TJPA - 0834213-12.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/01/2024 07:42
Juntada de petição
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26/04/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 16:05
Apensado ao processo 0016530-92.2017.8.14.0301
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15/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:44
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:59
Decorrido prazo de BRASIL CONNECTING SERVICOS DE INTERNET E TELEFONIA EIRELI - ME em 05/12/2022 23:59.
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12/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0834213-12.2017.8.14.0301 [Anulação, Busca e Apreensão] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) BRASIL CONNECTING SERVICOS DE INTERNET E TELEFONIA EIRELI - ME Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, LOTE 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BRASIL CONNECTING SERVIÇOS DE INTERNET E TELEFONIA LTDA-ME, em face de RODRIGO COSTA DA SILVA.
Alega o embargante que estaria sendo cobrado pelo Banco do Brasil no processo de execução nº. 0016530-92.2017.8.14.0301 em razão de dívida consubstanciada em cédula de crédito bancário.
Afirma que avalizou o referido título de crédito e que, diante do inadimplemento das parcelas avençadas em 21.08.2016, houve o vencimento antecipado do débito na monta de R$ 241.908,98.
Alegou, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial em razão da não observância dos requisitos dispostos no art. 798 do CPC.
No mérito, alegou que o executado, por ocasião da efetivação do contrato, teve que pagar ao banco o equivalente a 5% do valor que seria contratado, para o FGO (Fundo Garantidor de Operações), o qual garantiria a quitação de 80% da dívida.
Sustenta que o exequente não teria diminuído da dívida o percentual do saldo da operação amparada pelo Fundo e que tal cobrança seria excessiva.
Por fim, requereu o abatimento de 80% do valor do contrato em decorrência da garantia complementar instituída pelo FGO.
Em impugnação, a parte exequente pugnou que a cédula de crédito bancária encontra-se devidamente amparada pela planilha de cálculo e que preenche todos os requisitos legalmente exigidos.
No mérito, rebateu a tese do executado ao argumento de que a garantia contratual instituída pelo FGO não o isentaria das obrigações pecuniárias com o banco e que o débito seria devido em sua totalidade.
Nada mais sendo requerido, os autos voltaram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, eis que os autos se encontram carreados com a documentação probatória necessária.
Os embargos do devedor tratam acerca do excesso de execução da dívida cobrada em cédula de crédito bancário.
Alega o executado que o percentual do saldo da operação amparada pelo Fundo Garantidor de Operação deve ser abatido do montante do débito.
Primeiramente, passo ao exame das matérias processuais pendentes.
A parte executada/embargante alega que a execução lastreada em cédula de crédito bancário não preencheria os requisitos dispostos no art. 798 do CPC, razão pela qual a petição executória deveria ser indeferida.
Compulsando os autos do processo nº. 0016530-92.2017.8.14.0301, verifica-se que o exequente acostou a cédula de crédito bancário (Id. 45700920 - Pág. 1) e a planilha de cálculo do débito (Id. 45700919 - Pág. 3), na qual discriminou os índices, os juros e a correção monetária.
Desta forma, o exequente atendeu igualmente a todos os requisitos previstos no art. 8º, § 2º, I e II da Lei 10.931: “Art. 28 (...) § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.” Desta forma, REJEITO o pleito de indeferimento da petição inicial, porquanto o processo executório encontra-se devidamente carreado com a documentação necessária.
Não havendo mais preliminares ou questões prejudiciais, examino o MÉRITO da lide.
A parte embargante/executada requereu, em suma, o abatimento de 80% do valor do contrato em decorrência da garantia complementar instituída pelo FGO.
Pugnou, pois, pelo excesso da execução.
No que tange ao tema, o Fundo de Garantia de Operações (FGO) é um mecanismo criado a fim de possibilitar, às empresas que não possuem patrimônio para dar como garantia, a obtenção de empréstimos e financiamentos de relevante valor para a manutenção e fomentação do seu empreendimento.
Ao utilizar recursos do FGO, a empresa passa a ter acesso facilitado a crédito, podendo inclusive contar com taxas reduzidas.
No caso, a cláusula de garantia complementar dos contratos de Id. 5938219 - Pág. 2 dispôs o seguinte: “Garantia complementar - A presente operação de crédito tem 80% (oitenta por cento) do seu saldo devedor garantido pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO, nas formas e condições previstas no estatuto do fundo registrado/microfilmado sob o nº 780889 e alterações subsequentes, no cartório Marcelo Ribas 1ª Região de Títulos e Documentos de Brasília (DF).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: autorizamos o BANCO a debitar, na data da liberação do credito, a Comissão de Concessão da Garantia (CCG) devia ao FGO, incidente sobre a parcela garantida do valor financiado, proporcional ao prazo da operação, de acordo com o fator k mensal correspondente, consignado na tabela divulgada pelo administrador da FGO, via internet, no seguinte endereço (...).
No caso de operações de crédito em que seja possível a reutilização dos valores amortizados, será cobrada a CCG complementar em cada reutilização. (...) PARÁGRAFO QUINTO: DECLARO-ME CIENTE DE QUE A GARANTIA DO FGO NÃO ME (NOS) ISENTA DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
OCORRENDO A HONRA DA GARANTIA PELO FGO, DECLARO-ME (AMO-NOS) CIENTE DE QUE CONTINUAREI (REMOS) SENDO COBRADO (S) PELO TOTAL DA DÍVIDA.” Desta forma, depreende-se que a estipulação da garantia não isenta o devedor de suas obrigações financeiras, não havendo que se falar em excesso pela cobrança da totalidade da dívida em aberto.
Ademais, não se constata a abusividade na cobrança de concessão de garantia (CCG) devida ao Fundo, até porque a embargante/executada concordou expressamente com a cobrança desse encargo, como se verificou do contrato firmado entre as partes.
Neste mesmo sentido a jurisprudência pátria discorre: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES - OBJETIVO - NATUREZA COMPLEMENTAR - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PREPARO RECURSAL - PAGAMENTO - ATO INCOMPATÍVEL - NÃO CONCESSÃO. 1.
O Fundo de Garantia de Operações - FGO tem como objetivo garantir o risco em operações de crédito de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e a garantia por ele prestada possui natureza complementar e não exime o devedor de sua responsabilidade pelo pagamento da integralidade da dívida. 2.
O pagamento das custas recursais constitui ato incompatível com o pedido de assistência judiciária, que deve, portanto, ser indeferido. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.003958-0/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da sumula em 25/01/2019) (grifado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - OPERAÇÃO DE CRÉDITO DE MICROEMPESA - FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES - GARANTIA COMPLEMENTAR - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - O Fundo Garantidor de Operações tem como objetivo garantir diretamente o risco em operações de crédito de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do autorizado pelo art. 7º, I da Lei 12.087/09; - A garantia prestada pelo Fundo em contrato de empréstimo relaciona-se apenas aos riscos do negócio e possui, portanto, natureza complementar o que significa que o devedor não fica eximido de sua responsabilidade pela integralidade da dívida, conforme disposição expressa veiculada no contrato pactuado entre as partes"(ac. da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça na Apelação Cível 1.0153.13.011743-2/001, Rel.
Des.
Vasconcelos Lins, j. aos 05/09/2017, pub. em 08/09/2017) (grifado).
Por conseguinte, tem-se que os presentes embargos à execução não subsistem, pelo que deve prosseguir a execução da cédula de crédito bancário nos autos nº. 0016530-92.2017.8.14.0301.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamento ao norte alinhavados e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO os presentes embargos IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, porquanto se verificou a legalidade do título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) e dos termos pactuados.
Condeno os Embargantes/Executada em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Junte-se cópia desta decisão na ação n. 0016530-92.2017.8.14.0301 e intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS -
10/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:54
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
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03/11/2021 00:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/10/2021 03:24
Decorrido prazo de BRASIL CONNECTING SERVICOS DE INTERNET E TELEFONIA EIRELI - ME em 14/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:58
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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22/09/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 14:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0834213-12.2017.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) BRASIL CONNECTING SERVICOS DE INTERNET E TELEFONIA EIRELI - ME Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, LOTE 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 DESPACHO
Vistos.
Indefiro a gratuidade.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Como cediço, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No tocante a presunção de veracidade da hipossuficiência, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º do CPC/2015.
Entretanto, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
No caso em tela, a matéria encontra-se inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Desta feita, verifico que a parte autora, por ser PESSOA JURÍDICA, não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça tendo em vista que não demonstrou a situação de carência financeira descrita em exordial.
A embargante afirma que está com situação cadastral INATIVA perante à Receita Federal desde o ano de 2018.
Porém, em consulta realizada no próprio site da Receita Federal na presente data (documentação em anexo), verifica-se que a empresa embargante encontra-se com situação cadastral ATIVA.
Igualmente não há prova cabal nos autos de que a renda líquida da parte autora seja insuficiente para arcar com essa despesa sem comprometer a própria atividade empresarial.
Logo, a mera juntada das dívidas da empresa não permite por si só a presunção de hipossuficiência financeira.
Ademais, a parte autora está sendo assistida por advogado particular.
Portanto, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias) Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém - PA, .
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial SS SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
02/09/2021 16:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/09/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 09:00
Conclusos para despacho
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14/05/2021 08:59
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2021 23:59.
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03/03/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 08:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2020 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2020 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/06/2020 12:46
Juntada de relatório de custas
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18/06/2020 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/06/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2020 20:17
Conclusos para despacho
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14/06/2020 20:17
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2020 10:39
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2020 09:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2019 00:19
Decorrido prazo de BRASIL CONNECTING SERVICOS DE INTERNET E TELEFONIA EIRELI - ME em 09/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2019 23:59:59.
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29/06/2019 00:38
Decorrido prazo de BRASIL CONNECTING SERVICOS DE INTERNET E TELEFONIA EIRELI - ME em 28/06/2019 23:59:59.
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29/06/2019 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 14:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/06/2019 14:09
Conclusos para decisão
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03/06/2019 14:09
Movimento Processual Retificado
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30/05/2019 12:59
Conclusos para despacho
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30/05/2019 12:25
Apensado ao processo 0834219-19.2017.8.14.0301
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07/08/2018 00:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 00:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 23:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 00:07
Decorrido prazo de BRASIL CONNECTING SERVICOS DE INTERNET E TELEFONIA EIRELI - ME em 26/07/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2018 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2018 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2018 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 10:10
Audiência conciliação realizada para 19/06/2018 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/05/2018 01:31
Decorrido prazo de BRASIL CONNECTING SERVICOS DE INTERNET E TELEFONIA EIRELI - ME em 20/02/2018 23:59:59.
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20/03/2018 08:19
Juntada de identificação de ar
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20/03/2018 08:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/03/2018 23:59:59.
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28/02/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2018 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2018 14:16
Audiência conciliação designada para 19/06/2018 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/01/2018 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2018 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2018 10:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 00:09
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 00:09
Movimento Processual Retificado
-
13/12/2017 09:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
13/12/2017 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
13/12/2017 08:54
Classe Processual alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO
-
13/12/2017 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
23/11/2017 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
17/11/2017 13:16
Declarada incompetência
-
07/11/2017 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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