TJPA - 0832382-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 02:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0832382-84.2021.8.14.0301 AUTOR: ELAINE RIBEIRO GOMES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 4 de maio de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
04/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2023 02:10
Decorrido prazo de ELAINE RIBEIRO GOMES em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:08
Decorrido prazo de ELAINE RIBEIRO GOMES em 22/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:44
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS AUTORA : ELAINE RIBEIRO GOMES RÉU : MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer e pagar proposta por Elaine Ribeiro Gomes em face do Município de Belém, visando ao pagamento e implemento da parcela remuneratória denominada “progressão funcional”.
A Autora fundamenta seu pedido nos seguintes fatos e argumentos: Que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de Professora Licenciada Plena, sendo enquadrada na Referência “11”, lotada na SEMEC – Secretaria Municipal de Educação, iniciando o exercício de suas funções em 01 de março de 2000.
Que, segundo a Lei nº 7.528/91 (Estatuto do Magistério do Município de Belém), alterada pela Lei nº 7.673/1993 (dispõe sobre o sistema de promoção do grupo magistério da secretaria municipal de educação do Município de Belém), é garantido ao servidor do magistério municipal o direito à progressão funcional horizontal na carreira, com reajuste de 5% sobre os vencimentos, a cada 02 anos de serviço.
Que possui mais de vinte anos de serviço efetivo, a autora faz jus a 10 progressões por antiguidade, com o devido reenquadramento na Referência 21 e o respectivo reajuste de 50% (cinquenta por cento) sobre os vencimentos e, ainda, as parcelas retroativas – à época do ajuizamento da ação.
No ID 28069345, foi deferido o pedido de gratuidade processual, sendo indeferido o pedido de antecipação de tutela.
O Município de Belém apresentou contestação (ID 30968314), inicialmente arguindo a prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando: Que o dispositivo legal que prevê a progressão funcional nunca foi implementado pela Administração Pública.
Que o tempo é apenas um dos fatores, mas não o único, para usufruir a vantagem, na medida em que, normalmente, os servidores já usufruem de gratificação com o objetivo de recompensar àqueles que dedicam a vida ao serviço público.
Que, de acordo com o artigo 37, inciso XIV, da CF, um acréscimo pecuniário não será computado ou acumulado para fins de concessão de outros posteriores.
Réplica no ID 33923961.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (ID 34456256). É o relatório.
Decido.
O julgamento prescinde de provas.
I.
Prescrição: Não ocorre prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça já uniformizou o entendimento de que o Decreto n° 20.910/32 é que “regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação” (Tema 553 – REsp n° 1251993/PR – Recurso Repetitivo).
Diferente do que entende o Réu, o direito a que se funda o pedido da Autora se caracteriza, sim, por relação de trato sucessivo, pois a pretensão aqui deduzida refere-se às verbas remuneratórias decorrentes do exercício de cargo público, estando a autora em atividade, caracterizando-se, pois, como relação jurídica de trato sucessivo.
Sendo assim, a prescrição só alcança as “prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”, atraindo a incidência do enunciado n° 85, da Súmula de Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO”.
Afasto, pois, a prescrição suscitada.
II.
Mérito: O julgamento prescinde de provas, passo a análise de mérito.
A autora afirma ter direito à implementação da parcela relativa à progressão funcional no enquadramento à referência 21 do cargo de magistério, Professora licenciada plena, com incorporação a sua remuneração.
Para tanto, afirma que o enquadramento na Referência “11” teria ocorrido quando foi nomeada, através do Decreto n.º 37.245/2000-PMB, de 12/07/2000 (ID 28001165).
Contudo, vem recebendo remuneração inferior àquela que tem direito, pois o Município de Belém deixou de aplicar o disposto nos arts. 10, §4°, 18 e 19, da Lei Municipal n° 7.528/91 e os arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 7.673/93.
A norma de regência do enquadramento e a progressão funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Belém que exercem atividades de magistério se materializa na Lei Municipal n° 7.528/91, com redação alterada pela Lei Municipal n° 7.673/93, cuja reprodução segue: O art. 10, §4°, da Lei Municipal n° 7.528/91, prescreve: Art. 10.
Os cargos de provimento efetivo do Magistério integrarão grupos e subgrupos ocupacionais, desdobrados em categorias e referências. (...) § 4º - Referência é a escala de vencimento que indica a posição de ocupante de cargo dentro do grupo, correspondendo a uma avaliação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
O art. 2° da Lei Municipal n° 7.673/93, estabelece que: Art. 2° A progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, e cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém.
Destarte, o comando legal determina que, completado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no Município e no cargo de magistério, os servidores públicos efetivos terão direito à elevação à referência imediatamente superior na escala da categoria funcional a que pertence (art. 10, §4°, da Lei Municipal n° 7.528/91 e art. 2°, da Lei Municipal n° 7.673/93).
Tal elevação terá reflexos financeiros na base de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento por referência elevada (art. 11, da Lei Municipal n° 7.528/91 – Anexo Único).
A progressão funcional é cogente, vinculando a administração e deve ser cumprida de modo automático quando o servidor implementa os requisitos objetivos: interstício de 02 (dois) anos no efetivo exercício do magistério municipal; não sendo lícito defini-la como norma de eficácia limitada, pois nela já se encontram todos os elementos capazes de gerar os efeitos a que se propôs.
Delimitado o alcance da norma, a análise dos documentos juntados pela Autora e corroborados por aqueles colacionados pelo Réu, comprova que o início do vínculo administrativo definitivo havido entre as partes ocorreu na data 12/07/2000, com a publicação do Decreto n° 37.221/2000-PMB, com efeitos a contar de 28/06/2000, após aprovação em concurso público para o cargo de “Professor Licenciado Pleno – MAG.04”, alocada, desde então, a “referência 11”, sob o enfoque da Lei Municipal n° 7.507/91 – equivocadamente, eis que a correta referência inicial da carreira seria a “1” (art. 11, da Lei Municipal n° 7.528/91).
Não obstante isso, em que pese o correto enquadramento funcional inicial da Autora ser aquele relativo as referências da carreira de magistério municipal, tal qual regulamentada pelas Leis Municipais n° 7.528/91 e 7.673/93, isto é, em escala de 1 à 13, o evidente equívoco do seu enquadramento inicial na “referência 11”, com fundamento na Lei Municipal n° 7.507/91, que implementou o plano de carreira (geral) dos servidores municipais, deverá ser retificado nesta ação, eis que necessário ao enfrentamento do pedido (art. 503, §1°, do CPC).
Logo, considerando o decurso de mais de 22 (vinte e dois) anos de tempo de serviço exercido pela autora no cargo público em tela, resta evidenciado o direito ao implemento das progressões funcionais a cada interstício de 02 (dois) anos durante o período de exercício na carreira do magistério público municipal, com a consequente incorporação dos percentuais devidos, enquadrando-se atualmente na “referência 12” do subgrupo III (Anexo Único da Lei Municipal n° 7.528/91), incorporando o percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o respectivo vencimento, com reflexo nas demais verbas remuneratórias, nos termos do art. 10, §4°, da Lei Municipal n° 7.528/91 e art. 2°, da Lei Municipal n° 7.673/93.
Na esteira deste raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se posicionou sobre a aplicabilidade concreta da Lei Municipal n° 7.507/91 que, de modo análogo às Leis Municipais n° 7.528/91 e 7.673/93, regulamenta a progressão funcional dos servidores públicos municipais, como a seguir reproduzido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: RECURSO DO MUNICÍPIO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA – MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – CRITÉRIO ANTIGUIDADE – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – RECURSO DA AUTORA: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA – REEXAME NECESSÁRIO: MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Apelação em Ação de Cobrança para Pagamento de Progressão Funcional por Tempo de Serviço decorrentes do Plano de Carreira: 2.
Recursos interpostos tanto pelo autor quanto pelo réu.
Análise dissociada pela não coincidência das matérias. 3.
Recurso do Município de Belém: 4.
A questão principal versa acerca da Progressão de Servidora Pública Municipal pelo Critério Antiguidade. 5.
Prejudicial de Mérito: prescrição trienal, rejeitada.
A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias, ressaltando que o referido dispositivo legal faz referência à reparação civil, incompatível, portanto, com o caso vertente, com a ressalva de que a ação fora ajuizada em 30/11/2012, contando-se daí o quinquídio a que se refere o verbere sumular n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Mérito: 7.
A autora, ora apelada, é servidora pública municipal no cargo de Enfermeiro, desde 18 de novembro de 1983 (fls. 22), requerendo a correção de sua referência da carreira e os respectivos reflexos financeiros 8.
O Plano de Cargos e Salários Municipais aplica-se ao servidor contratado antes de sua vigência por força do parágrafo único do art. 8° da referida Lei. 9.
O critério de antiguidade para Progressão do Servidor Municipal encontra-se descrito nos arts. 11 e 12 da Lei Municipal n.º 7507/1991, reconhecendo o direito à elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém, o que não fora concedido à autora, que demonstrou por meio de provas o efetivo exercício no cargo de Enfermeiro. 10.
Do recurso da autora: 11.
O MM.
Juízo ad quo condenou o Município de Belém ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), valor que, à luz do art. 20 e parágrafos do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, não se afigura adequado, uma vez que o valor principal da condenação fora remetido à liquidação de sentença.
O advogado é essencial à administração da Justiça.
Art. 133 da Constituição Federal. 12.
Reforma da sentença para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 13.
Correção de erro material, devendo passar a constar no dispositivo da sentença o Município de Belém, sendo, assim, retirado o IPAMB – Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém. 14.
Recursos conhecidos, negando provimento ao interposto pelo Município de Belém e dando Provimento ao Interposto pela autora, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, além de corrigir erro material, consistente na exclusão do dispositivo da sentença do IPAMB e inclusão do Município de Belém. 15.
Reexame de Sentença: manutenção os demais termos da sentença atacada.
Decisão unânime. (TJPA – Acórdão n° 167.946, DJe 24/11/2016) Por fim, ressalto que, respeitado o quinquênio prescricional delimitado no enunciado n° 85, da Súmula de Jurisprudência dominante do STJ, os valores retroativos devidos à autora devem observar os respectivos períodos e percentuais de implementação das progressões funcionais ocorridos durante a carreira, isto é, tendo em vista que a presente ação fora ajuizada em 14 de junho de 2021, os cálculos retroativos devem ter por data inicial o dia 14 de junho de 2016, quando o seu enquadramento correspondia à “referência 09” e incorporação do percentual de 40% (quarenta por cento) e, assim, sucessivamente – a data paradigma do direito a progressão deve coincidir com o mês/ano da nomeação da autora, isto é, junho/2000.
Diante das razões expostas, julgo procedentes os pedidos e condeno o Réu a retificar o enquadramento inicial da carreira da Autora, adequando-se ao disposto no art. 11, da Lei Municipal n° 7.528/91, e implementar imediatamente nos seus vencimentos a parcela remuneratória, devida a título de progressão funcional, correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento-base, com reflexo nas férias, terço constitucional de férias, 13°-salário e licença-prêmio, com enquadramento à “referência 11” do subgrupo III do cargo efetivo de “Professor Licenciado Pleno – MAG.04”, do Município de Belém, com fulcro no art. 11 e Anexo Único da Lei Municipal n° 7.528/91 c/c art. 2°, da Lei Municipal n° 7.673/93.
Sobre eventuais valores retroativos, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, incidirão juros/correção monetária na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem custast.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3°, I e II, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A1 -
01/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2022 15:49
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0832382-84.2021.8.14.0301 AUTOR: ELAINE RIBEIRO GOMES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 23 de agosto de 2021 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
23/08/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 14:07
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 00:34
Decorrido prazo de ELAINE RIBEIRO GOMES em 07/07/2021 23:59.
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15/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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