TJPA - 0833985-95.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:51
Audiência Una cancelada para 30/03/2022 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2024 18:59
Homologada a Transação
-
09/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:04
Juntada de decisão
-
08/02/2023 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA LENILDA MORAES GAMA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA LENILDA MORAES GAMA em 23/01/2023 23:59.
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18/12/2022 02:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:55
Decorrido prazo de MARIA LENILDA MORAES GAMA em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 00:42
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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09/12/2022 02:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 03:27
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0833985-95.2021.8.14.0301 Embargante/Reclamado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Embargada/Reclamante: MARIA LENILDA MORAES GAMA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Reclamado, alegando a existência de contradição e omissões, no que se refere a análise das provas e ao valor da condenação, requerendo que sejam acolhidos os embargos.
Intimada a parte Embargada não se manifestou, conforme certidão. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a sentença, ora atacada, verifica-se que não tem razão o Embargante, em que pesem seus argumentos, uma vez que, a decisão não deixou margem à reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de contradição, omissão, ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se inadequada, portanto, a via eleita.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, existem consumidores por equiparação, o que é o caso dos autos.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ...
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Na mesma linha, confira-se decisão.
TJSE-0112044) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO NÃO FIRMADO PELA PARTE - SUPOSTA CONTRATAÇÃO COMO REVENDEDORA DOS PRODUTOS DA AVON - APRESENTAÇÃO DE FICHA CADASTRAL - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CONCLUSÃO QUE APONTA QUE A ASSINATURA LANÇADA NO DOCUMENTO NÃO PERTENCE AO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ARTIGO 3º E 17 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA - ARTIGO 14 DO CDC - CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAR O DEVER DE REPARAR - CARACTERIZAÇÃO DO ABALO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800727349, 1ª Câmara Cível do TJSE, Rel.
Roberto Eugênio da Fonseca Porto. j. 30.10.2018).
Ressalte-se que apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado, não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração se não estão presentes os requisitos legais.
Assim, conforme esclarecido, o posicionamento adotado não pode ser alterado, via embargos de declaração.
Confiram-se decisões.
STF-0188066) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE FAZER PREVALECER TESE QUE RESTOU VENCIDA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 11.09.2019, unânime, DJe 12.02.2020).
STF-0187475) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Nestes embargos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar a suposta contradição, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação de multa fixada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Segundo Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 781655/MS, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 29.11.2019, unânime, DJe 19.12.2019).
Posto isto, conheço dos embargos de declaração e os julgo improcedentes, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 22 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
22/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2022 08:23
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 10:52
Decorrido prazo de MARIA LENILDA MORAES GAMA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:28
Decorrido prazo de MARIA LENILDA MORAES GAMA em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:40
Decorrido prazo de MARIA LENILDA MORAES GAMA em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:19
Publicado Certidão em 03/11/2022.
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29/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 05:37
Decorrido prazo de MARIA LENILDA MORAES GAMA em 07/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:04
Decorrido prazo de MARIA LENILDA MORAES GAMA em 29/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 01:56
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2022 01:50
Decorrido prazo de MARIA LENILDA MORAES GAMA em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 04:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 04:20
Decorrido prazo de MARIA LENILDA MORAES GAMA em 27/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 04:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 03:24
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 04:17
Decorrido prazo de MARIA LENILDA MORAES GAMA em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 04:38
Decorrido prazo de MARIA LENILDA MORAES GAMA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 02:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:45
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0833985-95.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA LENILDA MORAES GAMA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 ANDAR, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante afirma teve seu nome negativado pela empresa Reclamada, em 05/12/2020, por suposto débito no valor de valor de R$ 986,77 (novecentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), referente ao contrato nº 0001606254032.01,, débito este que a requerente desconhece.
Razão pela qual requer que lhe seja concedida tutela antecipada da tutela para que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes, relativamente aos fatos constantes na inicial.
Instada a se manifestar previamente a Reclamada apresentou contestação com diversos documentos.
Intimado para manifestação sobre a defesa, a parte Autora quedou-se silente. É o Relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se que em análise prima facie dos autos, principalmente após análise superficial da defesa, verifica-se que não há perigo na demora para fins de concessão da tutela de urgência nos termos requeridos, visto que pela análise dos fatos narrados e documentos inseridos aos autos, não se observa de pronto o direito requerido tampouco a existência de possíveis danos em caso de não concessão da tutela.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno para que se avalie a existência dos direitos alegados pelo Autor.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de perigo na demora, indefiro a tutela de urgência e verificando que a parte Autora não se manifestou sobre a contestação, preparem-se os autos para a realização de audiência virtual, já marcada no feito, devendo a Secretaria intimar as partes do link de acesso à sala virtual no sistema TEAMS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 03 de setembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
03/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 07:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 00:34
Decorrido prazo de MARIA LENILDA MORAES GAMA em 16/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:28
Decorrido prazo de MARIA LENILDA MORAES GAMA em 06/08/2021 23:59.
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15/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 23:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 23:06
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 16:49
Audiência Una designada para 30/03/2022 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/06/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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