TJPA - 0832544-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 01:03
Decorrido prazo de RS COSMETICOS LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:33
Decorrido prazo de RS COSMETICOS LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL SECRETARIA PROCESSO Nº:0832544-79.2021.8.14.0301 APELANTE: RS COSMETICOS LTDA APELADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DO ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso XXII, do provimento n.° 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, em face do RETORNO de autos da Instância Superior, ficam as partes intimadas para procederem aos requerimentos pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém(PA), 24 de agosto de 2022.
GILBERTO BARBOSA DE SOUZA JÚNIOR Diretor de Secretaria -
24/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 08:34
Juntada de despacho
-
26/04/2022 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:08
Decorrido prazo de RS COSMETICOS LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:55
Publicado Sentença em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0832544-79.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RS COSMETICOS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DO ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
RS COSMETICOS LTDA., devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS e pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ.
Refere que atua no ramo de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5-00), e que, no desenvolver de suas atividades, realiza a compra de mercadorias de diversos estados da Federação.
Assevera que parte dos produtos que adquire não está sujeita ao regime de substituição tributária e que, sobre estes produtos, a SEFA/PA exige o recolhimento antecipado de ICMS, na modalidade antecipado especial (Código 1173 – Anexo 7), com fundamento nos art. 114-E e 114-F do Anexo I do Decreto n° 4.676/2001.
Aduz que a cobrança do ICMS antecipado ocorre antes de identificado o fato gerador do tributo, o que entende ilegal e abusivo diante da falta de lei que autorize tal prática, considerando que este é um requisito imposto pela Constituição Federal e por decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 456).
Por essas razões, impetrou o presente writ, a fim de que seja deferida a medida liminar para impedir a cobrança do ICMS antecipado especial nas aquisições em operações interestaduais realizadas pela impetrante nos moldes da exordial.
No mérito, requer a confirmação da medida com a concessão definitiva da segurança para que seja declarado seu direito líquido e certo de não recolher ICMS antecipado especial nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias, que não sejam lavrados Autos de Infração ou Termos de Apreensão e Depósito com base na falta de recolhimento do ICMS antecipado especial e que as cobranças já implementadas nesses moldes sejam consideradas indevidas.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 32901112 o juízo se reservou para apreciar a liminar após prestadas as informações, ao mesmo tempo em que determinou a notificação da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
Manifestação do Estado do Pará conforme ID Num. 36834745, ocasião em que reconheceu a procedência dos pedidos da inicial.
Parecer do parquet pela concessão da segurança, conforme ID Num. 47162927.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 47652823). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por RS COSMETICOS LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS e pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser concedida.
Assim refiro porque, diante dos fatos apresentados pela impetrante, o Estado do Pará, em sua manifestação, aquiesceu ao pedido formulado na peça vestibular e reconheceu juridicamente o pedido formulado na inicial, pelo que, induvidosamente, deve ser reconhecido o direito impetrante de não recolher ICMS antecipado especial nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias sem substituição tributária com fundamento nos art. 114-E e 114-F do Anexo I do Decreto n° 4.676/2001, posto que, para a antecipação do fato gerador do tributo, faz-se necessária a previsão em lei, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que as disposições constam de um Decreto estadual.
Neste sentido dispõe a Constituição Federal, em seus arts. 146, III, “a” e art. 150, I e III, “a”, in verbis: Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Deste modo também já decidiu o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 598.677 (Tema 456), onde foi definido que a antecipação do pagamento do ICMS, sem substituição tributária, para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito para a sua autorização.
Senão vejamos: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
ICMS.
Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal.
Alcance.
Antecipação tributária sem substituição.
Regulamentação por decreto do Poder Executivo.
Impossibilidade.
Princípio da legalidade.
Reserva de lei complementar.
Não sujeição.
Higidez da disciplina por lei ordinária. 1.
A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida.
Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2.
Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3.
No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5.
Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6.
Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) Assim, induvidosa a necessidade de concessão da segurança.
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação, no sentido de: 1) Declarar o direito do impetrante de não sofrer cobrança de ICMS na forma de antecipação especial, sem substituição tributária, com fundamento no art. 114-E do Anexo I do Decreto n° 4.676/2001; 2) Determinar que não sejam lavrados em desfavor do impetrante Autos de Infração ou Termos de Apreensão e Depósito apenas com o fundamento da falta de recolhimento de ICMS antecipado especial (art. 114-E do Anexo I do Decreto n° 4.676/2001); 3) Declarar que, diante da ilegalidade, as cobranças já implementadas com fulcro no art. 114-E do Anexo I do Decreto n° 4.676/2001 são ilegais e abusivas.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, 11 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
14/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:53
Concedida a Segurança a RS COSMETICOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-20 (IMPETRANTE)
-
20/01/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/01/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/01/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:00
Conclusos para despacho
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18/01/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 14:20
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 09:29
Conclusos para despacho
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12/01/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 23:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/12/2021 23:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de RS COSMETICOS LTDA em 12/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 03:51
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DO ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 03:33
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 00:11
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832544-79.2021.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: RS COSMETICOS LTDA IMPETRADO: Coordenador do Cerat Sefa e outros Considerando o reconhecimento quanto à procedência do pedido (ID 36834745) determino: 1- Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais; 2- Intime-se o impetrante para o pagamento das mesmas, no prazo legal, caso haja; 3- Conclusos para julgamento antecipado, nos termos do art. 487, III, alínea “a” do CPC.
Belém, 14 de outubro de 2021.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
14/10/2021 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/10/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2021 07:16
Decorrido prazo de RS COSMETICOS LTDA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:09
Decorrido prazo de RS COSMETICOS LTDA em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2021.
-
21/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:34
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
21/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
13/09/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832544-79.2021.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: RS COSMETICOS LTDA IMPETRADO: DIRETOR(A) DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS e DIRETOR(A) DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ R.H.
I- RESERVO-ME para apreciar o pedido liminar após as manifestações prestadas pela autoridade coatora e pelo Ministério Público; II- NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009; III- Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental; IV- Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação; V- Por fim, remetam-se os autos conclusos.
Belém, 26 de agosto de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal -
30/08/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2021 01:18
Decorrido prazo de RS COSMETICOS LTDA em 09/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 08:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 10:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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