TJPA - 0834213-12.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BRASIL CONNECTING SERVICOS DE INTERNET E TELEFONIA EIRELI - ME em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2023: _____/NOVEMBRO2023. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – N. 0834213-12.2017.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE: BRASIL CONNECTING SERVIÇOS DE INTERNET E TELEFONIA LTDA-ME ADVOGADO(A)(S): ZILLANDA KATARINNA LEITE PEREIRA (OAB/PA 14.669) APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553).
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PREVISÃO DE GARANTIA COMPLEMENTAR.
FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES (FGO).
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O pagamento de prestação vertida ao Fundo Garantidor de Operações (FGO) não isenta os devedores mutuários em relação às suas obrigações financeiras contratadas em cédula de crédito bancário, conforme prescreve expressamente o art. 9º, §10, da Lei nº. 12.087/2009; 2.
Ao exequente/embargado/credor cabe proceder a cobrança da integralidade do saldo devedor na hipótese de inadimplemento da executada/embargante/devedora, razão pela qual não se verifica hipótese de excesso de execução. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter na integra os termos da sentença vergastada de improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho e Des.
José Torquato Araújo de Alencar.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 29ª Sessão Ordinária do Presencial, aos seis (06) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:41
Conhecido o recurso de BRASIL CONNECTING SERVICOS DE INTERNET E TELEFONIA EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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07/11/2023 11:43
Juntada de Petição de carta
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07/11/2023 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 06:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2023 21:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:14
Recebidos os autos
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26/04/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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