TJPA - 0831342-04.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:12
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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12/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:52
Decorrido prazo de JAQUELINE KELI PEREIRA CORREA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:52
Decorrido prazo de EMANUEL DE FREITAS PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:46
Decorrido prazo de JAQUELINE KELI PEREIRA CORREA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:46
Decorrido prazo de EMANUEL DE FREITAS PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0831342-04.2020.8.14.0301 AUTOR: EMANUEL DE FREITAS PEREIRA, JAQUELINE KELI PEREIRA CORREA REU: CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 25 de março de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:22
Juntada de despacho
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02/05/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 23:43
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2022 04:44
Decorrido prazo de JAQUELINE KELI PEREIRA CORREA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:44
Decorrido prazo de EMANUEL DE FREITAS PEREIRA em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 02:32
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE ASSUNTO AUTORES : : : PROCEDIMENTO COMUM CURSO DE FORMAÇÃO EMANUEL DE FREITAS PEREIRA JAQUELINE KELI PEREIRA CORRÊA RÉU : CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por EMANUEL DE FREITAS PEREIRA e JAQUELINE KELI PEREIRA CORRÊA em face do CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES, alegando que se inscreveram no Concurso Público Edital n.º 1/SEAD-CPCRC/PA (DOE n.º 33.769, de 28.12.2018), realizado em 02 etapas, sendo a 1ª. composta de 06 fases, quais sejam, avaliação de conhecimentos, exames médicos, capacitação física, exame psicológico, investigação criminal e social, e prova de títulos, e a 2ª. correspondente ao Curso Técnico-Profissional.
Afirmam que foram aprovados na 1ª. etapa, mas que foram impedidos de se matricularem para a 2ª. etapa, em que pese haver previsão editalícia sobre a necessidade de aprovação e classificação, pois existe um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelo réu em 04.07.2014, para formação de cadastro de reserva e substituição de temporários, cuja permanência destes no serviço público configura grave ofensa ao direito de nomeação e posse dos autores e, ainda, ressaltam que não há óbice orçamentário à matrícula no curso de formação, por não prever bolsa de estudo.
Após, aduzem que foram firmados mais dois aditivos àquele TAC, em 17.12.2015 e 23.08.2016, alterando-se as datas para cumprimento do ajuste, com final previsto para fevereiro/2018, o que não ocorreu.
Também apontam que, embora realizado tal certame, o mesmo não é suficiente para prover as 743 vagas existentes, parcial e ilegalmente ocupadas por temporários, cujo encerramento dos contratos ensejará na vacância dos cargos, havendo a necessidade de novo concurso ou de indevida abertura de novo processo seletivo para contratação de mais temporários.
Explicam que existem 282 candidatos remanescentes a serem convocados, que foram aprovados, ainda que não classificados, todavia aptos a ocuparem as vagas, motivo pelo qual questionam que o réu deveria retificar o edital para convocar os aprovados na 1ª etapa para matrícula no curso de formação, ao invés de optar por abrir novo PSS.
Ainda, afirmam que na jurisprudência existe o direito subjetivo à nomeação de aprovados fora do número de vagas, pois, excepcionalmente, existe inequívoca necessidade da Administração no presente caso, que pratica preterição arbitrária e imotivada com a manutenção de temporários em seus quadros, mesmo com concurso vigente: STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 - repercussão geral c/c Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, argumentam que, a princípio, ainda que exista o poder discricionário conferido à Administração Pública, tal prerrogativa não pode ser invocada se transbordados os limites da conveniência e oportunidade, o que ora se vê, além da violação aos princípios da legalidade e eficiência, o que evidencia o direito subjetivo dos autores, em razão da existência de vagas criadas pela Lei n.º 8.322, além do lançamento de PSS, cujo descumprimento imotivado do Poder Público é suscetível de apreciação judicial.
Requerem a concessão de liminar para que o réu se abstenha de publicar edital de PSS e concurso enquanto válido o concurso em questão, que seja cumprido o mencionado TAC e que sejam matriculados no curso de formação profissional, tudo sob pena de multa diária de R$5.000,00, pelo descumprimento, a ser revertida em favor dos autores, com confirmação da tutela, no mérito, incluindo-se, após a conclusão do curso de formação, seja o réu condenado a nomear, empossar e efetivar o exercício dos cargos pelos autores.
O Réu, na manifestação preliminar ID 17363912, discorre que o edital é a lei do concurso, assim sendo, apesar de os autores pleitearem a formação de cadastro de reserva, o Edital supra não previu tal possibilidade, conforme o item 25.14, considerando, ainda, que já existe decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Processo n.º 0808972-31.2020.8.14.0301, em tal sentido, sendo vedado adentrar no mérito administrativo, além de que o item 20.1 do mesmo edital estabelece que não é permitido que os aprovados fora do número de vagas prossigam para a 2a. etapa, o que se corrobora com o item 2.1, fixando que a quantidade de vagas não menciona a formação de cadastro de reserva.
Além disso, o réu não pode responder pelas atribuições conferidas pelo edital à SEAD, atual SEPLAD, e à Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP), que operacionalizaram o concurso (item 25.11), ademais, a resolução de casos omissos também será efetivada por tais entes (item 25.22) e os candidatos, sob pena de preclusão, se não questionaram o edital quando publicado, aderiram às respectivas regras (itens 4.4.1 e 25.2).
Dessa forma, pondera que os autores querem induzir o juízo a erro, pois se tratam de candidatos não classificados no número de vagas ofertadas, pelo que não podem invocar a condição de aprovados exigindo matrícula no curso de formação e consequentes nomeação, posse e exercício nos cargos, em paridade com os verdadeiros aprovados, o que contraria os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Nesse sentido, os itens 21.1, 21.2, 21.5, que determinam a observância à ordem de classificação dentro do número de vagas para matrícula no curso técnico-profissional, cuja 2ª etapa possui caráter eliminatório e classificatório, bem como enfatiza que tal matrícula não cria vínculo com o Estado (itens 1.3.2, 21.8, 21.10.1 e 21.3), o que se coaduna com a previsão contida na Lei Estadual n.º 6.829/2006, que dispõe sobre a carreira do Grupo Operacional Perícia Técnico Científica, (art. 7º, II, “a”).
Por conseguinte, tendo em vista tais disposições, o curso de formação é obrigatório, não podendo os candidatos às vagas antecipadamente se intitularem aprovados e aptos a assumirem os cargos a que concorrem (itens 1.3, 21.2 e 22.1).
Quanto ao argumento autoral da suposta ausência de ônus para o Estado, referente à matrícula no aludido curso, que não prevê bolsa de estudo, o réu assinala que existe o pagamento de hora-aula que será arcado pela Autarquia, cujo planejamento orçamentário para o cargo de técnico de perícia possui valor aproximado de R$2.883,00 por aluno.
Ademais, em decorrência da pandemia de Covid 19, o réu se encontra impossibilitado de realizar matrículas e de iniciar o curso, como também aduz que, em relação ao referido TAC, o mesmo vem sendo cumprido, visto a inexistência de candidatos aprovados em concurso aguardando nomeação, considerando, ainda, que o próprio Termo previu a possibilidade de contratação de temporários para o exercício das funções necessárias ao cumprimento das demandas, enquanto, não concluído o concurso em questão e efetivada a nomeação dos aprovados.
Por fim, assinala que, acerca dos candidatos aprovados e classificados, o item 1.6 do edital menciona que as nomeações estão condicionadas aos requisitos do item 3, à ordem final de classificação dos aprovados, à necessidade do serviço e à disponibilidade orçamentária-financeira do Estado, durante a validade do concurso, de 01 ano, podendo ser prorrogado por igual período, esclarecendo, também, que foi realizado Edital de Chamada Pública n.º 001/2020-CPCRC, em medida emergencial, para atender necessidade de pessoal em unidades e serviços de enfrentamento à referida pandemia, com contratação pelo período de 06 meses, sendo que a maioria das vagas foi para Auxiliar Operacional para Remoção Cadavérica – Nível Fundamental, cargo este não previsto no edital do certame objeto desta ação.
Liminar indeferida (ID 19220287).
O Ministério Público se pronunciou pelo reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido (ID 19404633).
Contestação no ID 20343610, com arguição de ausência de interesse de agir, por intempestividade de impugnação de item editalício, e impossibilidade jurídica do pedido, em razão da vedação à substituição das decisões da Comissão de Avaliação pelo Poder Judiciário.
No mérito, o réu alude que o edital não previu cadastro de reserva no concurso em tela, que a realização do curso de formação é obrigatória, com existência de ônus para o ente estatal, cujos participantes devem estar classificados no concurso, e que deve ser obedecido o princípio da igualdade para regência da presente questão, cujas leis e atos administrativos correspondentes gozam da presunção de legalidade, com observância das regras editalícias.
Além disso, destaca que o TAC em debate vem sendo cumprido e que a inscrição do candidato no concurso implica o conhecimento e aceitação das condições editalícias pelo mesmo.
Réplica no ID 21431151.
Autos saneados no ID 77528605. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, determino à UPJ que corrija o polo ativo da presente ação junto ao Sistema PJe, a fim de que ali conste apenas os nomes dos autores EMANUEL DE FREITAS PEREIRA e JAQUELINE KELI PEREIRA CORRÊA, considerando o pedido de desistência homologado pelos demais autores que originariamente ajuizaram o feito (ID 24296943 e 58134674).
Os interessados buscam ser matriculados para realização do curso de formação técnico-profissional correspondente à 2ª etapa do concurso em exame, sob a alegação de que foram devidamente aprovados na 1ª etapa, embora admitam que não restaram classificados nas vagas ofertadas pela Administração.
Para tanto, aduzem diversas teses quanto a ilegalidades constantes do edital, que lhes impossibilitam ao ingresso na 2ª etapa, o que em nada implicaria em custos financeiros ao réu, o qual, ainda, estaria insistindo em manter temporários ali vinculados, em detrimento de candidatos aprovados no concurso e do TAC firmado para combate a tal prática, requerendo, ademais, que após a realização do curso, sejam nomeados e empossados para exercício dos cargos que ora pleiteiam.
Todavia, sem razão os Autores.
Ora, da leitura do art. 37, incisos I e II, da Constituição da República, não resta dúvida que a investidura em cargos públicos se dá mediante aprovação prévia em concurso público, sendo imprescindível, ainda, o cumprimento de requisitos do certame.
Contudo, a Carta Política prevê, por conseguinte, a convocação daquele indivíduo aprovado dentro do prazo estabelecido no Edital, vejamos: Art. 37: [...] III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; Assim, do que se vislumbra de tais fatos e documentos comprobatórios, restou aos Autores a mera expectativa de direito à nomeação, posto que ambos afirmam na inicial que não foram classificados nas vagas oferecidas pelo réu, quais sejam, a autora Jaqueline Keli Pereira Corrêa para o cargo 56: Perito Criminal – Odontologia – Castanhal, com oferta de 02 vagas (ID 17007098, p. 07) e Emanuel de Freitas para o cargo 8: Técnico de Mecânica – Altamira (ID 17007099), tendo sido ofertada para o mesmo 01 vaga (ID 17007098, p. 08).
Acerca do assunto, seguem os entendimentos jurisprudenciais que ora colaciono: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Na esteira deste raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 598099/MS, em repercussão geral, já consolidou o entendimento de que “uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”, o que não ocorreu in casu, como visto.
Ademais, na medida em que o Réu disponibilizou 02 vagas para o cargo pleiteado pela autora e 01 vaga para o cargo perseguido pelo co-autor, tratando-se de concurso público com esta exata previsão, não há que se falar em preterição de classificação com base em meras conjecturas acerca de ilegalidade na nomeação de temporários e das regras editalícias, de suposto descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta e de que teriam direito à matrícula no curso de formação constante da 2ª etapa do certame, por hipotética ausência de ônus à Administração Pública, discussões internas fogem ao direito especificamente perseguido nos autos, que é a nomeação e posse sem disponibilidade da Administração ou que tenha ocorrido preterição dos Autores que aprove o pleito formulado na inicial: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
TEMA DECIDIDO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRATAÇÃO/DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIO.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a orientação sistemática da repercussão geral, consolidou entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2.
A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei Estadual n. 10.254, de 20 de julho de 1990 – que instituiu o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais -, é vedada a designação temporária na hipótese de existência de “candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente”, sendo certo que aprovado é aquele classificado dentro do número de vagas previsto no edital, e não os classificados fora do número de vagas, que detêm mera expectativa de direito. 4.
Hipótese em que a candidata foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 5.
Recurso ordinário desprovido. (STJ – RMS: 64693 MG 2020/0253113-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
Destarte, os Autores não demonstraram, de forma veemente, o direito que pretendem seja socorrido pela presente Ação, para serem matriculados no curso de formação da 2ª etapa do certame, bem como para que venham a ser nomeados e empossados nos cargos em debate.
Diante das razões expostas, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno os Autores ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, em 04.05.2020, contudo a exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Custas a forma da lei.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem os autos.
P.R.I.C.
Belém, 28 de setembro de 2022.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª.
Vara da Fazenda A3 -
28/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:43
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2022 10:27
Conclusos para decisão
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17/09/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 08:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de EMANUEL DE FREITAS PEREIRA em 20/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de JAQUELINE KELI PEREIRA CORREA em 20/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de CYNTHIA BARROS LIMA em 20/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de ELINALDO VENCESLAU DA COSTA JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de RENNEDY DA MOTA MACEDO em 20/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de HELLINGTON DE SOUSA CORREA em 20/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de ALEX WILTON SOUSA RAMOS em 20/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE SOUSA em 20/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA GUAHYBA BISNETO em 20/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de CAIO CAMPOS FERREIRA em 20/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DUARTE em 20/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES ROTHER em 20/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de NAYRA GLAIS PEREIRA TRINDADE em 20/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de REBECA ARAUJO CANTELMO em 20/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de ENNIO LEAL DA COSTA MORAIS em 20/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de RUBENS SOUSA RAMOS em 20/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de RENATO PINTO CORREA em 20/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de ROBERTA CAROLINA MAGALHAES DA FONSECA em 20/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de LILIANE DE FREITAS TERRA LELLIS em 20/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE DE SOUSA SANTOS em 20/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de BRENO VIEGAS DANTAS MARTINS em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:01
Decorrido prazo de RENNEDY DA MOTA MACEDO em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:01
Decorrido prazo de ELINALDO VENCESLAU DA COSTA JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:01
Decorrido prazo de CYNTHIA BARROS LIMA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:01
Decorrido prazo de BRENO VIEGAS DANTAS MARTINS em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:01
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE DE SOUSA SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:01
Decorrido prazo de LILIANE DE FREITAS TERRA LELLIS em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:01
Decorrido prazo de WILLIAM KATSUHIRO DOS SANTOS KAMADA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:58
Decorrido prazo de JAQUELINE KELI PEREIRA CORREA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:58
Decorrido prazo de EMANUEL DE FREITAS PEREIRA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:58
Decorrido prazo de ROBERTA CAROLINA MAGALHAES DA FONSECA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:58
Decorrido prazo de RENATO PINTO CORREA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:58
Decorrido prazo de RUBENS SOUSA RAMOS em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:58
Decorrido prazo de ENNIO LEAL DA COSTA MORAIS em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:58
Decorrido prazo de REBECA ARAUJO CANTELMO em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:58
Decorrido prazo de NAYRA GLAIS PEREIRA TRINDADE em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:58
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES ROTHER em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:58
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DUARTE em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:58
Decorrido prazo de CAIO CAMPOS FERREIRA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:58
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA GUAHYBA BISNETO em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE SOUSA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:58
Decorrido prazo de ALEX WILTON SOUSA RAMOS em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:58
Decorrido prazo de HELLINGTON DE SOUSA CORREA em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 03:46
Publicado Sentença em 25/04/2022.
-
21/04/2022 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:23
Extinto o processo por desistência
-
18/04/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 00:45
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE DE SOUSA SANTOS em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:45
Decorrido prazo de WILLIAM KATSUHIRO DOS SANTOS KAMADA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:45
Decorrido prazo de LILIANE DE FREITAS TERRA LELLIS em 12/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2021 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:31
Declarada incompetência
-
16/04/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 01:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 11:21
Juntada de Informações
-
25/11/2020 00:55
Decorrido prazo de LUCIDIO ELTON VASCONCELOS ARAGAO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:55
Decorrido prazo de WLADIMIR MOREIRA MOTA QUADROS em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:55
Decorrido prazo de JUAREZ FARIAS PONTES NETO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:55
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE MOREIRA BONIFACIO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:55
Decorrido prazo de KAIQUE ROMARIO LIMA MARTINS em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:55
Decorrido prazo de ADRIANNE DOS SANTOS FREITAS em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LUCENA STIVAL em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA SILVEIRA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE COUTINHO SILVEIRA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de JOICE CAROLINA FERNANDES DA SILVA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de JULIANA FARIAS VIEIRA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de ANDIRA NURRIELLI DE OLIVEIRA COSTA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de NEY GREQUI FRANCO FIGUEIREDO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de LUCAS MAURICIO CONDURU MELO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO COELHO DINIZ em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de HAREN ALEXIAS GOMES SANTOS em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de ELIZANGELA SANTOS MAGNO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de HELENO RAMOS MASSOUD JUNIOR em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA CERQUEIRA DA FONSECA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de JEFFERSON SALVADOR LIMA PADILHA DA SILVA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de GABRIEL MELO NASCIMENTO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de DEBORA CHRISTINA RICARDO DE OLIVEIRA FERNANDES em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de FABIO XAVIER LOBO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de LESLANE PRISCYLA DA CRUZ MEDEIROS em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de PERSEU DA COSTA ANDRADE em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de JOSEANE DAMACENO ROSA ALVES em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de ISIS MOREIRA CARDOSO LUSTOSA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de EVERSON RAYLAN SILVA DOS SANTOS em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de EMANUEL DE FREITAS PEREIRA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de DAVID MATHEUS SETUBAL FERREIRA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de OCICLEY MACIEL VIDAL em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA PENHA MACHADO LIRA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de SUZANA MENEZES DE ARAUJO VELOSO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de JAQUELINE KELI PEREIRA CORREA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CANIZARES BARNABE JUNIOR em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de ANDRESSA SANTA BRIGIDA DA SILVA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de LAIS PEREIRA DE SOUSA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS PINHO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO WANDESSON PINHEIRO SOUSA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de WALISON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de SAELLY MATOS SILVA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de THALITA MARIA PONTES MOUTINHO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de JULIANA DANIELE BRAGA PEREIRA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de TACIO FELIPE DA COSTA XAVIER em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de DALILA DO NASCIMENTO ARAUJO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA LESSA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE SANTOS FERREIRA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de YURI FERNANDES DOS SANTOS em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de PAULO JOSE LIMA E LIMA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS ALEXANDRE em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de MARCUS DANILO FERREIRA BORGES DA COSTA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:50
Decorrido prazo de ARISSON VIANA DA SILVA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:50
Decorrido prazo de MAYRA WAGNER PACHECO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:50
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTEL DOS SANTOS em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:50
Decorrido prazo de MARCIA ROBERTA CANTAO MELO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:50
Decorrido prazo de DIONIZIO OLIVEIRA BASTOS NETO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:50
Decorrido prazo de AIRON WELLINGTON LIMA DOS SANTOS em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:50
Decorrido prazo de ANTHONY JOSEAN CORDEIRO CALDAS em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:50
Decorrido prazo de AMANDA BRITO DE CARVALHO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:50
Decorrido prazo de FRANK ALEC FEITOSA MAIA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:50
Decorrido prazo de NIALYSON FILIPE PEREIRA SOUZA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:50
Decorrido prazo de DIOGENES LUIZ BUARQUE DE GUSMAO JUNIOR em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:50
Decorrido prazo de MOHAMMED DAMASCENO GUIMARAES em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:50
Decorrido prazo de PAULO MARCELO ALBUQUERQUE DE MELO em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:47
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE DE SOUSA SANTOS em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:47
Decorrido prazo de LILIANE DE FREITAS TERRA LELLIS em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:47
Decorrido prazo de GEISA DE QUEIROZ ANDRADE em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:47
Decorrido prazo de WHILDE CARLOS MORAES DA CUNHA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:47
Decorrido prazo de WESLEY ACHILLES OLIVEIRA DE SENA em 24/11/2020 23:59.
-
24/11/2020 23:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de FRANK ALEC FEITOSA MAIA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de ADRIANNE DOS SANTOS FREITAS em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de LEONN MENDES SOARES PEREIRA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de DEBORA CHRISTINA RICARDO DE OLIVEIRA FERNANDES em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de MARCUS DANILO FERREIRA BORGES DA COSTA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE SOUSA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de MAYRA WAGNER PACHECO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de NEY GREQUI FRANCO FIGUEIREDO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA CERQUEIRA DA FONSECA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de WLADIMIR MOREIRA MOTA QUADROS em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de NIALYSON FILIPE PEREIRA SOUZA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de EVERSON RAYLAN SILVA DOS SANTOS em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de DIOGENES LUIZ BUARQUE DE GUSMAO JUNIOR em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de PAULO JOSE LIMA E LIMA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA SILVEIRA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de AMANDA BRITO DE CARVALHO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de ELIZANGELA SANTOS MAGNO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de EDILAINE CRISTINA PAMPLONA MENEZES em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DUARTE em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de WESLEY ACHILLES OLIVEIRA DE SENA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de BRUNA DOS SANTOS DE SOUZA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de SAVIO WESLLEY OLIVEIRA FIGUEIREDO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de HAREN ALEXIAS GOMES SANTOS em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de RENNEDY DA MOTA MACEDO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE DE SOUSA SANTOS em 18/09/2020 23:59.
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19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de ALEX WILTON SOUSA RAMOS em 18/09/2020 23:59.
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19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO COELHO DINIZ em 18/09/2020 23:59.
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19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de REGINALDO SARGES FEIO DOS SANTOS em 18/09/2020 23:59.
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19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de ANDRESSA SANTA BRIGIDA DA SILVA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de MARCIA ROBERTA CANTAO MELO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de ISIS MOREIRA CARDOSO LUSTOSA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de JOICE CAROLINA FERNANDES DA SILVA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de SAELLY MATOS SILVA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de IVAN IKIKAME DE OLIVEIRA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS ALEXANDRE em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO WANDESSON PINHEIRO SOUSA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de THALITA MARIA PONTES MOUTINHO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA LESSA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de JULIANA DANIELE BRAGA PEREIRA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de TACIO FELIPE DA COSTA XAVIER em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de REYNALDO MELO KOURY SOBRINHO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de JOSEANE DAMACENO ROSA ALVES em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de LESLANE PRISCYLA DA CRUZ MEDEIROS em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SOARES SILVA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de MOHAMMED DAMASCENO GUIMARAES em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de RAILAN LOPES ASSUNCAO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de FABIO XAVIER LOBO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de DALILA DO NASCIMENTO ARAUJO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de OCICLEY MACIEL VIDAL em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de SAULO LUZ DE CARVALHO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de DIEGO DA ENCARNACAO GONDIM em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de WALISON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de ARISSON VIANA DA SILVA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de ELINALDO VENCESLAU DA COSTA JUNIOR em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de DIANA RAQUEL PUHL em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de AMANDA QUEIROZ MITOSO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de CAIO CAMPOS FERREIRA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA CAROLINA MAGALHAES DA FONSECA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de JULIANA FARIAS VIEIRA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de AIRON WELLINGTON LIMA DOS SANTOS em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de KAIQUE ROMARIO LIMA MARTINS em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de LUCAS MAURICIO CONDURU MELO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de ENNIO LEAL DA COSTA MORAIS em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de WENDELL BRUNO FARIAS PIMENTA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de GEISA DE QUEIROZ ANDRADE em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de EMANUEL DE FREITAS PEREIRA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de NAYRA GLAIS PEREIRA TRINDADE em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de YURI FERNANDES DOS SANTOS em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CANIZARES BARNABE JUNIOR em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de CYNTHIA BARROS LIMA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de ADRIELLY DE MATOS CARVALHO DA ROCHA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de LILIANE DE FREITAS TERRA LELLIS em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de RUBENS SOUSA RAMOS em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de GABRIEL MELO NASCIMENTO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de WILLIAM KATSUHIRO DOS SANTOS KAMADA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de DIONIZIO OLIVEIRA BASTOS NETO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS PINHO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES ROTHER em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de ANDIRA NURRIELLI DE OLIVEIRA COSTA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de BRENO VIEGAS DANTAS MARTINS em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de RENATO PINTO CORREA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de LAIS PEREIRA DE SOUSA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA GUAHYBA BISNETO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE SANTOS FERREIRA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de DAVID MATHEUS SETUBAL FERREIRA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de WHILDE CARLOS MORAES DA CUNHA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de EMISVALDO PEREIRA DA SILVA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de HELLINGTON DE SOUSA CORREA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de RUIDGRAN COSTA NONATO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de REBECA ARAUJO CANTELMO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de HELENO RAMOS MASSOUD JUNIOR em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de ELKSON LIMA FREITAS em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de HELIO DA SILVA PINHEIRO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de SUZANA MENEZES DE ARAUJO VELOSO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de EDINA RAQUEL MENESES SILVA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE COUTINHO SILVEIRA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de JUAREZ FARIAS PONTES NETO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:49
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTEL DOS SANTOS em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:49
Decorrido prazo de ANTHONY JOSEAN CORDEIRO CALDAS em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:49
Decorrido prazo de LUCIDIO ELTON VASCONCELOS ARAGAO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:49
Decorrido prazo de PERSEU DA COSTA ANDRADE em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:49
Decorrido prazo de PAULO MARCELO ALBUQUERQUE DE MELO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:49
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LUCENA STIVAL em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:49
Decorrido prazo de JEFFERSON SALVADOR LIMA PADILHA DA SILVA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:49
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE MOREIRA BONIFACIO em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA PENHA MACHADO LIRA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:49
Decorrido prazo de JAQUELINE KELI PEREIRA CORREA em 18/09/2020 23:59.
-
03/09/2020 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2020 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2020 12:59
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 15:54
Outras Decisões
-
25/08/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de RENNEDY DA MOTA MACEDO em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE DE SOUSA SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de FERNANDA PENHA MACHADO LIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de ADRIANNE DOS SANTOS FREITAS em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de WLADIMIR MOREIRA MOTA QUADROS em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de PAULO JOSE LIMA E LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de DIEGO DA ENCARNACAO GONDIM em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES ROTHER em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DUARTE em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de DIOGENES LUIZ BUARQUE DE GUSMAO JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE COUTINHO SILVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de AMANDA QUEIROZ MITOSO em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de REGINALDO SARGES FEIO DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de CYNTHIA BARROS LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de RENATO PINTO CORREA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de ENNIO LEAL DA COSTA MORAIS em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de REBECA ARAUJO CANTELMO em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LUCENA STIVAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de ANDIRA NURRIELLI DE OLIVEIRA COSTA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de SAELLY MATOS SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA CERQUEIRA DA FONSECA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de WALISON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de JUAREZ FARIAS PONTES NETO em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de LEONN MENDES SOARES PEREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de ALEX WILTON SOUSA RAMOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de ELINALDO VENCESLAU DA COSTA JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:37
Decorrido prazo de BRENO VIEGAS DANTAS MARTINS em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:36
Decorrido prazo de LILIANE DE FREITAS TERRA LELLIS em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:03
Decorrido prazo de THALITA MARIA PONTES MOUTINHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:03
Decorrido prazo de PAULO MARCELO ALBUQUERQUE DE MELO em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:03
Decorrido prazo de JOSEANE DAMACENO ROSA ALVES em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:03
Decorrido prazo de ELIZANGELA SANTOS MAGNO em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:03
Decorrido prazo de DALILA DO NASCIMENTO ARAUJO em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:03
Decorrido prazo de DIONIZIO OLIVEIRA BASTOS NETO em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:03
Decorrido prazo de ANDRESSA SANTA BRIGIDA DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:03
Decorrido prazo de GEISA DE QUEIROZ ANDRADE em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:03
Decorrido prazo de WESLEY ACHILLES OLIVEIRA DE SENA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de LUCIDIO ELTON VASCONCELOS ARAGAO em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de PERSEU DA COSTA ANDRADE em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de JULIANA DANIELE BRAGA PEREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de MARCIA ROBERTA CANTAO MELO em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de BRUNA DOS SANTOS DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de ROBERTA CAROLINA MAGALHAES DA FONSECA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de NAYRA GLAIS PEREIRA TRINDADE em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de CAIO CAMPOS FERREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA GUAHYBA BISNETO em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de JEFFERSON SALVADOR LIMA PADILHA DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de LUCAS MAURICIO CONDURU MELO em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de FABIO XAVIER LOBO em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de ELKSON LIMA FREITAS em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de SAVIO WESLLEY OLIVEIRA FIGUEIREDO em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de REYNALDO MELO KOURY SOBRINHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de RUBENS SOUSA RAMOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de KAIQUE ROMARIO LIMA MARTINS em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de ANTHONY JOSEAN CORDEIRO CALDAS em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de AMANDA BRITO DE CARVALHO em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de HELENO RAMOS MASSOUD JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de EMANUEL DE FREITAS PEREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de LESLANE PRISCYLA DA CRUZ MEDEIROS em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de IVAN IKIKAME DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de EDINA RAQUEL MENESES SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de DIANA RAQUEL PUHL em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de SAULO LUZ DE CARVALHO em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de ISIS MOREIRA CARDOSO LUSTOSA em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de FRANK ALEC FEITOSA MAIA em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de EVERSON RAYLAN SILVA DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS PINHO em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE SANTOS FERREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO COELHO DINIZ em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:54
Decorrido prazo de ADRIELLY DE MATOS CARVALHO DA ROCHA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de WENDELL BRUNO FARIAS PIMENTA em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de HELIO DA SILVA PINHEIRO em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SOARES SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA LESSA em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de MOHAMMED DAMASCENO GUIMARAES em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de TACIO FELIPE DA COSTA XAVIER em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de LAIS PEREIRA DE SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de JOICE CAROLINA FERNANDES DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de YURI FERNANDES DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de EMISVALDO PEREIRA DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de RUIDGRAN COSTA NONATO em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de DEBORA CHRISTINA RICARDO DE OLIVEIRA FERNANDES em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTEL DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de AIRON WELLINGTON LIMA DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de ARISSON VIANA DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de JULIANA FARIAS VIEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS ALEXANDRE em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de OCICLEY MACIEL VIDAL em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de GABRIEL MELO NASCIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de NIALYSON FILIPE PEREIRA SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de HAREN ALEXIAS GOMES SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE MOREIRA BONIFACIO em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO WANDESSON PINHEIRO SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de SUZANA MENEZES DE ARAUJO VELOSO em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de JAQUELINE KELI PEREIRA CORREA em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de MARCUS DANILO FERREIRA BORGES DA COSTA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CANIZARES BARNABE JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de DAVID MATHEUS SETUBAL FERREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de RAILAN LOPES ASSUNCAO em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de WILLIAM KATSUHIRO DOS SANTOS KAMADA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de WHILDE CARLOS MORAES DA CUNHA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de NEY GREQUI FRANCO FIGUEIREDO em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de EDILAINE CRISTINA PAMPLONA MENEZES em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:53
Decorrido prazo de HELLINGTON DE SOUSA CORREA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:47
Decorrido prazo de MAYRA WAGNER PACHECO em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:47
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA SILVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2020 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2020 03:28
Decorrido prazo de CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS "RENATO CHAVES" - CPC em 19/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 00:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2020 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2020 13:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 19:01
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 12:28
Determinada Requisição de Informações
-
04/05/2020 03:30
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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