TJPA - 0833758-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:47
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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14/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833758-08.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EXTINORTE COMERCIO EIRELI - ME REQUERIDO: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por EXTINORTE COMERCIO EIRELLI – ME em desfavor de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA.
O presente feito foi sentenciado no ID n. 79891790, cujo dispositivo, por oportuno, se transcreve: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito condenando a ré a pagar a autora a quantia de R$ 48.139,86 (quarenta e oito mil e cento e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da fixação, e juros de mora de 1%, contados da fixação, posto que o débito está atualizado até a presente data, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando os últimos em 10% sobre o valor da condenação.
Foi certificado o trânsito em julgado no ID n. 82367192.
A empresa autora requereu o cumprimento de sentença no ID n. 82441463, bem como o escritório de advocacia da parte autora igualmente requereu o cumprimento de sentença no ID n. 83596543.
Decisão ID n. 89648651 determinou diligências a cargo da parte autora/exequente, a qual se manifestou no ID n. 90589829.
A requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID n. 101730698.
Acerca do quanto alegado pela requerida em impugnação de sentença, a parte autora apresentou manifestação em contraditório no ID n. 103473644, tendo, ainda, a UPJ apresentado certidão no ID n. 112972234, nos moldes do Despacho ID n. 105120812.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Por meio da petição ID n. 101730698, a parte requerida aduziu que, apesar de ser revel, não foi devidamente intimada da sentença prolatada nos autos.
Requereu o reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado lançada no ID n. 82367192, com reabertura do prazo para apelação.
Nos termos do artigo 346 do CPC, caput e parágrafo 1º: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” A UPJ certificou no ID n. 112972234 que, de fato, a requerida PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA não foi intimada da sentença prolatada nos autos.
Ante o exposto, ante o erro evidenciado, forçoso reconhecer a nulidade da certidão de trânsito em julgado ID n. 82367192, com a devolução do prazo recursal para as instâncias superiores No mesmo sentido a jurisprudência: Embargos de Declaração – Falta de intimação pessoal da Defensoria Pública – Nulidade da Certidão de trânsito em julgado – Restituição do Prazo Recursal – A falta de intimação pessoal da douta Defensoria Pública do teor do acórdão decorreu em descumprimento dos trâmites legais pela Serventia - Merece acolhida a alegação de nulidade do trânsito em julgado e do início de cumprimento de sentença - Determina-se a regularização do vício processual, com devolução do prazo recursal para as Instâncias Superiores - Embargos acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1040707-31.2016.8.26.0002 São Paulo, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 15/03/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Diante do exposto, DEFIRO o quanto requerido na petição ID n. 101730698, para tornar nula a certidão de trânsito em julgado ID n. 82367192, bem como para determinar a regularização dos atos processuais, providenciando, a UPJ, a intimação, na forma do art. 346 do CPC, do teor da sentença em relação à parte requerida revel, com reinauguração do prazo recursal para as Instâncias Superiores.
Em razão da presente decisão, fica prejudicado, pelo menos nesse instante processual, o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença. 1.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, com posterior remessa do feito ao E.TJEPA com nossas homenagens. 2.
Decorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e façam os autos conclusos à vista da petição ID n. 90589829.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062117595278100000026584934 Petição Inicial Petição 21062117595283400000026584936 Relatório de cálculo Documento de Comprovação 21062117595292300000026584938 Contrato social Documento de Comprovação 21062117595299900000026584940 CNPJ EXTINORTE Documento de Comprovação 21062117595331500000026584942 CNH EMERSON VIEIRA Documento de Identificação 21062117595337600000026584943 Comprovante de residência Documento de Comprovação 21062117595371300000026584948 Procuração Instrumento de Procuração 21062117595379300000026584949 CNPJ Quality Documento de Comprovação 21062117595390200000026584946 Boleto de protesto da dívida Documento de Comprovação 21062117595399100000026584953 Nota fiscal e entrega de mercadoria Documento de Comprovação 21062117595411700000026584955 Pedido de compra Documento de Comprovação 21062117595430500000026584957 Título de protesto de dívida Documento de Comprovação 21062117595445600000026584958 Petição de juntada de custas iniciais.
Petição 21062215322799200000026639066 Petição de juntada de custas iniciais Petição 21062215322806700000026639068 boletoCusta EXTINORTE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062215322812300000026639071 contaProcesso Extinorte Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062215322816400000026639075 Comprovante de pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062215322821500000026639074 Certidão Certidão 21062410342941500000026738381 Decisão Decisão 21062810330050000000026820685 Citação Citação 21071612360056700000027815502 DILIGÊNCIA Diligência 21080409264564300000028791029 08337580820218140301 Devolução de Mandado 21080409264572500000028791060 Petição de manifestação Petição 21083010120368200000031116290 Petição de Revelia Petição 21083010120714300000031118535 Certidão Certidão 21100609404763100000034780238 Decisão Decisão 22022109011763900000048497146 Decisão Decisão 22022109011763900000048497146 Petição Manifestação Petição 22030315553992300000049904670 Petição manifestação Petição 22030315554013700000049908149 Certidão Certidão 22031512464245000000051391502 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22031617295679500000051592225 Relatório de débito atualizado.
Documento de Comprovação 22031617295695200000051594531 Cálculo processo cobrança I Documento de Comprovação 22102021280124100000076048067 Cálculo Processo cobrança II Documento de Comprovação 22102021280221500000076048065 Sentença Sentença 22102021280326300000076048058 Sentença Sentença 22102021280326300000076048058 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22112410193119000000078351845 Petição cumprimento de sentença Petição 22112509593391900000078419456 Cumprimento de sentença de honorários advocatícios Petição 22121317484134700000079483215 Despacho Despacho 23032709362791700000085010088 Petição juntada de documentos Petição 23041016475222800000085863182 Comprovante CNPJ Porto Quality Documento de Comprovação 23041016475264100000085863184 Planilha de débitos atualizada.
Valor principal e honorários.
Documento de Comprovação 23041016475304200000085863187 Habilitação nos autos Petição 23100213052616400000095847315 Petição Petição 23100213094992500000095847319 Impugnacao ao cumprimento de sentenca Extinorte x Porto Petição 23100213095012000000095847322 Procuracao PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Instrumento de Procuração 23100213095052800000095847325 9 Alteracao Porto Quality_Rerratificada Documento de Comprovação 23100213095113200000095849655 Certidão Certidão 23101610054616500000096476835 Petição Petição 23110110200920900000097421320 Despacho Despacho 23112812490531200000098909688 Certidão Certidão 24041011575777200000106000672 -
03/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 01:43
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:42
Decorrido prazo de EXTINORTE COMERCIO EIRELI - ME em 23/01/2024 23:59.
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28/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2023 04:14
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 01:01
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 09:52
Decorrido prazo de EXTINORTE COMERCIO EIRELI - ME em 22/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:25
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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26/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:28
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2022 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2022 12:47
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 00:18
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
27/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
23/02/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 09:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:16
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 24/08/2021 23:59.
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04/08/2021 09:26
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 00:43
Decorrido prazo de EXTINORTE COMERCIO EIRELI - ME em 20/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2021 10:35
Conclusos para decisão
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24/06/2021 10:34
Juntada de Certidão
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22/06/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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