TJPA - 0832201-83.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0832201-83.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUCILENE DA SILVA TAVARES DA CONCEIÇÃO REPRESENTANTE: LUANA CORREA SOUZA (OAB/PA Nº 33.874) RECORRIDA: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO (OAB/PA Nº 6.557) – PROCURADOR DO ESTADO DECISÃO Tendo em vista a identidade da discussão presente nos autos com a matéria de direito destacada no IRDR 6/TJPA[i] (0803895-37.2021.8.14.0000), e, havendo determinação expressa de suspensão emanada do Tribunal Pleno desta Corte, ratifico a ordem de sobrestamento do recurso excepcional interposto, com fundamento nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, entretanto, o código 12098 e o cadastro do seu respectivo complemento como sendo o “IRDR – 6”, em substituição à vinculação havida com o Tema 1218 da repercussão geral.
Mantenham-se os autos acautelados no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resolução nº 235/2016 e nº 444/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [i] “Aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”. -
29/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 17:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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02/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0832201-83.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUCILENE DA SILVA TAVARES DA CONCEIÇÃO REPRESENTANTE: LUANA CORREA SOUZA (OAB/PA Nº 33.874) RECORRIDA: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO (OAB/PA Nº 6.557) – PROCURADOR DO ESTADO DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 11.749.356), interposto por LUCILENE DA SILVA TAVARES DA CONCEIÇÃO, com fundamento na alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PAGAMENTO DE RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO ANTE A SOMATÓRIA DO VENCIMENTO-BASE E DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE ULTRAPASSAR O VALOR ESTIPULADO PARA O PISO (LEI FEDERAL N.º 11.738/2008).
ACOLHIDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AGRAVO REGIMENTAL - RE 1362851 AGR/PA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO DO APELO, COM O RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Arguição de ausência de Direito.
Segundo o Agravante, o Piso Salarial está de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei Federal n.º 11.738/2008, somado o vencimento base à Gratificação de Escolaridade. 2.
A previsão legal de necessidade de estabelecimento do piso salarial nacional iniciou com o advento da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), seguida pela previsão Constitucional efetuada pela Emenda Constitucional n.º 53, de 2006 (inclusão feita no inciso VIII do artigo 206). 3.
Posteriormente, a Lei Federal n.º 11.738/2008, a fim de regulamentar a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, assinalou que o piso salarial nacional corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, cujo valor será atualizado, anualmente, no mês de janeiro. 4.
No julgamento da ADI n.º 4167, que analisava a Legislação Federal, o Supremo Tribunal Federal consignou a necessidade de regulamentação do conceito de PISO NACIONAL, firmando posicionamento de que, para fins de valor mínimo a ser pago aos profissionais da educação, deverá levar em consideração o salário base e não o valor global da remuneração. 5.
O Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o assunto em junho deste ano e, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.º 1.362.851, firmou posicionamento de que a Gratificação de Escolaridade percebida pelos professores de nível superior do Estado do Pará integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial nacional regulamentado na Lei Federal n.º 11.738/2008. 6.
Readequação do entendimento desta Egrégia Corte Estadual ao posicionamento da Suprema Corte.
Observância do Piso Salarial nacional com base na somatória do vencimento base à Gratificação de Escolaridade.
Necessidade de reforma da decisão que negou provimento ao Apelo do Estado do Pará. 7.
Inversão do ônus de sucumbência, com suspensão da exigibilidade por ser a Agravada beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC/15). 8.
Agravo Interno conhecido e provido, para dar provimento à Apelação Cível do Estado do Pará, reconhecendo a improcedência da Ação principal, invertendo o ônus de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade por ser a Agravada beneficiária da gratuidade judiciária. (1ª Turma de Direito Público.
Relatora Desa.
Elvina Gemaque Taveira.
Julgamento em 05 a 12/09/2022).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 2.º e 5.º da Lei Federal n.º 11.738/2008, sob a justificativa de não aplicação do piso salarial como vencimento-base do magistério no Estado do Pará.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 11.894.570). É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal afetou, recentemente, ao rito da repercussão geral o recurso extraordinário n.º 1.326.541/SP como paradigma do Tema 1.218, em que se discute, à luz dos arts. 2.º, 18, 37, X e XIII, e 169, §1.º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor de educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes E a tese vertida no recurso especial interposto possui identidade com a questão jurídica submetida no recurso extraordinário n.º 1.326.541/SP, ao norte citado, cujo mérito está pendente de julgamento.
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do Código de Processo Civil).
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções n.º 235/2016 e n.º 444/2022, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 13:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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29/11/2022 06:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2022 00:21
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 06:35
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 22:48
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELANTE) e provido
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13/09/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2022 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2022 10:48
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA TAVARES DA CONCEICAO em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA TAVARES DA CONCEICAO em 23/05/2022 23:59.
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09/05/2022 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:26
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELADO) e não-provido
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28/04/2022 10:07
Conclusos para decisão
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27/04/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 11:42
Recebidos os autos
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27/04/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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