226-47.2014.8.14.0301, foi extinta, em grau recursal, sem resolução de mérito, ante o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Banco do Estado do Pará.
Assim, verifica-se o esvaziamento do objeto do presente cumprimento provisório da sentença, que não tem mais razão de ser, haja vista a superveniência de decisão definitiva.
Diante da ausência de título executivo, deve ser declarada extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dessa forma, em razão da extinção do cumprimento de sentença, a presente apelação perdeu o seu objeto, estando prejudicado seu seguimento.
Nelson Nery é preciso ao tratar do tema, confira: “5.
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante em Vigor, 4ª ed.
RT, nota 5, pg. 1072) Nesse contexto, resta apenas a extinção do presente cumprimento provisório de sentença, uma vez que o recurso se encontra prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, por estar prejudicado, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. É como voto.
Belém, 26 de agosto de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 02/09/2024 -
04/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 23:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES - CPF: *57.***.*05-49 (APELANTE)
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02/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 14:04
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:25
Decorrido prazo de MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0832383-06.2020.8.14.0301 APELANTE: MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 22 de agosto de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
29/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/08/2023 08:01
Conclusos ao relator
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03/08/2023 08:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2023 14:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 12:52
Recebidos os autos
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01/03/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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