TJPA - 0830839-80.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/09/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/07/2025 20:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0830839-80.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 21 de julho de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
21/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 09:00
Juntada de intimação de pauta
-
18/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 02:19
Decorrido prazo de TETRA PARTICIPACOES S/S LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:42
Decorrido prazo de TETRA PARTICIPACOES S/S LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:58
Decorrido prazo de TETRA PARTICIPACOES S/S LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:30
Decorrido prazo de TETRA PARTICIPACOES S/S LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 02:28
Decorrido prazo de TETRA PARTICIPACOES S/S LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
08/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
08/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
04/12/2024 03:51
Decorrido prazo de TETRA PARTICIPACOES S/S LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0830839-80.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de novembro de 2024 .
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 15:53
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
25/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2024 02:07
Decorrido prazo de TETRA PARTICIPACOES S/S LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:10
Decorrido prazo de TETRA PARTICIPACOES S/S LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:10
Decorrido prazo de PIZZALOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 01:13
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
12/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0830839-80.2020.8.14.0301 - DESPACHO - Face ao petitório de ID nº 58984385, digam as partes, dentro do prazo de 15 dias, se ainda pretendem as análises dos embargos de declarações interpostos ou se pretendem o arquivamento dos presentes autos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
09/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 22:38
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 04:04
Decorrido prazo de TETRA PARTICIPACOES S/S LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0830839-80.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimados o autor e ré, por meio de seus patronos, a apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Ids 42970922 e 42978576, respectivamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 23 de fevereiro de 2022 .
IRACEMA CARVALHO ARAUJO DA SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/02/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 22:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/02/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 03:42
Decorrido prazo de TETRA PARTICIPACOES S/S LTDA em 13/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 01:21
Publicado Sentença em 19/11/2021.
-
19/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0830839-80.2020.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TETRA PARTICIPACOES S/S LTDA Nome: PIZZALOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: Rua Antônio Barreto, 1040, Apartamento 1600, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 SENTENÇA TETRA PARTICIPAÇÕES S/S LTDA., representada por sua sócia-administradora, GISELE JACOB MORGADO BARATA, devidamente qualificada, através de advogado legalmente habilitado, propõe a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERAR PARS, em face de PIZZALOCA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.–ME, nome de fantasia “PIZZALOCA”, representada por sua sócia-administradora, DIANA NASCIMENTO DE CARVALHO, também qualificada, com fundamento nos artigos com base nos arts. 5º e 9º, II e III, e seguintes da Lei nº 8.245/91.
RELATÓRIO Relata, a autora - ID 16916497, que ajuizou a presente ação, motivada pela conduta da requerida, que estaria em descumprimento de cláusulas do contrato de locação de imóvel para fins não residenciais, com ela celebrado, referente a imóvel de sua propriedade com todos os bens e benfeitorias que o guarnecem, situado à Rua Henrique Gurjão, nº 211, Bairro do Reduto, CEP 66053-360, nesta cidade de Belém.
Que a demandada não teria efetuado o pagamento de alugueis e outras obrigações previstas no instrumento pactuado, tal como o IPTU, arguindo a ocorrência de quebra de contrato, o que implicaria na rescisão automática do mesmo, independentemente de notificação”.
Pediu o pagamento do valor de R$74.022,62 (setenta e quatro mil, vinte e dois reais e sessenta e dois centavos) o deferimento da liminar de desocupação.
O Juízo determinou a e expedição do mandado de desocupação, desde que paga a caução, o que foi feito pela autora.
Em decisão, o Juízo concedeu a liminar, mediante o pagamento de caução - ID 18224257, e foi determinada a citação da requerida, a qual arguiu ter solicitado a juntada do comprovante de deposito judicial referente ao valor de R$ 75.017,32 (setenta e cinco mil, dezessete reais e trinta e dois centavos) com fins de evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação do imóvel - ID 18253488 e 19876690.
Em sua contestação - ID 20451617, reconhece a existência de crédito em favor da demandante, uma vez que por conta da ocorrência da pandemia de covid-19, não foi possível cumprir com suas obrigações financeiras, tornando-se devedor.
Afirma que efetuou o pagamento de partes das obrigações, e apresenta comprovante de 03 (três) depósitos no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) nos dias 07/08/2020, 20/08/2020, 31/08/2020 e dia 09/09/2020, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contesta o valor que a autora considera como devido, bem como a cobrança de R$10.000,00 (dez mil reais) referente ao pagamento de 02 (dois) meses de aluguel, por suposta violação do item 3 da clausula 10, do contrato de locação, que dispõe sobre a multa de infração contratual pela devolução antecipada do imóvel.
Pediu a devolução do valor de R$ 22.092,01 (vinte e dois mil, noventa e dois reais e um centavo) pago a maior e depositados em subconta judicial.
Em caso de decisão pela rescisão contratual, requer a indenização por perdas e danos e lucros cessantes, nos termos do art. 753, da Lei 8.245/91, e a condenação da autora em honorários sucumbenciais em 20% do valor da causa.
Em réplica - ID 22299428, a autora ratificou o alegado na inicial e impugnou os valores depositados a título de purgação da mora, pela requerida, uma vez que estes estão a menor que o apontado na inicial.
Afirma que a ré de fato realizou depósitos na conta da autora, nos dias 07/08/2020, 20/08/2020 e 09/09/2020, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sem, entretanto especificar a que estes se refeririam e sem a devida correção pelo atraso.
Instada a se manifestar - ID 22586220, a requerida ratificou o arguido em sua contestação, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e pediu que, em caso de dúvida, os autos fossem encaminhados ao contador do juízo - ID 23049347.
Em decisão ID 23969310, o Juízo autorizou a expedição de alvará para levantamento do valor depositado na conta do processo.
O valor foi levantado e o Juízo concedeu prazo para as partes apresentarem suas alegações fiais, tendo a demandada se manifestado em ID 30042193 e a autora em ID 30056157. É o necessário relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O art. 355 do NCPC estabelece a oportunidade processual para o julgamento antecipado da lide, com prolação de sentença de mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas (que é o caso dos autos).
Desta forma, ao considerar os fatos que são objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, antevejo a desnecessidade de dilação probatória.
RESCISÃO CONTRATUAL O contrato é um negócio jurídico cuja finalidade é gerar obrigações entre as partes contratantes, e tem, como princípios fundamentais, a autonomia das vontades, a supremacia da ordem pública e a obrigatoriedade.
Uma vez que tem “força de lei”, para que ocorra a rescisão do contrato deverá ser observada a ocorrência de algum evento que o viabilize, como o inadimplemento por culpa de um dos contratantes; a existência de dano causado pela contratante inadimplente à adimplente; e que exista nexo de causalidade entre o prejuízo de uma das partes, e o comportamento ilícito da outra.
No caso em comento, aponta a parte autora que a demandada vem descumprindo o acordo celebrado, atrasando pagamentos e requerendo se eximir das penalidades avençadas, como multa e juros, tendo como justificativa a crise mundial resultante da pandemia ocasionada pelo vírus Covid-19.
Compulsando os autos, vemos que somente parte das pendências da requerida para com a requerente se encontram dentro do período de ocorrência da citada pandemia, não podendo tal justificativa ser aplicada em débitos como o do pagamento de IPTU do ano de 2018, por exemplo, nem alterar cláusulas contratuais sem a devida consulta prévia e acordo das partes.
Senão vejamos o que diz o nosso código civil: Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Observa-se que a demandada está requerendo o cumprimento de parte do instrumento contratual - pois manifesta-se contra a rescisão do mesmo - sem a observação de outras, como o pagamento de juros e multas.
De acordo com o princípio pacta sunt servanda, os contratos celebrados devem ser respeitados e cumpridos integralmente, uma vez que foi firmado por iniciativa e autonomia das partes.
Por outro lado, a rebus sic stantibus, ressalta que deve ser respeitada a manutenção do contrato, desde que mantidas as mesmas condições do momento da sua elaboração e assinatura, a fim de se manter o equilíbrio contratual.
O nosso código civil assim observa: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Em verdade faz jus, a requerida, quando afirma que a multa por devolução do imóvel somente pode ser reivindicada caso a rescisão, antes do término do prazo contratual, ocorra de fato.
O que não houve, uma vez que se está, ainda, a discutir a impugnação.
Entretanto, no caso em comento pesa, contra a demandada, o fato de que a data do fim do contrato - 01/04/2021 - já foi ultrapassada e, data venia, não consta que a requerida/locatária devolveu o imóvel para a requerente/locadora, ou mesmo apresentou comprovação de quitação das taxas referentes ao fornecimento de água e energia elétrica, encontrando-se em flagrante descumprimento contratual.
PURGAÇÃO DA MORA Em 23/09/2020, a requerida efetuou o depósito da quantia de R$75.017,32, com o objetivo de purgar a mora e evitar o despejo.
Ocorre que, na inicial, 27/04/2020, embora fosse reclamado pela autora o valor de R$74.022,62, portanto inferior ao depositado, este não se deu dentro do prazo determinado pelo o art. 62, II, da Lei 8.245/1991.
Senão, vejamos: II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Isto posto, uma vez que o depósito do valor não foi feito dentro do prazo legal, e nem posteriormente complementado, considero-o insuficiente e, portanto, que a parte requerida não purgou a mora.
MÉRITO Quanto a exigibilidade de multa contratual, eleita na cláusula 10, item 3 contrato de locação, entendo somente ser devida no caso da ocorrência da rescisão contratual antes do prazo final da locação.
Uma vez que a requerida descumpriu o contrato celebrado com a requerente, não purgou a mora e, embora findo o prazo locatício, não entregou o imóvel para a demandante, faz jus, a parte autora, ao deferimento pedido da inicial, tanto no que tange aos valores não adimplidos, quanto ao despejo da demandada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação de imóvel para fins não residenciais, referente ao imóvel localizado na Rua Henrique Gurjão, nº 211, Bairro do Reduto, cidade de Belém, estado Pará, celebrado entre TETRA PARTICIPAÇÕES S/S LTDA. e PIZZALOCA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.–ME. b) DETERMINAR a expedição do MANDADO DE DESOCUPAÇÃO, para que a demandada PIZZALOCA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.–ME, desocupe o imóvel localizado na Rua Henrique Gurjão, nº 211, Bairro do Reduto, cidade de Belém, estado Pará, no prazo de 05 (cinco) dias. c) DETERMINAR que a demandada PIZZALOCA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.–ME, PAGUE para a demandante TETRA PARTICIPAÇÕES S/S LTDA., a diferença referente aos valores dos alugueres, acrescido da correção eleita no contrato entre elas celebrado, até a data da entrega do imóvel. d) DETERMINAR que a demandada PIZZALOCA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.–ME, até data do início da liquidação de sentença, apresente a comprovação de quitação das contas de fornecimento de água, energia elétrica e pagamentos de IPTU do referido imóvel, referente ao período no qual o ocupou.
Caso a requerida não apresente a documentação retro citada, a autora deverá apresentar comprovação dos valores pendentes, para que estes sejam incluídos no montante a ser apurado na liquidação de sentença. e) Considerando a sucumbência recíproca (artigo 86 do NCPC), condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 16 de novembro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
17/11/2021 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2021 10:50
Conclusos para julgamento
-
23/07/2021 00:37
Decorrido prazo de PIZZALOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 15:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/07/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 00:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/06/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:14
Juntada de Alvará
-
17/05/2021 10:55
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 04:03
Decorrido prazo de TETRA PARTICIPACOES S/S LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:38
Decorrido prazo de TETRA PARTICIPACOES S/S LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 08:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 00:08
Decorrido prazo de PIZZALOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/09/2020 23:59.
-
30/09/2020 00:06
Decorrido prazo de DN DE CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 29/09/2020 23:59.
-
24/09/2020 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2020 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2020 01:21
Decorrido prazo de TETRA PARTICIPACOES S/S LTDA em 31/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 11:04
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 11:03
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 10:59
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 10:55
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 13:07
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2020 03:23
Decorrido prazo de TETRA PARTICIPACOES S/S LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 03:23
Decorrido prazo de TETRA PARTICIPACOES S/S LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 01:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 14:16
Outras Decisões
-
28/04/2020 14:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/04/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831156-83.2017.8.14.0301
Maria Jose dos Reis Correia
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Augusto de Jesus dos Santos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 16:55
Processo nº 0831271-02.2020.8.14.0301
Francisca Lucia Ferreira Silva
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Paulo Victor Vieira Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2024 09:53
Processo nº 0832377-62.2021.8.14.0301
Cassia Cilene da Silva Soares
Estado do para
Advogado: Bernardo Branches Simoes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2024 15:13
Processo nº 0832378-47.2021.8.14.0301
Cassia Cilene da Silva Soares
Estado do para
Advogado: Bernardo Branches Simoes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2024 11:46
Processo nº 0831472-28.2019.8.14.0301
Jozias da Trindade Borges
M. S. R. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Elcione Martins Monteiro da Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2021 08:48