TJPA - 0800770-54.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Avenida do Contorno, 278, Caminho das Árvores, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Telefone: (91) 37261270 [email protected] Número do Processo Digital: 0800770-54.2024.8.14.0130 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: FRANCISCO SOARES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA - MA14595 REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A Advogado do(a) REU: FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI - RS67502 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUAN LACERDA DE BRITO Vara Única de Ulianópolis.
ULIANóPOLIS/PA, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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11/07/2025 11:35
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:35
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/05/2025 23:59.
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25/06/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:26
Expedição de Carta.
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25/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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04/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA 0800770-54.2024.8.14.0130 AUTOR: FRANCISCO SOARES DE MELO REU: BANCO BRADESCO S.A., MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, por ato ordinatório, nos termos do art. 1, parágrafo 1º, V, do provimento nº 006/2009 - CJCI, vistas a parte autora para se manifestar sobre a não localização de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
Ulianópolis (PA), 27 de maio de 2025.
Ruan Lacerda de Brito Diretor de Secretaria -
27/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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09/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 10:07
Expedição de Carta.
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23/04/2025 12:47
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800770-54.2024.8.14.0130 AUTOR: FRANCISCO SOARES DE MELO REU: BANCO BRADESCO S.A., MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO Trata-se da Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica, combinada com Indenização por Danos Morais e materiais, ajuizada por FRANCISCO SOARES DE MELO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, devidamente qualificados nestes autos.
Por terem sido preenchidos os requisitos legais, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar sob o rito comum previsto no Código de Processo Civil (CPC).
Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) – e inexistindo, nos autos, elementos que denotem o contrário, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Entretanto, advirto que tal deferimento pode ser desconstituído, de ofício, caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica da parte requerente, nos termos da Súmula nº. 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual preceitua que “[a] alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil 2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Ademais, reputando-se estar a demanda sob a égide do direito consumerista, bem como observando que, na relação jurídica então estabelecida, a parte Requerente demonstra verossímil hipossuficiência, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo a parte Requerida apresentar documentos que atestem, se o caso, a existência do(s) débito(s) objeto dos autos.
No que tange ao pedido liminar, necessário pontuar que o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do Código de Processo Civil, o qual unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, estabelecendo que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” – (Destaquei).
Analisando o referido pedido, verifico, no entanto, que, embora esteja(m) a(s) parte(s) Requerente(s) imbuída(s) de documentação acostada aos autos, não a reputo suficiente à elucidação completa do caso ou mesmo de eventual prejuízo que enseja a necessária antecipação dos efeitos da tutela pretendida, motivo pelo qual INDEFIRO-O, porquanto ausentes os subsídios à outorga da medida excepcional, não bastando a mera afirmação para a exclusão da responsabilidade quanto ao(s) débito(s) questionado(s).
Outrossim, considerando a natureza da demanda e também que os princípios fundamentais regentes do direito processual civil contemporâneo, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Código, autorizam ao magistrado verificar a conveniência da realização da audiência conciliatória (além de poder determinar a ocorrência do ato a qualquer momento do procedimento – art. 139, V, do CPC – sem prejuízo das partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos), deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Portanto, CITEM-SE os Requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, ciente que a inércia acarretará a incidência do instituto da REVELIA, com a aplicação de seus efeitos atinentes ao reconhecimento tácito de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte Requerente.
Contestada a ação e sendo arguida(s) preliminar(es), fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito do(a) Requerente, e/ou juntada de documentos, abra-se vista à parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se, sendo inclusive admitida a produção de prova, nos termos do Art. 350 do CPC.
Caso não contestada a ação e/ou não requerida, até eventual despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, certifique-se e INTIMEM-SE as partes Requerente e Requerida(s), por meio de seus(uas) respectivos(as) Advogados(as) – via Sistema Eletrônico e/ou DJE, para, nos prazos sucessivos de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (justificando a utilidade e pertinência das mesmas, sob pena de preclusão) OU despendam seus respectivos memoriais escritos.
Caso necessário, expeça-se Carta Precatória e/ou AR.
Por fim, autorizo a citação/intimação das partes via aplicativo de mensagens WhatsApp - se possível.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto (respondendo pela Vara Única de Ulianópolis) -
21/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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21/04/2025 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO SOARES DE MELO - CPF: *43.***.*02-04 (AUTOR).
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15/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/10/2024 23:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE MELO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE MELO em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 16:15
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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