TJPA - 0800226-41.2025.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:07
Decorrido prazo de GRACIREMA DA SILVA TEIXEIRA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:07
Decorrido prazo de GRACIREMA DA SILVA TEIXEIRA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GRACIREMA DA SILVA TEIXEIRA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GRACIREMA DA SILVA TEIXEIRA em 12/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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18/04/2025 03:33
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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18/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800226-41.2025.8.14.0030 AUTOR: GRACIREMA DA SILVA TEIXEIRA Nome: MARCELO VICTOR PINHEIRO ELLERES Endereço: Rua Ledo Martins, 538, CENTRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Imissão na Posse c/c Pedido de Tutela proposta por GRACIREMA DA SILVA TEIXEIRA em face de MARCELO VICTOR PINHEIRO ELLERES.
A parte Autora, por meio do seu advogado, noticia nos autos que houve equívoco quando do ajuizamento da ação fomentado por instabilidade na conexão de internet.
Acreditando não ter concluído o ajuizamento, o procedimento foi reiniciado no PJE, no entanto, após a conclusão do ajuizamento, verificou-se a existência de outra ação distribuída sob n. 0800228-11.2025.8.14.0030. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que procedem as alegações da parte autora.
O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. É que a litispendência, fenômeno processual que se caracteriza com o ajuizamento de ação cujas partes, causa de pedir e pedido são idênticas à outra já proposta, constitui pressuposto processual negativo que impede o desenvolvimento do processo.
O critério que estabelece a prevalência de ações idênticas deve perpassar pela análise da prevenção, que se opera com o registro, nos casos de juízo único, ou distribuição, quando na comarca há mais de um juízo territorialmente competente, da petição inicial, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Na espécie, observa-se que a presente ação é idêntica àquela distribuída neste juízo autuada sob o n 0800228-11.2025.8.14.0030, circunstância processual que induz litispendência, nos termos do art. 337, inciso VI, e §2º, do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Considerando que a demanda distribuída sob o Processo nº 0800228-11.2025.8.14.0030 é uma reprodução idêntica da presente ação, com mesmas partes, causa de pedir e peidos, têm-se configurada a litispendência.
Por fim, segundo o art. 485, V, do CPC o juiz não resolverá o mérito quando, entre outras hipóteses, reconhecer existência de litispendência.
Ante o exposto, distribuídos estes autos a posteriori, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
P.R.I.C Marapanim (PA), data e hora do sistema RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito -
14/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 18:08
Conclusos para decisão
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30/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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