TJPA - 0833661-08.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 07:50
Baixa Definitiva
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01/08/2023 00:08
Decorrido prazo de RAMON PABLO LOPES LOBATO em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de RAMON PABLO LOPES LOBATO em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0833661-08.2021.8.14.0301 SENTENÇA RESCINDENDA - PROCESSO REFERÊNCIA Nº. 0833661-08.2021.8.14.0301 AUTOR: RAMON PABLO LOPES LOBATO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. .5788..cs 56 EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
COLECIONANDO DOCUMENTOS E PRESTANDO INFORMAÇÕES.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO.
CERTIDÃO DA SECRETARIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO I C/C O ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - Oportunizado o autor a apresentar documentos e prestar informações, uma vez que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, este quedou-se inerte. 2 – Se a intimação para a emenda da inicial, é oportunizada, e ignorada pela parte interessada, o desatendimento conduz à extinção do feito, por inépcia da exordial. inteligência do art. 485, inciso I c/c o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória manejada por RAMON PABLO LOPES LOBATO, cuja Sentença Rescindenda, foi prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa., que nos autos do processo referência Nº. 0833661-08.2021.8.14.0301 - Ação de Habilitação para Recebimento de Pecúlio Judiciário, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará e Pedido de Expedição de Alvará Judicial, Processo Administrativo N.º PA-PRO 2014/00531, em virtude do falecimento de SIMONE MARIA LIMA LOPES e CLÁUDIO HUET DE BACELLAR, pais das requerentes, julgou a ação nos seguintes termos: “As requerentes comprovaram a condição de herdeiras de SIMONE MARIA LIMA LOPES e CLÁUDIO HUET DE BACELLAR.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e determino que se expeça Alvará Judicial em favor das requerentes LUANNA MARIÁ HUET DE BACELLAR AVILA e CLAUDIA LUNNA HUET DE BACELLAR MACHADO, para que , junto à Secretaria de Gestão de Pessoas possam proceder a habilitação para recebimento de Pecúlio Judiciário, em razão do falecimento de SIMONE MARIA LIMA LOPES e CLÁUDIO HUET DE BACELLAR, respeitando a previsão de pagamento da referida Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará”.
Nas razões da Ação Rescisória, o autor Ramon Pablo Lopes Lobato, alegou em síntese, que no processo de habilitação para recebimento de Pecúlio Judiciário, com pedido de expedição de alvará, houve má-fé das senhoras Luanna Mariá Huet de Bacellar Avila e Claudia Lunna Huet de Bacellar Machado, uma vez que, mesmo tendo amplo conhecimento da existência de mais um beneficiário e filho da falecida, não informaram nos autos processo nº 0856073- 98.2019.8.14.0301, na flagrante tentativa de preterição do autor.
Nesta Eg.
Corte, após regular distribuição da ação em epígrafe, coube-me a relatoria.
Recebido em meu gabinete, prolatei o despacho de Id.12715241, in verbis: “Considerando que a petição inicial está desprovida de algumas informações e documentos indispensáveis à propositura da Ação Rescisória, dentre estes a certidão de trânsito em julgado da sentença impugnada, assim como, o nome, qualificação e endereço dos réus, determino a emenda da petição inicial nos termos do art.321 do CPC.”.
Em certidão exarada nos autos (Id.12895716), informa que decorreu o prazo legal e não houve manifestação do autor.
Relatado o necessário, examino e, ao final, decido.
De início, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
No caso em exame, antecipo, que a petição inicial deve se indeferida.
Explico.
Conforme certificado nos autos (Id.12895716), o autor da presente Ação Rescisória, deixou transcorrer in albis, o prazo legal, sem se manifestar em relação ao despacho de Id.12715241.
Assim, uma vez que o autor, apesar de regularmente intimado para emendar a inicial, quedou-se inerte, de modo que, enquadrou-se no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que estabelece: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Persistindo o erro após a oportunidade para a correção, a inicial deve ser indeferida nos termos do parágrafo único do referido dispositivo que prevê: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. (...).” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 488, I, DO CPC/73 E ART. 968, I, DO CPC/2015, E PARA ACOSTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, 295, VI, E 490, I, DO CPC/73 E DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, 968, § 3º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/04/2017, que, por sua vez, indeferira a petição inicial da Ação Rescisória - ajuizada sob a égide do CPC/73 -, com fulcro nos arts. 284, parágrafo único, 295, VI, e 490, I, do CPC/73 e nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 968, § 3º, do CPC/2015, na medida em que, mesmo regularmente intimados, para que procedessem à emenda à inicial, a fim de atender ao disposto no inciso I do art. 488 do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015), bem como para que acostassem aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, os autores limitaram-se a juntar, ao processo, as principais peças e decisões relativas ao feito originário, deixando, entretanto, de cumprir integralmente o despacho exarado, emendando a inicial, para cumular o pedido de rescisão com o de novo julgamento do processo.
II.
O art. 488, I, do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015) dispõe que a petição inicial da Ação Rescisória será elaborada com a observância dos requisitos do art. 282 do CPC/73 (atual art. 319 do CPC/2015), devendo o autor cumular, ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo, requisito este obrigatório e que não pode ser considerado implícito, exceto nas demandas fundadas na existência de coisa julgada ou na incompetência absoluta do órgão prolator, conforme já decidiu o STJ” (AR 2.677/PI , Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 07/02/2008; EDcl no AgRg no REsp 1.184.763/MG , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/05/2014; AgRg no REsp 647.232/SE , Rel.
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJe de 05/10/2009).
Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista, que o autor regularmente intimado para emendar a inicial, não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, não havendo que se falar em fixação de honorários recursais, uma vez que não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para sua fixação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se a parte que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC., ante o caráter devolutivo dos recursos.
Belém (PA), 27 de junho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:51
Indeferida a petição inicial
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27/06/2023 08:30
Conclusos para decisão
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27/06/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 07:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2023 07:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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07/06/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:26
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 07:55
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:13
Decorrido prazo de RAMON PABLO LOPES LOBATO em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:43
Recebidos os autos
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21/11/2022 09:43
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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