TJPA - 0801280-48.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801280-48.2024.8.14.0007 Requerente Nome: SANDOVAL COELHO RAMOS NETO Endereço: Rua dos Vieiras, 183, Em frente a Igreja Snata Rita de Cássia, Mutirão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: FRANCINETE CORREA DOS SANTOS Endereço: Rua Júlio Brito, 131, Tracuá, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
Verifico pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente na peça de ingresso.
De fato, a alegação de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade(art. 99, §3º do CPC).
Como se sabe, independem de prova os fatos em cujo favor milita a presunção legal de veracidade (art. 374, IV do CPC).
Contudo, apesar de independer de prova, a presunção pode ser afastada a partir de provas contidas nos autos. É exatamente isto o que ocorre no caso concreto, posto que a documentação apresentada não comprova a sua hipossuficiência, notadamente diante das movimentações bancárias demonstrarem que as custas processuais não impactariam em seu orçamento.
De mais a mais, há possibilidade de parcelamento das custas por boleto bancário e cartão de crédito, facilitando o acesso daqueles que não são beneficiários da gratuidade. 01.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao exequente, contudo autorizo o parcelamento das custas em apenas 02 (duas) parcelas. 02.
Expeçam-se as guias de pagamento das 02 (duas) parcelas das custas iniciais. 03.
Em seguida, INTIME-SE o requerente para comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do registro do feito e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. 04.
Ressalte-se o requerente que o não pagamento de todas as parcelas incidirá no indeferimento da inicial. 05.
Após, voltem os autos conclusos para decisão ou, se o caso, julgamento.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Baião/PA -
10/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/02/2025 09:27
Gratuidade da justiça não concedida a SANDOVAL COELHO RAMOS NETO - CPF: *08.***.*22-94 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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