TJPA - 0833619-90.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 15:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/02/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0833619-90.2020.8.14.0301 DESPACHO Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 15 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de novembro de 2023.
SIMONE CARVALHO SILVA -
16/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:24
Juntada de decisão
-
19/09/2022 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:03
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2022 00:35
Publicado Sentença em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 05:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/07/2022 10:42
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:11
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
08/07/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.0833619-90.2020.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC/15, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido tem se dado, inclusive, o entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça tal como se pode observar nas ementas a seguir colacionadas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter apresentado a cédula de crédito bancário original, mesmo após oportunizada pelo juízo “a quo” a emenda da petição inicial. 2.
Cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade (TJE/PA.
Apelação n. 0802397-33.2018.8.14.0024.
Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 20/04/2021.
DJE 28/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 30 dias promova o depósito em secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.
Belém, 25 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0833619-90.2020.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que nem o veículo e nem o réu da presente demanda foram localizados pelo oficial de justiça, conforme certificado no ID n. 27899461.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente novo endereço para citação do(a) requerido(a) ou manifeste-se da maneira que entender cabível.
Belém/PA, 11 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2021 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 09:19
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 12/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2021 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2020 09:27
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2020 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2020 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2020 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S/A (AUTOR).
-
16/06/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2020 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/06/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/06/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 08:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 17:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/05/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/05/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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