TJPA - 0802119-64.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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04/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ALAINE DA SILVA CASTRO em 28/04/2025 23:59.
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20/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ALAINE DA SILVA CASTRO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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14/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0802119-64.2024.8.14.0107 NOME: ALAINE DA SILVA CASTRO SENTENÇA / MANDADO Tratam os autos de TCO instaurado pelo Delegado de Polícia desta comarca para apurar a autoria e materialidade da infração penal prevista no artigo 139 do Código Penal.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade da autora do fato em decorrência da decadência do direito de queixa.
Explique-se.
Com efeito, as ações nas quais se apura a prática do crime previsto no artigo 139 do Código Penal, têm natureza de ações penais privadas, conforme art. 145, caput, do Código Penal.
Em outros termos, somente é possível a instauração da ação penal acaso o ofendido (vítima), ofereça a queixa-crime (peça inaugural da ação penal privada) dentro do prazo legal estabelecido pela lei (6 meses contados do conhecimento da autoria delitiva), deixando clara sua intenção em ver o suposto autor do fato processado e, ao final, condenado.
Destarte, deixando a vítima, “titular” da ação penal privada, de oferecer a competente queixa-crime no prazo legal (6 meses – art. 38, do Código de Processo Penal c/c art. 103, do Código Penal), ocorrerá o fenômeno da decadência, previsto no Código Penal como uma das causas de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, nos termos do qual: “Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção”.
Neste mesmo sentido entendem nossos tribunais, conforme decisão abaixo colacionada, verbis: RECURSO CRIMINAL.
DECADÊNCIA.
CRIME DE AÇÃO PRIVADA.
PRAZO PARA OFERTAR QUEIXA-CRIME NO JUIZADO CRIMINAL.
INÍCIO DA CONTAGEM.
CIÊNCIA DA AUTORIA. 1.
No juizado criminal, assim como na justiça comum, há que se observar o prazo decadencial estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal e sua respectiva forma de contagem. 2.
O prazo para ofertar a queixa-crime perante o Juizado Especial Criminal é de 6 (seis) meses, contados da ciência da autoria do fato delituoso, independentemente da realização da audiência de tentativa de composição civil dos danos, nos termos do Enunciado Criminal nº 25, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 3.
Correta é a sentença que pronuncia a decadência e julga extinta a punibilidade do suposto agente do crime de calúnia, quando não ofertada a peça acusatória (queixa-crime) no prazo previsto em lei. (Recurso Criminal nº 2009044848600000 (200800660611), 2ª Turma Recursal da 2ª Região dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/GO, Rel.
Vanderlei Caires Pinheiro. j. 11.12.2009, unânime, DJe 15.01.2010). (Grifou-se).
Assim, já se tendo passado mais de 06 (seis) meses desde o conhecimento da autoria delituosa sem que a vítima tenha apresentado a competente queixa-crime no sentido de que a suposta autora do fato seja processada e ao final condenada, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o reconhecimento da ocorrência da decadência e a consequente extinção da punibilidade da autora do fato. É importante ressaltar que o juiz pode reconhecer uma causa extintiva da punibilidade de ofício e em qualquer fase do processo, conforme preconiza o artigo 61 do CPP.
Decido Posto isso, reconheço a decadência e declaro extinta a punibilidade da autora do fato, assim o fazendo com base no art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 38, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público e a autora do fato, via sistema.
Intime-se a vítima, pessoalmente.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos.
Dom Eliseu-PA, data conforme o sistema.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
08/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:27
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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08/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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