TJPA - 0833410-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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18/05/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 03:33
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0833410-87.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ROGERIO SILVA MAIA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ROGERIO SILVA MAIA Endereço: Rua Ângelo Custódio, 451, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-710 Advogado(s) do reclamante: MARLON TAVARES DANTAS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, MARILIA DIAS ANDRADE, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES VALOR DA CAUSA: 16.500,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a APELAÇÃO TEMPESTIVA apresentada (ID 140982723), fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 13 de maio de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061814264252700000026499919 01.
PETIÇÃO INICIAL Petição 21061814264258200000026501186 02.Procuração Instrumento de Procuração 21061814264271700000026501187 03.Documento de identificação Documento de Identificação 21061814264280600000026501188 04.Declaração de residencia e comprovante Documento de Comprovação 21061814264287700000026501189 05.
Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 21061814264295700000026501190 06.Declaração de T. autonomo Documento de Comprovação 21061814264302700000026501191 07.
Carteira de trabalho Documento de Comprovação 21061814264309900000026501193 08.Boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 21061814264333900000026501194 09.Prontuario medico Documento de Comprovação 21061814264352800000026501195 10.Comprovante de negativa Documento de Comprovação 21061814264377900000026501196 Decisão Decisão 21062513464653800000026820653 Decisão Decisão 21062513464653800000026820653 Contestação Contestação 21071616154237500000027832116 2819078 CONTESTAÇÃO Contestação 21071616154244200000027832117 Petição Petição 21072009164970200000027934088 REPLICA Petição 21072009164976200000027934092 Habilitação em processo Petição 21080915075498300000029177250 1- PET.
HABILITAÇÃO Petição 21080915075503300000029177253 2 - PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Instrumento de Procuração 21080915075508000000029177254 3 - SUBSTABELECIMENTO GERAL ASSINADO Substabelecimento 21080915075527300000029177255 Certidão Certidão 22121309452380800000079421829 Despacho Despacho 23021613570528200000082450884 Petição Petição 23022717293549800000082946415 Petição Petição 23030716174139800000083516331 Certidão Certidão 23082111083569900000093463045 Petição Petição 23112916021709500000099007858 Decisão Decisão 24040413365660400000105623295 AOS QUESITOS A SEREM AVALIADOS: Petição 24040514034942600000105726458 Intimação Intimação 24061010150792400000109848500 DECISÃO Documento de Comprovação 24061010150814700000109848505 Documento de Migração Documento de Migração 24061010170597500000109848514 Laudo Pericial Laudo de Perícia 24061015480424700000109894701 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062610125721500000111108328 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062610125721500000111108328 Petição Petição 24062715084812200000111275808 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 24071422474320500000112617007 Manifestação ao laudo pericial Petição 24080115321425700000114281415 Petição Petição 24082213574532100000115956128 Certidão Certidão 24120614211575800000124244666 Sentença Sentença 25031911581271300000129660560 Petição Petição 25032421551399500000130030047 S2819078 PET Petição 25032421551413000000130030048 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25032614020397800000130183549 PETIÇÃO COMPROVANDO PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO Petição 25040909171123500000131141215 Apelação Apelação 25041016431483700000131302247 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
13/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0833410-87.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SILVA MAIA RÉU: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT movido por ROGERIO SILVA MAIA em face de SEGURADORA LÍDER CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Alega brevemente a autora que foi vítima de acidente automobilístico na data de 17 de Maio de 2017, na cidade de Viseu-PA, (boletim de ocorrência), em anexo cópia.
Na ocasião, o autor sofreu, fratura em ossos do antebraço direito.
Deixando-o com sequelas e debilidade permanente, (prontuário médico), em anexo cópia.
Por fazer jus ao seguro DPVAT, o Requerente postulou administrativamente o recebimento do DPVAT por invalidez permanente junto á seguradora LIDER DOS CONSORCIOS, a fim de obter indenização devida.
Todavia, até a presente data a respectiva seguradora tem se negado a pagar o prêmio, e não foi oferecido ao reclamante acesso aos critérios utilizados que geraram a negativa de concessão do seguro, o que demostra, claramente, cerceamento de direitos, vez que NEGOU o pedido administrativo do Requerente no dia 18/06/2021.
Mais do que isso, tornou o procedimento totalmente burocrático com o claro intuito de se abster do pagamento que lhe é devido, dificultando o recebimento do prêmio e atrasando o pagamento.
Inconformada com a situação, ingressou com a presente demanda pleiteando de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos injustamente.
Juntou documentos.
Devidamente citada a requerida apresentou contestação arguindo ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, que pagou efetivamente o correto em face da lesão sofrida, inclina-se pela improcedência do pedido do autor, além de outros pedidos, como apresentação de nova perícia médica.
Juntou documentos.
Réplica da autora nos autos.
Após decisão saneadora, as partes se manifestaram e ficou decidido por este magistrado que deveria ser realizada perícia judicial par constatar a severidade das lesões.
Apresentação do laudo em ID. 120228516.
Manifestação das partes.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese as ações de cobrança de seguro DPVAT tratarem-se, geralmente, de questões meramente de direito, faz-se necessário, ao mínimo, o laudo pericial para que se possa medir o grau e extensão da lesão e da invalidez.
Nestes termos, a perícia do IML ainda que não fora apresentada, porém o laudo pericial de lavra do IML não é documento essencial ao manejo de Ação em que se vindica o pagamento de indenização decorrente do Seguro Obrigatório.
Colaciono: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - LAUDO DO IML - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E LAUDO DO IML - RELATÓRIO MÉDICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE - IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O GRAU DE INCAPACIDADE É SUPERIOR AO RECONHECIDO PELA SEGURADORA - COMPLEMENTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O laudo pericial de lavra do IML não é documento essencial ao manejo de Ação em que se vindica o pagamento de indenização decorrente do Seguro Obrigatório - A indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente deve ser calculada em valor proporcional à extensão da incapacidade do beneficiário - Para fins de recebimento de seguro DPVAT, o grau da invalidez deve ser comprovado - Se a parte não requereu a produção da prova pericial em tempo oportuno, não pode fazê-lo na fase seguinte, em face da preclusão - O relatório médico, produzido unilateralmente pela parte autora e impugnado pela ré não é suficiente para demonstrar que o grau de incapacidade do autor é superior ao reconhecido pela Seguradora - Preliminares rejeitadas - Apelo não provido. (TJ-MG - AC: 10105140258655001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 24/11/2015, Data de Publicação: 04/12/2015).
Muito embora o presente laudo não seja obrigatório, é importante que o autor traga outros laudos que ateste a invalidez permanente almejada.
Na inicial o referido pleiteante junta a comprova de alguns procedimentos realizados, junta um prontuário médico em ID. 28294924.
No referido prontuário, observa-se que o autor, de fato, sofreu uma fratura no antebraço direito.
Na perícia determinada pelo juízo e acostada em ID.
Num. 120228516 assim concluiu: “RESPOSTA AO QUESITO DO JUÍZO: - Se houve invalidez permanente, total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente, parcial em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais nos moldes da tabela anexa da Lei 6194/74.
RESPOSTA: Sim, invalidez permanente, parcial, incompleta, com perda de repercussão de grau moderado (50%) do dedo anular e leve (25%) do dedo mínimo da mão direita, num total de 75% de 10% = 7,5%.”.
O seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores de via terrestre encontra-se regulado pela Lei nº 6.194/74 e tem por finalidade dar cobertura a danos causados por veículos nos casos de morte, invalidez permanente, parcial ou total, por acidente e despesas com assistência médica.
A legislação assim dispõe: Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Art. 1º A alínea b do artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: "Art. 20. ................................................................................. b) - Responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral." Art. 2º Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a alínea l nestes termos: [...] Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.
Nessa perspectiva, os laudos periciais apresentados são suficientes para a instauração da ação de cobrança obrigatória do seguro DPVAT, posto comprovarem a existência do dano como consequência do acidente automobilístico de natureza grave, com grau de permanência total completa de membro inferior. É o que consta na perícia.
Sobre o tema, AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
A elaboração de Boletim de Ocorrência em data posterior ao sinistro, não afasta, por si só, o direito à indenização do seguro DPVAT, se o acidente e o nexo de causalidade puderem ser constatados através de outros meios de prova.
Tendo a seguradora decaído de parte do pedido, deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios na proporção de sua sucumbência.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJ-MG - AC: 10035170047928001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 26/06/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INADIMPLÊNCIA - SÚMULA 257 STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O boletim de ocorrência goza de presunção juris tantum de verdade, ou seja, seu conteúdo prevalece até prova convincente em sentido contrário.
Não há que se falar em inaplicabilidade da Súmula 257 do STJ ou em compensação de créditos, mesmo que o proprietário do veículo esteja inadimplente quanto ao prêmio do seguro, e não cabe falar em relação de prestação e contraprestação, pois deve ser observado o caráter social do seguro DPVAT.
Os juros de mora, na ação de cobrança visando à complementação do pagamento do seguro DPVAT, são devidos a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com observância aos critérios legais. (TJ-MG - AC: 10000191118603001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 18/11/2019) A celeuma da questão é saber se a autora faz jus ao recebimento do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) conforme dispõe a lei sobre Seguro Obrigatório - DPVAT, que é bem clara sobre a cobertura desse seguro, bem como o valor deste, no caso de invalidez permanente com perda funcional completa, quando aduz em seu art. 3°, inciso I, que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). (grifos nossos).
Logo, sendo completa, leva-se em consideração o seguinte dispositivo da mencionada lei: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Assim, a Lei n. 6.194/74, que disciplina o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, estabelece a indenização para os casos de invalidez permanente, conforme o enquadramento da perda anatômica ou funcional prevista em tabela anexa, incluída pela Lei n. 11.945/2009.
Na hipótese de invalidez parcial permanente, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, é o que ensina a Súmula n. 474 do STJ.
No caso em apreço temos uma invalidez permanente parcial incompleta, ou seja, quando a pessoa perde parcialmente as funções de um órgão ou membro.
Sobre o valor da indenização, vale registrar que o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, alterada pelas Leis n. 11.482/2007 e 11.945/2009, aplicáveis à espécie, dispõe que a vítima de danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT, que tenha sofrido invalidez permanente, pode pleitear o recebimento de indenização no valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais): Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
O § 1º do artigo acima transcrito determina a forma de cálculo da indenização por invalidez permanente, nos seguintes termos: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (grifos nossos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; A lei e a tabela aludida são enfáticas, em caso de Invalidez Permanente Total o prêmio securitário é de 100% no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Em caso de Perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros superiores, se total, temos como percentuais de perda a ordem de 75% em relação ao total previsto em lei, conforme ficou determinado no laudo apresentado em juízo, o caso, invalidez permanente, parcial, incompleta, com perda de repercussão de grau moderado (50%) do dedo anular e leve (25%) do dedo mínimo da mão direita, num total de 75% de 10% = 7,5%.
Logo, de todo o exposto e com estes fundamentos é que me digno a conceder ao autor o pagamento de da indenização do seguro obrigatório DPVAT, considerando que pela Tabela da Susep a perda total da mobilidade de um dos outros dedos da mão corresponde a 10%, temos: 50% de 10% = 5,0% (dedo anular) + 25% de 10% = 2,5% (dedo mínimo), resultando em 7,5%, percentual que a parte autora tem direito sobre o valor que deve incidir sobre o total da indenização (R$ 1.012,50).
DO PEDIDO DOS DANOS MORAIS Por fim, no que concerne aos danos morais , informo que, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o dano moral é passível de reparação quando há lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a integridade psíquica do indivíduo.
No entanto, a jurisprudência pátria tem entendido que não basta a mera ocorrência do evento danoso para a configuração do dano moral, sendo necessário que o prejuízo extrapatrimonial seja de intensidade suficiente para transcender o mero dissabor ou aborrecimento comum da vida civil.
No presente caso, não há nos autos elementos que evidenciem a existência de sofrimento psicológico, humilhação, angústia intensa ou qualquer circunstância que demonstre um abalo de ordem moral relevante e efetivamente indenizável.
O simples fato de ter sido vítima de acidente de trânsito e de ter acionado o seguro DPVAT não implica, por si só, direito à reparação extrapatrimonial, especialmente quando ausente qualquer prova concreta de que a parte autora tenha experimentado sofrimento além do natural desconforto decorrente da situação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o dano moral não pode ser presumido e que sua caracterização exige prova inequívoca da lesão extrapatrimonial experimentada (REsp 1.524.230/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 07/10/2015).
Assim, diante da ausência de comprovação de um dano moral juridicamente relevante e transcendente ao mero aborrecimento, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Por tais motivos e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular para condenar a ré ao pagamento de 7,5%, percentual que a parte autora tem direito sobre o valor que deve incidir sobre o total da indenização R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), que daria o total de R$ 75,94 (setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), descontando-se o que eventualmente já foi pago e assim complementando a diferença do valor, valor este a ser corrigido monetariamente, a partir da incidência do evento danoso e os juros de mora a partir da citação.
Indefiro o pedido de danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Fica a autora dispensada do ônus de sucumbência da parte em que não logrou êxito, posto ser assistido pelos benefícios da justiça gratuita.
Autorizo desde já expedição de alvará em favor da perita.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que seja requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
19/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:58
Julgado procedente em parte o pedido
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19/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 22:47
Juntada de Laudo Pericial
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27/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0833410-87.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ROGERIO SILVA MAIA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ROGERIO SILVA MAIA Endereço: Rua Ângelo Custódio, 451, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-710 Advogado(s) do reclamante: MARLON TAVARES DANTAS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, MARILIA DIAS ANDRADE, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES VALOR DA CAUSA: 16.500,00 ATO ORDINATÓRIO Ficam INTIMADAS as partes a tomar ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição do perito, deixando a perícia para o dia 10/07/2024, às 12 horas, na Av.
Governador José Malcher 1077, sala 1410, Centro empresarial Acrópole, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, em frente à Tv.
Joaquim Nabuco, bairro de Nazaré, Belém/PA. 26 de junho de 2024 LUANA YUMI TEDESCO GOTO -
26/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 10:17
Juntada de Informações
-
10/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 05:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:20
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0833410-87.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ROGERIO SILVA MAIA Endereço: Rua Ângelo Custódio, 451, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-710 RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pela autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 16 de fevereiro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
16/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 01:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 01:12
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA MAIA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:05
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA MAIA em 19/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/07/2021 23:59.
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16/07/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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