TJPA - 0805820-12.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:41
Decorrido prazo de MIUSLENE DA SILVA MOTA em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em 06/04/2025
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07/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTOS Nº: 0805820-12.2024.8.14.0017 POLO ATIVO: REQUERENTE: MIUSLENE DA SILVA MOTA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ORLANDO JANUARIO DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requeridas por MIUSLENE DA SILVA MOTA, qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar em face de ORLANDO JANUARIO DA CUNHA, também qualificado nos autos.
Em decisão liminar, considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado para contestar o representado se manifestou pugnando pela revogação das medidas protetivas concedidas.
O RMP manifestou pela manutenção.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o necessário.
DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de violência sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Em sua contestação, o requerido narra que a vÌtima abandonou o lar h· mais de 01 (um) ano, residindo atualmente na cidade de Goiânia/GO, bem como encontram-se divorciados, conforme cópia de sentença anexa, aduzindo ainda que a vítima agiu motivada por cimes, a qual tenta denegrir sua imagem.
Analisando os autos, verifico que a medida alcançou seu objetivo, no entanto se faz necessária a manutenção das Medidas Protetivas conforme estabelecido em decisão liminar.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE e MANTENHO as medidas protetivas deferidas em decisão liminar, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Ressalto que o arquivamento dos autos não impedirá a eficácia das medidas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFICIO.
Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO JUIZ DE DIREITO -
01/04/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:42
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/02/2025 21:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:16
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/12/2024 15:16
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/12/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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