TJPA - 0831773-04.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0831773-04.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SUELMA DE SOUSA MORAES (Representantes: JOÃO GABRIEL MARTINS DA SILVA - OAB/PA nº 34.870 - E OUTROS) RECORRIDO(A): ESTADO DO PARÁ (Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ) DECISÃO Tendo em vista a identidade da discussão presente nos autos com a matéria de direito destacada no IRDR 6/TJPA[i] (0803895-37.2021.8.14.0000), e, havendo determinação expressa de suspensão emanada do Tribunal Pleno desta Corte, ratifico a ordem de sobrestamento do recurso excepcional interposto, com fundamento nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, entretanto, o código 12098 e o cadastro do seu respectivo complemento como sendo o “IRDR – 6”, em substituição à vinculação havida com o Tema 1218 da repercussão geral.
Mantenham-se os autos acautelados no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resolução nº 235/2016 e nº 444/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [i] “Aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”. -
29/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 17:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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05/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0831773-04.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SUELMA DE SOUSA MORAES (Representante: JOÃO GABRIEL MARTINS DA SILVA - OAB/PA nº 34.870) RECORRIDO(A): ESTADO DO PARÁ (Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 14703187), interposto por SUELMA DE SOUSA MORAES, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a minha relatoria, assim ementado(s): “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESCABIMENTO, DADA A AUSÊNCIA DE DESISÃO PROFERIDA PELO PRETÓRIO EXCELSSO NESSE SENTIDO.
MÉRITO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE ESCOLARIDADE.
CÔMPUTO DA VANTAGEM, CONFORME NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” (ID nº 14232769) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto nos artigos 2º e 5º da Lei nº 11.738/2008, por entender que não está sendo observado o piso salarial nacional dos professores.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 15084966). É o relatório.
Decido.
A discussão tratada nos presentes autos possui identidade com a questão jurídica submetida no recurso extraordinário n.º 1.326.541, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.218), ainda pendente de julgamento, cuja descrição do tema é a seguinte: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”.
Em que pesem os fundamentos para o não sobrestamento do feito, no âmbito do julgamento do recurso de apelação, o mesmo não se pode afirmar quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos às Cortes de Vértice (STJ e STF), uma vez que o sistema de precedentes brasileiro foi pensado para evitar o excesso de envio de feitos àquelas Cortes, sendo obstáculo intransponível à admissão a pré-existência de questão jurídica (tema) já afetada.
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC) pela sua correlação com o tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções n.º 235/2016 e n.º 444/2022, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. -
27/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 12:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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02/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2023 14:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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13/07/2023 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:01
Publicado Ementa em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 21:39
Conhecido o recurso de SUELMA DE SOUSA MORAES - CPF: *42.***.*96-72 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2023 22:11
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2022 19:51
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/11/2022 23:59.
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13/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 20:14
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELADO) e provido em parte
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19/09/2022 14:19
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 11:15
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 19:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2022 12:28
Conclusos para decisão
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09/08/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 14:56
Recebidos os autos
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28/06/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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