TJPA - 0832383-06.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:20
Juntada de decisão
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30/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0832383-06.2020.8.14.0301 APELANTE: MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 22 de agosto de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
01/03/2023 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 04:15
Decorrido prazo de BANPARA em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 04:35
Decorrido prazo de BANPARA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2021 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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22/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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16/09/2021 00:29
Decorrido prazo de BANPARA em 15/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:11
Decorrido prazo de BANPARA em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Práticas Abusivas] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos (ID 33014202), diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 2 de setembro de 2021 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
02/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 22:23
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0832383-06.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES RÉU: REQUERIDO: BANPARA e outros
Vistos.
Embargos de declaração de decisão proferida por este Juízo.
Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Pede provimento dos aclaratórios.
Autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão foi clara, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
Logo, a embargante não só apenas não concorda com a referida decisão e pretende a reanálise da causa, pleiteando que o juízo desconstitua a decisão proferida e acate a arguição de que a impugnação ao cumprimento de sentença se equivocou quanto aos fundamentos aventados e, assim, pleiteia o levantamento dos valores depositados pelo requerido.
Assim, percebe-se que a embargante inclina-se a buscar a desconstituição de decisum e protelar a demanda com os presentes Embargos.
Ademais, os declaratórios não se prestam a anulação ou revisão de decisões.
A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566).
Importante esclarecer que se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto, nas pegadas do art.520, §3°, do CPC.
Mais uma vez esclareço que a propositura do cumprimento provisório é de iniciativa do exequente, que se responsabiliza objetivamente pelos danos causados ao executado no caso de reforma ou anulação da decisão exequenda, por ser o beneficiário do adiantamento da atividade executiva, daí a necessidade da caução a que alude o art.
IV do 520 do CPC.
Ora, a referida caução comporta exceções, vez que no art. 521 do CPC, se elenca hipóteses em que a caução é dispensada, a saber: crédito de natureza alimentar, independente da origem; situação de necessidade do credor; Pendência do agravo do art. 1.042; etc.
Assim sendo, como já houvera fundamentado na decisão embargada, a caução se torna elemento constituinte do cumprimento provisório e se não demonstra os requisitos para sua dispensa a sua garantia é a medida que se impõe.
O único elemento a favor do embargante é o fato da Apelação não ter sido recebida com efeito suspensivo, porém os demais elementos da provisoriedade encontram-se prejudicados.
Além do mais, o depósito do valor pleiteado no aporte de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) já se encontra assegurado em conta judicial pelo pagamento voluntário do embargado, porém não importa em reconhecimento da obrigação, já que o mesmo ingressou com Apelação e caso esta desconstitua o decisum deste magistrado, tal depósito deverá ser liberado em favor do executado/ora embargado e não do exequente/ora embargante.
Neste sentido, aguardar a decisão de mérito nos autos da Apelação é a medida que se impõe.
E, uma vez transitado em julgado aquela, o cumprimento definitivo deverá ser instaurado, em caso de manutenção da sentença do juízo a quo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em seus próprios fundamentos.
P.R.I.C.
Belém, 12 de agosto de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
12/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:55
Decorrido prazo de BANPARA em 09/08/2021 23:59.
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19/07/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1085 - Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos)
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15/07/2021 10:27
Conclusos para decisão
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26/06/2021 00:20
Decorrido prazo de BANPARA em 25/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:19
Decorrido prazo de BANPARA em 16/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2021 23:59.
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15/06/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2021 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 03:57
Decorrido prazo de BANPARA em 12/04/2021 23:59.
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22/03/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2021 11:46
Conclusos para decisão
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03/03/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 00:42
Decorrido prazo de BANPARA em 22/09/2020 23:59.
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19/09/2020 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2020 23:59.
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15/09/2020 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2020 23:59.
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15/09/2020 00:28
Decorrido prazo de MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES em 14/09/2020 23:59.
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15/09/2020 00:28
Decorrido prazo de BANPARA em 14/09/2020 23:59.
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12/09/2020 00:35
Decorrido prazo de MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES em 11/09/2020 23:59.
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11/09/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 20:39
Conclusos para despacho
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03/06/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 12:33
Conclusos para despacho
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18/05/2020 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 09:05
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2020 19:17
Declarada incompetência
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15/05/2020 16:53
Conclusos para decisão
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15/05/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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