TJPA - 0807416-30.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807416-30.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] PARTE AUTORA: ANTONIO NELSON DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO R.
H.
I – Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA envolvendo as Partes em epígrafe.
A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, todavia, não juntou documentos comprobatórios.
Pois bem, se por um lado a Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV), por outro, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Recordo que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
No caso em tela, chama a atenção que por ocasião da assinatura do contrato a Parte Autora assumiu compromisso de pagar 48 parcelas mensais em valor superior a R$ 1.285,23 e agora se declara hipossuficiente economicamente.
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, a comprovação do estado de hipossuficiência econômica é a medida que se impõe.
Nesse sentido aponta a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.
Ação de revisão de cláusulas contratuais.
Gratuidade de justiça indeferida.
Falta de comprovação da condição de hipossuficiente financeiro.
Agravante que não demonstrou a sua necessidade econômica.
Aplicabilidade do entendimento firmado no Verbete Sumular n. 288 deste E.
Tribunal, segundo o qual "não se presume juridicamente necessitado aquele que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Correto indeferimento da gratuidade de justiça.
Decisão que se mantém.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00770861320218190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/10/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) II – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico (Revisional Parcelas de Automóvel), determino EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada COMPROVE DOCUMENTALMENTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA para arcar com as custas e despesas processuais (Art. 99, §2º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda (dois anos anteriores), contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (três meses anteriores a propositura da ação), histórico de veículos junto ao Detran e certidões nos cartório de registro de imóveis de Ananindeua e Belém, assim como indique endereço eletrônico e renda familiar.
III – Os fatos narrados na inicial não deixam dúvida que se trata de RELAÇÃO DE CONSUMO, portanto, INVERTO o ÔNUS da PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, tal direito não é absoluto e tem como propósito equilibrar a posição das partes no processo.
Nessa linha de raciocínio a Parte Autora deverá demonstrar a impossibilidade de provar o fato constitutivo do seu direito, e que a Parte Ré tem condição de comprovar a inexistência deste.
Concluindo, não existe inversão do ônus da prova generalizada, cabendo ao consumidor especificar sobre qual ponto requer aplicação do instituto.
A jurisprudência assim orienta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Para o deferimento de inversão do ônus da prova deve haver a indicação do objeto da prova, bem assim das razões da inversão, não fazendo operar os institutos de proteção específica a invocação da relação de consumo, por si.
VV.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (TJ-MG - AI: 10000205524887001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) IV - Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar Ato de Apreciação Justiça Gratuita fixando etiqueta EMENDA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040211173009100000130662312 01-PROCURAÇÃO - ANTONIO NELSON DOS SANTOS DA SILVA Instrumento de Procuração 25040211173050300000130662317 02-ATESTADO - ANTONIO NELSON DOS SANTOS DA SILVA Documento de Comprovação 25040211173079800000130662319 03-CNH - ANTONIO NELSON DOS SANTOS DA SILVA Documento de Comprovação 25040211173109600000130662320 04-COMPROVANTE DE RESIDENCIA - ANTONIO NELSON DOS SANTOS DA SILVA Documento de Comprovação 25040211173144300000130662324 05-CRLV - ANTONIO NELSON DOS SANTOS DA SILVA Documento de Comprovação 25040211173183200000130662326 06-CONTRATO - ANTONIO NELSON DOS SANTOS DA SILVA Documento de Comprovação 25040211173213900000130662328 07-SGS - ANTONIO NELSON DOS SANTOS DA SILVA Documento de Comprovação 25040211173245300000130664280 08-PLANILHA - ANTONIO NELSON DOS SANTOS DA SILVA Documento de Comprovação 25040211173274000000130664282 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
11/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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