TJPA - 0833711-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 18:23
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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13/10/2024 03:06
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA AUTRAN MACHADO DE PADUA COSTA em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PROC. 0833711-34.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: MARIA HELENA AUTRAN MACHADO DE PADUA COSTA AUTORIDADE: COORDENADORA DO CONSULTIVO DO PROJUR, PROCURADORA-CHEFA DO PROJUR/IGEPREV INTERESSADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 27 de agosto de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
27/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:25
Juntada de decisão
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29/05/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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13/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0833711-34.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: MARIA HELENA AUTRAN MACHADO DE PADUA COSTA AUTORIDADE: COORDENADORA DO CONSULTIVO DO PROJUR, PROCURADORA-CHEFA DO PROJUR/IGEPREV INTERESSADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 10 de maio de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
10/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA AUTRAN MACHADO DE PADUA COSTA em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 19:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA AUTRAN MACHADO DE PADUA COSTA em 21/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:08
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2023 19:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2023 00:08
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Abuso de Poder, Concessão] AUTOR : MARIA HELENA AUTRAN MACHADO DE PADUA COSTA RÉU : COORDENADORA DO CONSULTIVO DO PROJUR e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Helena Autran Machado de Padua Costa contra ato atribuído a Coordenadora do Consultivo do PROJUR e, a Procuradora-Chefa do PROJUR do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, visando ao reestabelecimento de benefício previdenciário (pensão por morte) cancelado.
Junta documentos e alega, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte instituída após o falecimento do Sr.
Raymundo de Pádua Costa, cujo óbito ocorreu em 11/09/1966.
Aduz que, equivocadamente, as Impetradas determinaram o cancelamento do referido benefício a contar de maio/2021, conforme Processo Administrativo n° 2021/610123, sob a justificativa de que a Impetrante teria contraído união estável – fator que alegam ser impeditivo da percepção de pensão por morte – sem, no entanto, formalizarem ciência ou participação da Impetrante.
Afirma que ato coator está materializado no Parecer nº. 095/2020 (fl. 48-63), da Coordenadoria Consultiva, aprovado pela Procuradoria Autárquica e implementado a partir de MAIO/2021, nos termos do pronunciamento da Gerente de Pensionistas e Coordenadora de Concessão de Benefícios.
Fundamenta seus pedidos nos arts. 3º, 26 e 28, II da Lei Federal n° 9.784/99, c/c art. 5º, LV, da CF, e art. 88, §1º, do RPPS/PA.
Requereu liminar para suspender os efeitos do ato apontado como ilegal que cancelou a pensão por morte paga à Impetrante e, consequentemente, o retorno da pensão na sua totalidade, inclusive com o pagamento imediato e integral das parcelas vencidas e não pagas.
O pedido liminar foi acolhido (ID 28585760).
A parte impetrada prestou informações e alegou não ter havido ilegalidade no ato administrativo tendo em vista que a beneficiária da pensão por morte recebia o benefício na condição de filha do ex-segurado RAYMUNDO DE PÁDUA COSTA, contudo, em razão de estar vivendo em união estável, perdeu a condição de beneficiária, posto que tal circunstâncias é equiparada a casamento, motivo pelo qual, no seu entender, não existe direito líquido e certo a ser amparado em favor da impetrante. (ID 29436540) O Ministério Público pautou-se pela concessão da ordem. (ID 30515000).
A parte impetrada informou ter dado cumprimento à decisão liminar, juntado comprovante de pagamento.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Observar-se nos autos que o fato que motivou o presente Mandado de Segurança foi a suspensão pelo IGEPREV do pagamento do benefício de pensão por morte pago a parte Impetrante.
Ocorre, porém, que prestadas as informações a Autoridade tida como coatora, afirmou ter regularizado o pagamento, apresentado o respectivo comprovante.
Importante frisar que, em que pese a parte Impetrada ter dado cumprimento à decisão liminar, tal fato não gera impeditivo para o julgamento do mérito em razão de suposta perda do objeto do mandado de segurança.
Vejamos o que diz o doutrinador Hely Lopes Meirelles: "O atendimento do pedido antes da sentença tem suscitado dúvidas sobre se deve ser julgada a impetração pelo mérito ou considerado o perecimento do objeto.
Entendemos que a segurança há que ser julgada pelo mérito, pois a invalidação do ato impugnado não descaracteriza sua ilegalidade originária; antes, a confirma.
O julgamento de mérito torna-se necessário para definição do direito postulado e de eventuais responsabilidades da Administração para com o impetrante e regresso contra o impetrado.
Só se pode considerar perecido o objeto quando, por ato geral, a Administração extingue a causa da impetração, como, p. ex., ao desistir de uma obra ou ao suprimir um cargo que estivesse em licitação ou concurso, e sobre o julgamento houvesse mandado de segurança para alterar a classificação dos concorrentes.
Nessas hipóteses, sim, ocorrerá perecimento do objeto da segurança.” (in Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 26ª edição, fls. 117/118).
No mesmo sentido é a jurisprudência.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI ORGÂNICA DO DF.
PROCEDIMENTO CIRURGICO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
REDE PÚBLICA.
ESPERA NA FILA. 3 ANOS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SATISFATIVA QUE POR SI SÓ NÃO ACARRETA PERDA DO OBJETO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA.
EQUÍVOCO DO JULGADOR DE ORIGEM.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
CPC, ART. 515, §3º. 1.
Apelação contra sentença que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI do CPC. 2.O cumprimento do decisum que concede a antecipação da tutela não gera perda do objeto ou falta do interesse de agir, devendo o processo prosseguir até julgamento final (CPC, art. 273, §5º). 2.1.
Precedente da Corte: "O atendimento de determinação expedida em antecipação de tutela não faz a ação perder o seu objeto, porque decisão provisória sempre dependente de confirmação" (TJDFT, 20070111017399APC, Relator: Antoninho Lopes, DJE: 13/05/2009.
Pág.: 64). 3.O Estado deve assegurar à autora a realização de cirurgia pela qual está em fila de espera por mais de três anos, pois é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme dispõe a Constituição Federal (art. 196) e a Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216). 3.1.
O procedimento foi realizado por força de antecipação de tutela, devendo ser confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela, acolhendo-se a pretensão deduzida na inicial, extinguindo-se o feito na forma do art. 269, I do CPC. 4.Sentença cassada. 4.1.
Nos termos do art. 515, §3º do CPC (causa madura), julgo procedente o pedido da autora para, confirmando a tutela antecipada, reconhecer o dever do Estado em realizar o procedimento cirúrgico pretendido.(Acórdão nº 813728, 20120111640157APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 28/08/2014.
Pág.: 86).
Deste modo inexiste motivos para um suposto reconhecimento de perda do objeto do writ, nem, tampouco, qualquer fato modificativo das razões que ensejaram o deferimento do pleito liminar.
Assim, resta a confirmação de todos os termos da decisão ID 28585760 e, consequentemente, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Condeno a parte Impetrada à restituição das custas judiciais pagas pela parte Impetrante.
Sem honorários.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal para reexame.
P.R.I.C.
Belém, 27 de fevereiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A4 -
28/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:59
Concedida a Segurança a MARIA HELENA AUTRAN MACHADO DE PADUA COSTA - CPF: *93.***.*41-99 (IMPETRANTE)
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12/11/2022 06:33
Conclusos para julgamento
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12/11/2022 06:33
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:34
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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02/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 14:39
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 11:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 02:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA AUTRAN MACHADO DE PADUA COSTA em 09/08/2021 06:00.
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10/08/2021 00:29
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2021 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 00:26
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2021 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO/ PENSÃO/ REVISÃO IMPETRANTE : MARIA HELENA AUTRAN MACHADO DE PADUA COSTA IMPETRADO(A) : COORDENADORA DO CONSULTIVO DO PROJUR/IGEPREV; E, PROCURADORA-CHEFA DO PROJUR/IGEPREV INTERESSADO : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA DECISÃO-MANDADO Retorna o processo, para apreciação da petição constante do Id. n° 29887139, em que a Impetrante aponta o descumprimento injustificado da liminar por parte das(os) Impetradas(os).
Importante registrar a apresentação regular de informações com documentos (Id. n° 29436540).
Decido.
Considerando que a Impetrante informa o descumprimento da liminar, determino a manifestação das(os) Impetradas(os), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que informem se houve o cumprimento ou justifique o não adimplemento da obrigação determinada.
Advirto as(os) Impetradas(os) que, a permanecer a situação desidiosa, incidirá multa de R$15.000,00 (quinze mil reais), por dia de descumprimento, até o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou efetivo implemento da decisão (art. 297, do CPC).
Ainda, tendo em vista que as(os) Impetradas(os) são agentes públicos, devendo observância aos princípios constitucionalmente exigíveis a Administração Pública, em especial aqueles previstos no art. 37, caput, da CF, é evidente que o não cumprimento de decisão judicial, de modo injustificado, implica na caracterização de crime de desobediência (art. 536, §3°, do CPC), além de incidir nas hipóteses de improbidade administrativa (Lei n° 8.429/92), ficando ciente o Ministério Público do Estado do Pará, quanto ao descumprimento, deverá adotar as medidas legalmente cabíveis.
Ultimadas as providencias acima, com ou sem manifestação, certifique-se e remeta-se ao Ministério Público, para ciência.
Após, certifique-se e retornem conclusos, para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 03 de agosto de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A2 -
04/08/2021 13:52
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2021 13:30
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2021 10:11
Conclusos para decisão
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23/07/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA AUTRAN MACHADO DE PADUA COSTA em 19/07/2021 23:59.
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14/07/2021 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORA-CHEFA DO PROJUR/IGEPREV em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 01:33
Decorrido prazo de COORDENADORA DO CONSULTIVO DO PROJUR em 12/07/2021 23:59.
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12/07/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2021 12:11
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:53
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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