TJPA - 0832667-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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21/05/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAISE LOPES PEREIRA Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 18 de maio de 2023 __________________________________________ MOISES DUTRA DE MORAES SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
18/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 03:51
Decorrido prazo de ODAISE LOPES PEREIRA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:51
Decorrido prazo de ODAISE LOPES PEREIRA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:25
Decorrido prazo de ODAISE LOPES PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 17:32
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2023 05:52
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0832667-77.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAISE LOPES PEREIRA RÉU: REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos.
Embargos de declaração da sentença proferida por este Juízo opostos por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade quanto a ponto que entende relevante.
Pede provimento dos aclaratórios.
Manifestação da embargada nos autos conforme ID. retro.
Autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão foi clara, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
A embargante alega que a sentença fora incongruente e dissociada dos fatos e provas.
Compulsando os autos e seus argumentos, entendo que a embargante se encontra em estado de inconformidade com a decisão que lhe fora desfavorável.
Assim, não concorda com a referida decisão e pretende a reanálise da causa, pleiteando que o juízo desconstitua a decisão proferida e acate a arguição dos embargos inclinando-se pela improcedência da demanda, principalmente no que tange aos danos morais.
Assim, percebe-se que a embargante busca a desconstituição de decisum e protelar a demanda com os presentes Embargos.
Ademais, os declaratórios não se prestam a anulação ou revisão de decisões.
A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566).
Importante salientar que o embargante entende que este juízo não analisou as arguições da defesa, equivoca-se o mesmo, posto que a decisão foi fundamentada arguindo os pontos relevantes acerca de sua convicção.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Colaciono: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - JUIZ NÃO PRECISA REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES - REJEIÇÃO. "O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RT,689:147). (TJ-PR - EMBDECCV: 1989811 PR Embargos de Declaração Cível - 0198981-1/01, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2002, Setima Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 04/10/2002 DJ: 6222).
Assim sendo, os embargos de declaração não se prestam a discutir matérias que devem ser enfrentadas em recurso diverso deste, já que desafia uma verdadeira apelação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em seus próprios fundamentos.
P.R.I.C.
Belém, 6 de março de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
06/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
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26/05/2022 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2022 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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21/05/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 01:37
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 01:09
Publicado Sentença em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:22
Julgado procedente o pedido
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15/03/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
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19/02/2022 04:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 05:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 01:28
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0832667-77.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ODAISE LOPES PEREIRA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2590, Conjunto Celso Malcher, n 61, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 RÉU: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso para “designação de audiência”.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Voltem os autos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 17 de janeiro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
08/02/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 12:45
Conclusos para despacho
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11/11/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAISE LOPES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 13 de outubro de 2021 __________________________________________ JANETE DE CARVALHO FERREIRA Servidora da 2ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/10/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 01:20
Decorrido prazo de ODAISE LOPES PEREIRA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/07/2021 23:59.
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23/07/2021 18:10
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 17:07
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 08:36
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 07:47
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 12:59
Conclusos para decisão
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22/06/2021 15:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 10:27
Conclusos para decisão
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15/06/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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