TJPA - 0834657-40.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/09/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 13:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 15:39
Conclusos ao relator
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10/04/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0834657-40.2020.8.14.0301 APELANTE: PAULO ROBERTO SILVA FARIAS, HERDJANIA VERAS DE LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 18 de março de 2025 -
18/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0834657-40.2020.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: HERDJANIA VERAS DE LIMA APELANTE: PAULO ROBERTO SILVA FARIAS ADVOGADO: MILSON ABRONHERO DE BARROS - OAB/PA 20.463 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - OAB/ES 9.173 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRAGA NA PLANTAÇÃO E DIFICULDADE DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO.
SEGURO PENHOR RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SINISTRO E COMUNICAÇÃO À SEGURADORA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ADMITIDA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, rejeitando alegações do embargante sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão de praga na lavoura e dificuldades de escoamento da produção, bem como a existência de seguro penhor rural que supostamente garantiria a dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se há cobertura securitária para a dívida exequenda e se foi devidamente comprovada a ocorrência do sinistro; (ii) se a capitalização mensal de juros é permitida na cédula rural pignoratícia e hipotecária; e (iii) se a ausência de notificação prévia impede a constituição do devedor em mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O seguro penhor rural, regulado pela Lei nº 8.171/91, prescinde de comunicação do sinistro à seguradora, bem como a realização de vistoria para avaliação dos danos.
No caso concreto, o embargante não comunicou o suposto ataque de pragas, tampouco apresentou comprovação documental suficiente da cobertura securitária. 4.
A cobrança de capitalização mensal de juros é válida nos contratos de crédito rural, conforme prevê o Decreto-Lei nº 167/67 e a Súmula 93 do STJ. 5.
A constituição em mora do devedor ocorre pelo simples inadimplemento da obrigação, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 8.929/94 e no art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária notificação prévia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. "Tese de julgamento: 1.
O seguro penhor rural exige comunicação do sinistro e comprovação da cobertura securitária, sob pena de não afastar a exigibilidade da dívida. 2.
A capitalização mensal de juros é permitida nas cédulas de crédito rural, nos termos do Decreto-Lei nº 167/67 e da Súmula 93 do STJ. 3.
O vencimento antecipado e a execução da dívida podem ocorrer independentemente de notificação prévia, bastando o inadimplemento da obrigação." JULGAMENTO MONOCRÁTICO: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PAULO ROBERTO SILVA FARIAS, objetivando a reforma da sentença de Id. 12600676, proferida pelo M.M.
Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente os Embargos a Execução, opostos pelo Apelante.
Cuida-se na origem de EMBARGOS A EXECUÇÃO, onde a parte autora alega que, a plantação foi atingida por uma praga que afetou a plantação e o escoamento da mesma foi prejudicado pela queda da ponte do Rio Moju, que ocasionou a interrupção do trânsito na rodovia PA-483, além do contrato que o embargado pretende executar estar garantido por seguro agrícola.
Em sede de impugnação de id. 12600661, a instituição bancária apelada alega em resumo que o seguro Penhor Rural, não garante o pagamento por simples inadimplência do devedor, mas tão somente a ocorrência de sinistro como: Fenômenos naturais frequentes (ventos fortes, granizo, chuva excessiva e tremores de terra).
Alega ainda que o Executado deixou de adimplir o pagamento que se obrigou em 28 de abril de 2019, ocorrendo assim o vencimento extraordinário previsto na Cláusula “VENCIMENTO ANTECIPADO” do Instrumento contratual.
Em sentença de id. 12600676, o Magistrado Singular julgou improcedente os presentes embargos, por entender que a ocorrência de pragas ou dificuldades de escoamento da produção dos embargantes, entendo que esses temas não são matéria afeta a embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC.
Irresignado, o executado, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação no id. 12600677, onde alega em apertada síntese que, a instituição bancária não notificou os executados, sendo necessária a notificação prévia da constituição em mora, bem como, que ao contrário do que consta da sentença guerreada, a cláusula contratual não expressava apenas uma intenção de contratação de seguro, mas sim a sua contratação, inclusive com autorização para cobrança do valor integral do prêmio.
Por fim, alega que houve cerceamento de defesa, ante a não apreciação pelo Juízo singular, do pedido de apresentação em juízo da Apólice do Seguro pela instituição bancária.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para fins de se extinguir a execução em curso.
Contrarrazões recursais ofertadas pela embargada no id. 12600681, onde se pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelos embargantes.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito, conforme registro no sistema. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de extinção da execução do contrato de cédula rural pignoratícia e hipotecária, emitida na data de 02 de maio de 2018, no valor de R$ R$ 122.796,35, cujo vencimento se deu em 28/abr/2019, crédito esse destinado ao custeio de lavoura de paricá, conforme consta do instrumento contratual.
Pois bem, após acurada análise dos autos adianto que não assiste razão ao recorrente, senão vejamos: Embora reconheça a contratação do seguro Penhor Rural, até mesmo em observância ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela Lei 5.969/73, revogada pela Lei n.º 12.058/09, e atualmente regulado pela Lei n.º 8.171/91, o qual consiste em um seguro pago pelo produtor rural com o objetivo de se proteger dos prejuízos advindos das imprevisões inerentes à atividade agropecuária, tais como a ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam seus bens, rebanhos e plantações.
Para a adesão ao referido programa, é exigido o pagamento pelo contratante do financiamento agrícola de "adicional" correspondente a prêmio do seguro.
Outrossim, segundo entendimento do STJ, devido a sua natureza de prêmio de seguro, o adicional PROAGRO deve ser cobrado em uma única parcela, descontada na data da liberação da primeira parcela do crédito.
Neste sentido, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) destina-se a exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural, cuja liquidação venha a ser dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações, na forma do que dispõem os artigos 1º e 4º da Lei 5.969/73 e 59 da Lei 8.171/91.
Destarte, o seguro garante a satisfação do crédito financiado de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, além da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios aprovados pelo Conselho Monetário Nacional" (STJ, REsp n. 961.810/SC, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 21-6-2012, DJe 2-8-2012).
Ocorre porém, que, os executados, em momento algum sequer comunicaram ao Banco ou a própria Seguradora acerca do sinistro supostamente ocorrido na plantação “ataque de praga na plantação”, além de não ter sido apresentado os termos e condições do seguro, onde se pudesse avaliar acerca da indenização securitária, bem como, a não oportunização dos embargantes de vistoria e de avaliação técnica do suposto ocorrido pela Seguradora.
De modo que não restou devidamente comprovada nos autos que a perda da plantação de paricá, se deu em decorrência de ataque de praga “Cigarras”, como consta no laudo apresentado pelo embargante.
Consigne-se que se tratando de seguro agrícola a demora na comunicação do sinistro impede que haja a devida avaliação dos prejuízos efetivamente ocorridos, até porque as plantas estão sujeitas à rápida deterioração.
Ressalte-se ainda que embora a parte autora alegue na petição inicial que quando da formalização do Seguro, não foi entregue a apólice, verifico que no próprio contrato de empréstimo, consta expressamente o conhecimento a respeito das condições do seguro e, além disso, não há controvérsia a respeito do desconhecimento da necessidade de imediata comunicação a respeito do seguro, bem como de se aguardar a avaliação do sinistro pela seguradora para a realização da colheita.
Neste sentido, os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a ocorrência do sinistro e, sua cobertura pelo seguro contratado.
No que tange à cobrança do seguro por ocasião da celebração do contrato, não vislumbro nenhuma ilegalidade, pois, em se tratando de Cédula de Crédito Rural, sua regência é feita pelo Decreto-Lei nº 167/67, que no art. 76, em vigor à época, estabelecia: “Art 76.
Serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios".
Portanto, não se vislumbra irregularidade na cobrança do seguro penhor.
O art. 76 do Decreto-Lei nº 167/67 não só permite, como obriga, a contratação de seguro dos bens descritos na cédula rural, não havendo que se falar em venda casada.
Além disso, consta a opção do contratante, em contratar com outra seguradora, a sua escolha, diversa daquela oferecida pela instituição bancária.
Insurge-se, ainda, o apelante acerca da capitalização mensal de juros.
Pois bem, como se sabe, as cédulas de crédito rural têm regulação por legislação específica, o Decreto-lei nº 167/67, que em seu art. 5º permite a cobrança de taxa de juros que o Conselho Monetário Nacional fixar exigível semestralmente ou no vencimento das prestações.
Ainda, dispõe a Súmula 93 do STJ: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.
Assim, é admissível a capitalização, seja semestral ou mensal.
Esse é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 93/STJ. 1.
A Segunda Seção desta Corte, em precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou o remansoso entendimento de que "nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros" ( REsp 1333977/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 12/03/2014). 2.- Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp 475.700/GO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/05/2014).
Consigne-se ainda, a desnecessidade de notificação prévia para constituição do devedor em mora, eis que a cédula de produto rural é título executivo extrajudicial por expressa disposição legal, constituindo-se o devedor em mora pelo simples inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.929/1994 1 , o que afasta a necessidade de interpelação extrajudicial ou judicial, a teor do disposto no art. 397 do Código Civil.
Deste modo, apresenta-se desnecessária a notificação prévia do devedor com o fim de constituí-lo em mora quando a norma que rege os títulos de crédito rural estabelece que a inadimplência da obrigação convencionada implica vencimento da cédula, independente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, e há previsão contratual de vencimento antecipado e cobrança da dívida, desvinculado da necessidade de notificação.
Isto posto conheço e nego provimento a Apelação interposta.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), de de 2025.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator -
17/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), HERDJANIA VERAS DE LIMA - CPF: *91.***.*11-68 (APELANTE) e PAULO ROBERTO SILVA FARIAS - CPF: *51.***.*30-00 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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26/10/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA FARIAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:13
Decorrido prazo de HERDJANIA VERAS DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Proc. 0834657-40.2020.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO ROBERTO SILVA FARIAS, HERDJANIA VERAS DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: MILSON ABRONHERO DE BARROS - PA20463-A Advogado do(a) APELANTE: MILSON ABRONHERO DE BARROS - PA20463-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2.
Caso uma das partes apresente proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3.
Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de setembro de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
01/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:30
Conclusos ao relator
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13/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:13
Recebidos os autos
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08/02/2023 15:13
Conclusos para decisão
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08/02/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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