TJPA - 0832546-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:47
Arquivado Provisoriamente
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08/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:22
Juntada de Alvará
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25/07/2025 09:21
Juntada de Alvará
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23/07/2025 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0832546-49.2021.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que conforme Sentença de Id 147345272, serão expedidos 02 (dois) Alvarás de Transferência: (1) um no valor de R$ 31.835,14 (Id 147345272), correspondente ao valor principal, acrescido dos respectivos rendimentos da subconta judicial, em favor do exequente DIOGO DE VASCONCELOS MACEDO, CPF nº 511.032.902.82, titular da Conta Corrente nº 4575521-3, Agência 0001, Banco Inter; e (2) outro no valor de R$ 6.367,03 (Id 147345272), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, acrescidos dos respectivos rendimentos da subconta judicial, em favor da advogada MARIA LINDALVA PEREIRA DE OLIVEIRA PENELA (Procuração Id 28043715), CPF nº 251.775.402.00, titular da Conta Corrente nº 0063847-9, Agência 8523, Banco Itaú; dados bancários de ambos informados na petição do Id 146157122.
CERTIFICO, ainda, que não houve impugnação acerca da execução promovida nos presentes autos.
CERTIFICO, por fim, que não há petição pendente de apreciação nos presentes autos.
Pelo exposto, em cumprimento a sentença anterior, após a juntada dos Alvarás, os autos seguem aguardando decurso de prazo para indicação, pela parte executada, de dados bancários para recebimento do valor que lhe é cabível. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
15/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0832546-49.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Abatimento proporcional do preço ] Nome: DIOGO DE VASCONCELOS MACEDO Endereço: Rua D, 209, (Mendara), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-630 Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, portaria 3, predio 24, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 SENTENÇA Após iniciado o cumprimento de sentença no valor de R$ 37.946,90 (ID 143185433), em 9/6/2025 a ré informou ter pago a condenação, no valor total de R$ 38.501,70, em 30/6/2025 (ID 145927882, p. 3).
Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando o pagamento voluntário da condenação em montante maior do que o devido (R$ 38.501,70 - ID 145927882, p. 3), declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução (artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte ré para informar dados bancários, no prazo de cinco dias, a fim de receber o valor que lhe cabe.
Em seguida, expeçam-se três alvarás de transferência: o primeiro em favor da parte exequente, no valor de R$ 31.622,41; o segundo em favor da advogada da parte exequente no valor de R$ 6.324,49 (honorários sucumbenciais), ambos acrescidos dos eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao feito e observados os seus dados bancários no ID 146157122; e o terceiro em favor da parte ré no valor que remanescer na subconta judicial após a retirada do valor devido à parte exequente e sua advogada, observados os dados bancários a serem indicados.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
30/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:36
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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15/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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26/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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16/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:37
Juntada de intimação de pauta
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07/10/2021 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2021 10:06
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2021 00:52
Publicado Certidão em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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02/10/2021 02:43
Decorrido prazo de DIOGO DE VASCONCELOS MACEDO em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 00:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 05:08
Publicado Sentença em 17/09/2021.
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24/09/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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29/08/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:21
Audiência Una realizada para 24/08/2021 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/08/2021 14:24
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2021 14:21
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 10:55
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 15:12
Audiência Una designada para 24/08/2021 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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