TJPA - 0806516-65.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:27
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 12:25
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO MENEZES DIAS em 26/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806516-65.2025.8.14.0000 PACIENTE: RAIMUNDO ALBERTO MENEZES DIAS AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE ABAETETUBA RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA “EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO DOMICILIAR.
DOENÇA GRAVE.
REGIME FECHADO.
INSUFICIÊNCIA DO CÁRCERE.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REQUISITOS EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAÍDA TEMPORÁRIA COM ESCOLTA.
ORDEM DENEGADA.” I.
Caso em Exame Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em favor de paciente que é Pessoa Privada de Liberdade (PPL).
O paciente está custodiado na Unidade de Custódia e Reinserção (UCR) de Abaetetuba-PA, cumprindo pena em regime inicialmente fechado, totalizando 40 (quarenta) anos e 03 (três) meses de reclusão.
O pleito original foi de substituição da prisão em regime fechado pela prisão domiciliar, motivado por ser portador de arritmia cardíaca e hipertensão arterial e necessitar de procedimento cirúrgico para tratamento de hérnia inguinal recidiva e hérnia epigástrica.
II.
Questão em discussão A impetrante postula a substituição da prisão do paciente, atualmente em regime fechado, pela prisão domiciliar (licença saúde).
Alega que o paciente necessita de intervenção cirúrgica urgente para tratamento de hérnias e que o ambiente carcerário da Unidade de Custódia e Reinserção (UCR) de Abaetetuba-PA não possui estrutura de saúde adequada para o tratamento contínuo e vigilância pós-cirúrgica, o que representaria um risco iminente à saúde do paciente.
Aduz que a permanência no estabelecimento prisional nesta condição seria uma "verdadeira pena de morte", requerendo a prisão domiciliar como forma de garantir a assistência à saúde.
III.
Razões de decidir No presente caso, as informações prestadas pela autoridade coatora demonstraram que o Juízo da Execução Penal, ao indeferir a prisão domiciliar, expressamente autorizou a saída temporária com escolta para a realização da cirurgia.
Após análise da documentação e informações, concluiu-se que não restou demonstrada a alegada ineficiência do tratamento ou a impossibilidade de assistência médica adequada dentro do sistema prisional, inclusive por meio de escolta para atendimento especializado.
A própria decisão de indeferimento ressalta que os cuidados médicos estão sendo prestados e que a unidade prisional não informou sobre a impossibilidade do tratamento pós-cirúrgico no local.
Assim, embora a necessidade da cirurgia seja reconhecida e autorizada mediante saída temporária com escolta, não há nos autos prova inequívoca de extrema debilidade que impeça o cumprimento da pena em regime fechado com devido acompanhamento médico.
A simples existência de uma doença, por si só, não justifica a concessão da prisão domiciliar em regime mais gravoso, sendo essencial a demonstração da ineficácia ou impossibilidade do tratamento no cárcere.
IV.
Dispositivo e tese O tribunal conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, DENEGOU a ordem impetrada.
Dispositivos relevantes: Artigo 117, II da Lei de Execução Penal (LEP).
Julgados relevantes: STJ - HC: 252334 RS 2012/0177969-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013.
TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08026057920248140000 19065814, Relator.: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 15/04/2024, Seção de Direito Penal.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores pelo conhecimento do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora MARIA DE NAZARÉ GOUVEIA DA SILVA.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO HC nº 0806516-65.2025.8.14.0000 Processo referência: 2000002-16.2024.8.14.0070 IMPETRANTE: PATRÍCIA GONÇALVES DA SILVA, OAB/PA 33.041 PACIENTE: RAIMUNDO ALBERTO MENEZES DIAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE ABAETETUBA RELATOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar impetrado por Patrícia Gonçalves da Silva, OAB-PA nº 33.041 em favor do paciente RAIMUNDO ALBERTO MENEZES DIAS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Abaetetuba, nos autos do processo nº 2000002-16.2024.8.14.0070.
Este Habeas Corpus com Pedido de Liminar foi impetrado pela advogada Patrícia Gonçalves da Silva, inscrita na OAB/PA sob o nº 33.041, em favor de Raimundo Alberto Menezes Dias, qualificado como Paciente.
A Autoridade Coatora apontada é o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Abaetetuba/PA.
O processo de referência (origem) é o de Execução Penal nº 2000002-16.2024.8.14.0070, que tramita na Comarca de Abaetetuba/PA.
O paciente é uma Pessoa Privada de Liberdade (PPL) com INFOPEN nº 81428, custodiado na Unidade de Custódia e Reinserção (UCR) de Abaetetuba-PA, cumprindo pena em regime inicialmente fechado, totalizando 40 (quarenta) anos e 03 (três) meses de reclusão e requereu a substituição da sua prisão em regime fechado pela prisão domiciliar.
Seus motivos são ser portador de arritmia cardíaca e hipertensão arterial, condições que exigem tratamento contínuo e ininterrupto.
Além disso, necessita realizar um procedimento cirúrgico para tratamento de hérnia inguinal recidiva e hérnia epigástrica.
A impetração do Habeas Corpus ocorreu após o indeferimento do pedido de prisão domiciliar (licença saúde) pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Abaetetuba-PA.
A impetrante argui que o paciente necessita de uma intervenção cirúrgica urgente, porém, o tratamento e a vigilância pós-cirurgia em ambiente carcerário são considerados preocupantes e inviáveis, especialmente para um idoso (idade: 57 anos, mas tratado como idoso na argumentação do risco à saúde pós-cirurgia).
A casa penal, a UCR de Abaetetuba-PA, não teria estrutura de saúde suficiente para atender às necessidades de um apenado após procedimento cirúrgico, sendo um ambiente considerado insalubre que apresenta risco iminente de descompensar o estado de saúde do paciente, e que a permanência do apenado no estabelecimento prisional nesta condição seria uma "verdadeira pena de morte", requerendo a prisão domiciliar como forma de garantir a assistência à saúde do paciente.
Fundamenta seu pedido no Artigo 117, II da Lei de Execução Penal (LEP), que admite o recolhimento em residência particular para condenado acometido de doença grave, embora este artigo se refira especificamente ao beneficiário do regime aberto.
No entanto, a impetrante argumenta que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a concessão de prisão domiciliar para sentenciados em regime fechado em situações excepcionais de doença grave, quando o tratamento médico necessário não pode ser oferecido na prisão.
A impetrante anexa documentos como Relatório de Saúde, laudos, exames e solicitações de exames pré-operatórios para comprovar a necessidade da cirurgia e a condição de saúde do Paciente, mencionando, ainda que a cirurgia foi inicialmente marcada para 21/02/2025, mas, devido à falta de decisão sobre o pedido de prisão domiciliar, a família a remarcou para 30/04/2025.
Requer liminar alegando a presença dos requisitos de fumus boni juris e periculum in mora.
A concessão da liminar visa substituir a prisão preventiva pela domiciliar (licença saúde) e expedir alvará de soltura imediato.
Ao final, pede a confirmação da liminar.
Coube-me a relatoria por distribuição.
Em decisão, reservei-me à apreciação do pedido liminar para após a prestação de informações pela autoridade coatora.
Foram solicitadas e reiteradas as informações ao Juízo de Abaetetuba.
A autoridade coatora apresentou informações sob o Num. 26079670 e seguintes -pág. 69-82.
Na análise do pedido liminar, N 26283138, pág. 83-85, indeferi a liminar, concluindo que as informações prestadas pela autoridade coatora não corroboraram os argumentos da impetrante sobre a impossibilidade do tratamento pós-cirúrgico na unidade prisional.
Em parecer de Num. 26737553 - pág. 87-91, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
Eis os fatos.
Inclua-se em pauta de julgamento, por plenário virtual.
VOTO VOTO Presentes os requisitos legais, conheço do habeas corpus.
A impetrante postula a substituição da prisão do paciente, atualmente em regime fechado, pela prisão domiciliar (licença saúde).
Alega que o paciente necessita de intervenção cirúrgica urgente para tratamento de hérnia inguinal recidiva e hérnia epigástrica, além de ser portador de arritmia cardíaca e hipertensão arterial.
Aduz que o ambiente carcerário da Unidade de Custódia e Reinserção (UCR) de Abaetetuba-PA não possui estrutura de saúde adequada para o tratamento contínuo e vigilância pós-cirúrgica, o que representaria um risco iminente à saúde do paciente.
Fundamenta-se no Art. 117, II da Lei de Execução Penal e em precedentes do STJ e STF que, em casos excepcionais de doença grave e comprovada impossibilidade de tratamento na prisão, admitem a concessão da prisão domiciliar mesmo para apenados em regime fechado.
Foi juntada documentação médica.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão da impetrante se baseia na alegada inaptidão do estabelecimento prisional em oferecer o tratamento de saúde adequado ao paciente, especialmente no período pós-cirúrgico.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto que sejam portadores de doença grave.
Contudo, tal benesse está condicionada à comprovação da extrema debilidade do apenado e da impossibilidade de se prestar a assistência médica necessária no estabelecimento prisional.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já se manifestou: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
PRESO PORTADOR DO VÍRUS HIV.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO CÁRCERE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Paciente condenado à pena de 46 (quarenta e seis) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática de diversos crimes, inclusive de natureza hedionda e equiparados (homicídio qualificado e tráfico de drogas). 2.
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, excepcionalmente, pode-se conceder ao preso provisório o benefício da prisão domiciliar, quando demonstrado que o recluso é portador de doença grave e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal em que se encontra recolhido. 3.
Na espécie, não restou demonstrada e comprovada a absoluta impossibilidade de tratamento dentro do estabelecimento prisional. 4.
Ordem denegada.” (STJ - HC: 252334 RS 2012/0177969-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – HOMICÍDIO – REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR – ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE – NÃO COMPROVADA – PACIENTE ATENDIDO PELA UNIDADE PRISIONAL – ORDEM DENEGADA 1. “Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço . (AgRg no HC n. 828.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 2 .
Ordem Denegada. (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08026057920248140000 19065814, Relator.: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 15/04/2024, Seção de Direito Penal) No presente caso, as informações prestadas pela autoridade coatora demonstram que, embora o paciente necessite de procedimento cirúrgico para hérnias, o Juízo da Execução Penal, ao indeferir a prisão domiciliar, expressamente autorizou a saída temporária com escolta para a realização da referida cirurgia marcada.
Ademais, após análise da documentação e das informações prestadas, concluíram que não restou demonstrada a alegada ineficiência do tratamento ou a impossibilidade de assistência médica adequada dentro do sistema prisional, inclusive por meio de escolta para atendimento especializado.
A própria decisão de indeferimento da prisão domiciliar pela autoridade coatora ressalta que os cuidados médicos estão sendo prestados e que a unidade prisional não informou sobre a impossibilidade do tratamento pós-cirúrgico no local Assim, embora a necessidade da cirurgia seja reconhecida e autorizada pelo juízo de origem mediante saída temporária com escolta, não há nos autos prova inequívoca de que o paciente se encontra em extrema debilidade que impeça o cumprimento da pena em regime fechado com o devido acompanhamento médico (que pode incluir saídas para tratamento especializado).
A simples existência de uma doença, por si só, não justifica a concessão da prisão domiciliar em regime mais gravoso, sendo essencial a demonstração da ineficácia ou impossibilidade do tratamento no cárcere.
Ante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente mandamus e, no mérito, DENEGO a ordem impetrada, por não restar configurado nenhum constrangimento ilegal na prisão do paciente. É como voto.
Belém/PA, _____ de _____________ de 2025.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR RELATOR Belém, 05/06/2025 -
05/06/2025 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:34
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
05/06/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0806516-65.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: PATRÍCIA GONÇALVES DA SILVA, ADV.
PACIENTE: RAIMUNDO ALBERTO MENEZES DIAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ABAETETUBA/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 2000002-16.2024.8.14.0070 CAPITULAÇÃO PENAL: EXECUÇÃO PENAL DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO _____________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar em favor de RAIMUNDO ALBERTO MENEZES DIAS, em razão de ato do juízo da Vara de Execuções Penais de Abaetetuba/PA.
Narra a inicial que o paciente foi condenado à pena de 40 (quarenta) anos e 03 (três) meses de reclusão, em razão da qual se encontra acautelado na UCR de Abaetetuba/PA.
No entanto, refere o impetrante se tratar de pessoa com quadro de saúde incompatível com o cárcere, Ocorre que o apenado é portador de arritmia cardíaca e hipertensão arterial, razão pela qual já esteve internado diversas vezes, sendo paciente de tratamento contínuo e ininterrupto.
Não obstante, tem-se ainda, que o apenado, em razão de um acidente automobilístico, ficou com fratura de fêmur e ruptura patelar de joelho direito, com atrofia visível do mesmo membro, o qual realiza tratamento contínuo clínico ambulatorial, medicamentoso e fisioterápico. – Petição inicial, ID 25942367 Como ato coator, indica a decisão do juízo da Vara de Execuções de Abaetetuba/PA, mediante a qual foi indeferido o pedido de conversão do cumprimento da pena para o regime domiciliar.
Como argumentos para a concessão da ordem, sustenta que RAIMUNDO está na iminência de realizar uma cirurgia cuja natureza do pós-operatório recomenda o repouso domiciliar.
A cirurgia encontrava-se devidamente marcada para o dia 21/02/2025, porém até o dia 20/02/2025 não havia tido decisão, razão pela qual a família conseguiu remarcar a cirurgia para o dia 30/04/2025. Ínclitos desembargadores, em decisão referente ao pleito defensivo, o juízo a quo indeferiu o pedido de prisão domiciliar motivo pelo qual a defesa se socorre por meio deste Habeas Corpus para garantir que o paciente possa se recuperar da cirurgia invasiva no seio domiciliar, tendo em vista que a UCR de Abaetetuba-PA não possui estrutura para tratamento pós cirúrgico, o que pode inclusive agravar a situação do paciente pós cirurgia. (...) Assim Excelência, resta cristalino por meio do Relatório de Saúde, laudos, exames, e solicitação dos exames pré-operatório que o apenado necessita de uma intervenção cirúrgica urgente, e que o tratamento pós cirurgia dentro do cárcere será preocupante, causando grande temor aos seus familiares e a esta patrona que se encontra temerosa pelas consequências da permanência do idoso no cárcere pós cirurgia. – Petição inicial em habeas corpus, ID 25942367.
Em sede de pedidos, requer seja liminarmente substituída a prisão preventiva do paciente por domiciliar.
No mérito, a confirmação da liminar, tornando-a definitiva.
Constam no ID 26275840 as informações solicitadas ao juízo de Abaetetuba: O apenado foi condenado duas vezes pela prática do crime de homicídio qualificado, tendo sido imposta a pena total de 40 (quarenta) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
A Defesa do apenado, em 13/12/2024, requereu o benefício de prisão domiciliar, tendo a representante do Ministério Público emitido parecer desfavorável à concessão do benefício.
Este juízo indeferiu o pedido, porém autorizou a saída do apenado para a realização do procedimento cirúrgico marcado para o dia 21/02/2025, pelos seguintes fundamentos: “No caso dos autos, verifico que o prontuário médico e relatório de saúde demonstram que os cuidados médicos estão sendo regularmente prestados ao apenado pela direção da casa penal, portanto não há elementos indicativos da impossibilidade do tratamento no interior da casa penal, ou de que a sua transferência para prisão domiciliar possa surtir efeitos positivos em seu quadro clínico ou, ainda, que o apenado não possa ser escoltado para atendimento especializado.
Assim, não vislumbro a extrema debilidade necessária para a concessão do benefício.
Assim, não vislumbro a extrema debilidade necessária para a concessão do benefício.
Noutro giro, DEFIRO o pedido formulado a fim de conceder ao apenado o benefício da saída temporária, nos termos RAIMUNDO ALBERTO MENEZES DIAS do artigo 120, II da Lei de Execução Penal, no dia 21 de fevereiro de 2025, a partir de 08:00h, mediante escolta, até o final do procedimento cirúrgico, devendo, ao final, retornar à casa penal impreterivelmente.” Cumpre ressaltar que o Relatório de Saúde acostado pela casa penal não informou acerca da impossibilidade do tratamento pós-cirúrgico no interior da unidade prisional.
Outrossim, não há informação nos autos de que o apenado não realizou o dito procedimento na data acima mencionada, tampouco há pedido de saída para realização de procedimento cirúrgico em 30/04/2025. – Informações de autoridade coatora. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise da impetração, verifico que a concessão da ordem em caráter antecipado está prejudicada ante a ausência de corroboração, pelas informações prestadas pela autoridade coatora, das razões apresentadas pela impetrante, razão pela qual, ainda que sem adiantamento quanto ao mérito, INDEFIRO a liminar pretendida.
Intime-se o MP2G, para manifestação.
Após, conclusos para julgamento de mérito. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator/TJPA -
22/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, requisite-se, novamente, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do provimento conjunto n° 008/2017-CJRMB/CJCI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso não prestadas, determino que a Secretaria reitere a requisição de informações, e em caso não atendimento, oficie à Corregedoria de Justiça.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador/TJPA -
15/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:21
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:38
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE ABAETETUBA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:50
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 08:27
Determinada Requisição de Informações
-
07/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:46
Denegada a prevenção
-
02/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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