TJPA - 0832192-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 21:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 22:49
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 03:08
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
10/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0832192-24.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIVALDO FRANCO SALINOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1761, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-165 SENTENÇA Arivaldo Franco Salinos, soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), ingressado em 01/04/1990, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REFORMA EX-OFFÍCIO, pleiteando a declaração de nulidade de sua transferência para a reserva remunerada.
O autor narra que, em dezembro de 2017, apresentou transtornos psicológicos, sendo afastado para tratamento médico.
Após diversas prorrogações de afastamento, foi diagnosticado, em 13/10/2019, com incapacitação definitiva para atividades laborativas, conforme atestado médico contendo os CID’s F4101, F4191 e F29 (ID 27956974).
Afirma que o diagnóstico foi apresentado à Diretoria de Saúde do CBMPA, iniciando o processo de sua reforma ex-offício, porém seu pedido foi indeferido pela administração, que optou por sua transferência para a reserva remunerada ex-offício, por meio da Portaria nº 1.394, de 01/07/2020 (ID 27956984), sem a concessão do soldo de 2º Tenente, o que motivou a impugnação administrativa.
Diante disso, o autor requer a declaração de nulidade do ato de transferência para a reserva remunerada ex-ofício, bem como a determinação de que seja submetido a junta superior de saúde da PMPA, para fins de homologação de seus atestados e laudo médicos particulares, objetivando a reforma ex-ofício sem poder prover meios, nos termos dos art. 106, V do art. 108, e, por fim, art. 109 § § 1° e 2° alínea “b” da Lei 5.251/86.
Em contestação (ID 30378323), o Estado do Pará argumentou ilegitimidade passiva, sustentando que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) deveria figurar no polo passivo.
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, apontando que a reforma ex-offício requer homologação pela Junta Policial-Militar Superior de Saúde, a qual não constatou a incapacidade definitiva pretendida pelo autor.
O pedido de promoção ao posto de 2º Tenente foi igualmente rechaçado com base na legislação militar.
O Ministério Público, por sua vez, emitiu parecer (ID 114596302) pela improcedência da ação, argumentando que a reforma ex-offício depende de homologação da Junta de Saúde, inexistindo qualquer argumento que justifique a pretensão anulatória.
Apresentados documentos novos em ID. 118826753 e 118826762.
Decido.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que não merece acolhimento.
A despeito de o IGEPREV ser responsável pelo pagamento dos proventos de inatividade, a discussão trazida aos autos refere-se à legalidade do ato administrativo de transferência ex-offício para a reserva remunerada, praticado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará, o que evidencia pretensão afeta à relação estatutária com o ente público, não previdenciária com a respectiva autarquia competente.
Dessa forma, sendo este o órgão que expediu a Portaria n°. 1.394 de 01/07/2020 (ID 27956984), que efetivou a transferência do autor à reserva, é legítima a inclusão do Estado do Pará no polo passivo da presente demanda.
Mérito Em uma leitura mais acurada dos contornos objetivos do processo, verifico que este se encontra apto para julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito, a questão central dos autos envolve a validade do ato administrativo que promoveu a transferência do autor para a reserva remunerada ex-offício, ao invés da reforma por incapacidade definitiva com proventos totais e correspondentes ao soldo do posto de 2º Tenente, conforme pleiteado.
Para tanto, o autor deseja que a administração, acolha a conclusão dos laudos médico particulares juntados. É atributo do ato administrativo sua presunção de legitimidade, sendo este decorrente do princípio da legalidade que orienta toda a atuação da administração pública (art. 37, CRFB), pois é só a legitimidade democrática espelhada na lei – fruto de debate dos representantes do povo - que investe o agente público de competência para a prática do ato.
No entanto, tal presunção é relativa, de modo que é possível ao particular demonstrar no caso concreto que aquele ato padece de algum vício que corrompe sua validade.
O ônus da prova, portanto, é do interessado.
A vicissitude do ato administrativo deve repousar em qualquer de seus elementos constitutivos, tal como exposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/65) que não só enuncia, como também apresenta a conceituação legal de cada vício (grifos nossos): Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.
Parágrafo único.
Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. É neste campo normativo que o ônus da prova repousa: apresentação/produção de elementos probatórios que retratem a subsunção da norma apontada ao caso concreto.
Como se vê, seja na inicial, seja nas manifestações ulteriores, não se aponta qualquer vício que inquine o parecer médico da Junta Militar, mas tão só se afirma a incongruência da conclusão adotada com o estado de saúde que o autor entende – atualmente - gozar.
Contrapõe-se uma avaliação médica realizada por uma junta especializada com outra laudada por um único profissional particular, sendo daí possível tecer uma série de conclusões.
Primeiro, não há ilação sobre a inobservância de forma, regra de competência, finalidade, objeto ou mesmo motivo do ato, o que há, isto sim, é a consignação de que a patologia do autor deve ser reputada como definitiva e total, apta a ensejar percepção de proventos integrais.
Desta forma, a argumentação do autor espelha mera irresignação com a conclusão apresentada pela equipe profissional e clara insatisfação com a decisão final de considera-lo inapto para o serviço ativo com possibilidade de prover meios, pontos que o controle de validade no âmbito judicial não alcança, seja por adentrar na expertise médica, seja por refletir incursão no próprio mérito administrativo do ato produzido.
Em segundo lugar, a previsão de Junta Regular de Saúde, no art. 111 da Lei nº 5.251/1985 (então vigente e posteriormente substituído pelo art. 92 da LC 141/2021), para análise da capacidade laborativa do militar, não é uma previsão legal meramente decorativa.
Pelo contrário, esta implica que o exercício da função militar, pela atividade-fim que lhe é inerente, implica uma condição laboral especialíssima, só aferível por profissionais médicos habilitados para tal exame e que também estão inseridos nos quadros da carreira castrense.
Não é possível, portanto, impelir que a Junta Médica Militar homologue conclusões médicas advindas de laudos particulares, tal como deseja o autor, pois se trata de providência que extravasa a função do Poder Judiciário, em verdadeira incursão em mérito alheio ao controle de legalidade.
Terceiro, conforme já apontado, o controle judicial não pode adentrar no mérito do ato administrativo, ainda que amparado por eventual perícia a ser realizada no âmbito judicial.
Explica-se que o Poder Judiciário, por meio do auxílio do expert, se limita tão só à análise se o parecer padece ou não de algum dos vícios do ato administrativo (art. 2º, Lei 4.717/1965) e não sobre o acerto ou desacerto de suas conclusões.
Influenciando de modo persuasivo neste convencimento, reúno o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL.
PERÍCIA REALIZADA POR JUNTA MÉDICA.
INSURGÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
NOVA PERÍCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE OU ILEGALIDADE NAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS.
CONTROLE JURISDICIONAL QUE DEVE SE ATER AO EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PREVISÃO LEGAL DE EXAME DE SANIDADE MENTAL PELA JUNTA MÉDICA.
LEI ESTADUAL Nº 16.575/2010 E DECRETO ESTADUAL Nº 7.339/2010.
DIVERGÊNCIAS QUANTO À CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. a) De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, “o controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos” (STF.
RE 1083955 AgR, Relator: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/19, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-19 PUBLIC 07-06-19).b) Verificada a legalidade da perícia realizada pela Junta Médica, nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 16.575/2010 e do art. 90 do Decreto Estadual nº 7.339/2010, nem sequer questionada pelo impetrante, não há falar em revisão pelo Poder Judiciário das decisões administrativas impugnadas. c) “O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória” (STJ, RMS 61.744/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020). (TJPR - 2ª C.Cível - 0029306-90.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 10.11.2020) (TJ-PR - APL: 00293069020198160013 PR 0029306-90.2019.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Kanayama, Data de Julgamento: 10/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2020).
Tal como ocorreu na situação retratada no julgado: não há qualquer questionamento quanto a vício nulificante na perícia realizada, nem elemento que abale a presunção de legitimidade que lhe é inerente, pontos exclusivos em que incidirá a sindicabilidade judicial dos atos administrativos.
O próprio STJ possui entendimento sumulado de que o controle judicial do processo administrativo está na regularidade procedimental e não na valoração da prova, ponto reservado ao administrador: Súmula 665 STJ – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Ainda que a súmula faça referência ao âmbito disciplinar, a ratio decidendi é a mesma, pois direciona-se àquilo que pode ser objeto de controle judicial dentro do processo administrativo, estando a valoração da prova exclusivamente reservada ao juízo discricionário da administração.
O que, em verdade, o autor provavelmente busca com a presente demanda é provimento judicial que, ancorado na demonstração de estado de saúde diverso, resulte em condenação do Estado a modificar o ato de jubilação, ponto que deve ser objeto de novo requerimento e exame pela administração, com nova avaliação por junta médica especializada.
A sua pretensão, portanto, é a utilização da via judicial para promover a revisão de um ato administrativo, sob o argumento modificação das circunstâncias originárias que pautaram a elaboração do parecer.
Ocorre que a revisão de um ato administrativo, por si só, é providência de atribuição exclusiva da administração pública, na medida em que implica em nova manifestação de vontade, vindo esta a substituir a anterior.
Não pode, portanto, o poder judiciário se imiscuir em tal atribuição, pois tal análise depende de juízo de oportunidade e conveniência, não de legalidade estrita.
O pedido, portanto, é manifestamente improcedente, dada a sua impossibilidade jurídica.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de formulado na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Condeno o autor em custas e, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §3º, inciso I, CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da condenação, dado o deferimento de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda da Capital -
07/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 22:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:17
Decorrido prazo de ARIVALDO FRANCO SALINOS em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:32
Decorrido prazo de ARIVALDO FRANCO SALINOS em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0832192-24.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIVALDO FRANCO SALINOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1761, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-165 DECISÃO DECISÃO O presente feito ingressa em etapa de decisão conforme o estado do processo, hipótese em que será possível a abertura de etapa de dilação probatória, com fulcro no art. 357, inciso II, do CPC.
Ocorre que, com o advento da Resolução nº3/2023 deste E.
TJE/PA, o projeto do “Juízo 100% Digital”, introduzido pelo CNJ por meio da Resolução nº 345/2020, passa a ser adotado em caráter permanente no âmbito de todo o Poder Judiciário do Estado do Pará.
Isso significa que, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3/2023 TJE/PA, todos os atos processuais (como citações, intimações, audiências, atendimento para consulta processual, dentre outros) poderão ser exclusivamente praticados pela via eletrônica e de forma remota com o suporte das plataformas virtuais disponibilizadas, fator que não só importa maior economia à máquina judiciaria, mas sobretudo emprega mais celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.
A inserção do processo no projeto “Juízo 100% Digital”, contudo, não é automática, devendo a parte autora manifestar seu interesse no momento da propositura da ação, enquanto ao demandado cabe fazê-lo em sua primeira manifestação no processo, conforme art. 4º da Resolução nº 3/2023 do TJE/PA.
O §3º do mesmo dispositivo, entretanto, dispõe que a qualquer tempo poderá o magistrado instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em processos anteriores a entrada em vigor da Resolução nº 345/2020 do CNJ, importando o silêncio, após duas intimações em aceitação tácita.
Dessa forma, em compromisso com os princípios da celeridade e eficiência (art. 6º e 7º, do CPC), entendo pertinente a intimação das partes para que, em prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem interesse quanto a adoção do “Juízo 100% Digital” no presente feito, assegurando-se a observância do prazo do art. 183, do CPC, à Fazenda Pública.
Acrescento que, qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
14/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
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29/03/2023 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:56
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0832192-24.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIVALDO FRANCO SALINOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1761, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-165 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de fevereiro de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
08/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
-
05/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PROC. 0832192-24.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ARIVALDO FRANCO SALINOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 3 de fevereiro de 2022 IANNA CAVALCANTE DE ARAUJO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
03/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2021 23:59.
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28/07/2021 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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