TJPA - 0830889-09.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:52
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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17/08/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2025 23:59.
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10/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 21/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0830889-09.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CESAR LUIZ VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID 93657746) promovido por CÉSAR LUIZ VIEIRA em face do ESTADO DO PARÁ em que requer o pagamento de R$ 472.583,19 (quatrocentos e setenta e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), referentes ao valor principal da condenação, em favor da parte Exequente, de acordo com os cálculos de ID 93657750, atualizados até maio/2023.
Em sede de impugnação (ID 101247424), o Executado suscitou excesso de execução, indicando como devida a quantia de R$ 42.156,19 (quarenta e dois mi, cento e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), de acordo com os cálculos de ID 101247425, aduzindo, em síntese, que: a) “o exequente apurou correção monetária pelo IPCA-E por todo o período da conta, no entanto, a correção deve ser pelo IPCA-E até novembro de 2021, e a partir de 2021 pela taxa Selic, conforme determina o Art. 3º da EC 113/2021, no caso deve ser aplicada apenas a SELIC”; b) “o exequente apurou juros de mora nos moldes da poupança por todo o período da conta, sem observar, também, que os juros devem ser apurados nos moldes da poupança até novembro de 2021, e a partir de 2021 pela taxa Selic, conforme determina o Art. 3º da EC 113/2021”.
Manifestação à impugnação no ID 101604084.
Em cumprimento à decisão de ID 115332976, a Contadoria apresentou os cálculos de ID 129033976, aos quais as partes anuíram (IDs 129049125 e 130285075).
A parte Exequente requereu, ainda, o abandamento da quantia correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte Exequente, referentes aos honorários contratuais, em favor de Paulo Ivan Borges Advogados (CNPJ nº 25.***.***/0001-50), de acordo com o instrumento vinculado ao ID 129049128. É o sucinto relatório.
Face à concordância manifestada no ID 129063566 e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO os cálculos de ID 129033976, para pagamento de: a) R$ 453.910,64 (quatrocentos e cinquenta e três mil, novecentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente; b) R$ 45.391,06 (quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e um reais e seis centavos), referentes aos honorários advocatícios da faze de conhecimento – tudo atualizado até outubro/2024.
AUTORIZO o destaque da quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor a ser recebido pelo Exequente em favor de Paulo Ivan Borges Advogados (CNPJ nº 25.***.***/0001-50), de acordo com o instrumento vinculado ao ID 129049128.
Por fim, tendo em vista o zelo na representação da parte Autora/Exequente e a complexidade da causa, FIXO os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte Exequente, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por analogia ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE ordem de pagamento dos valores homologados, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
18/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 23:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
0830889-09.2020.8.14.0301 REQUERENTE: CESAR LUIZ VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestações em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo no documento de ID 129033973, no prazo legal.
Int.
Belém, 11 de outubro de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
11/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda de Belém.
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10/10/2024 13:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/07/2024 14:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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02/07/2024 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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02/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:49
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:49
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0830889-09.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CESAR LUIZ VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID 93657746) promovido por CÉSAR LUIZ VIEIRA em face do ESTADO DO PARÁ em que requer o pagamento de R$ 472.583,19 (quatrocentos e setenta e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), referentes ao valor principal da condenação, em favor da parte Exequente, de acordo com os cálculos de ID 93657750, atualizados até maio/2023.
Em sede de impugnação (ID 101247424), o Executado suscitou excesso de execução, indicando como devida a quantia de R$ 42.156,19 (quarenta e dois mi, cento e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), de acordo com os cálculos de ID 101247425, aduzindo, em síntese, que: a) “o exequente apurou correção monetária pelo IPCA-E por todo o período da conta, no entanto, a correção deve ser pelo IPCA-E até novembro de 2021, e a partir de 2021 pela taxa Selic, conforme determina o Art. 3º da EC 113/2021, no caso deve ser aplicada apenas a SELIC”; b) “o exequente apurou juros de mora nos moldes da poupança por todo o período da conta, sem observar, também, que os juros devem ser apurados nos moldes da poupança até novembro de 2021, e a partir de 2021 pela taxa Selic, conforme determina o Art. 3º da EC 113/2021”.
Manifestação à impugnação no ID 101604084. É o breve relatório.
Inicialmente, importa destacar que a sentença exequenda (ID 30068146), datada de 23/07/2021, recebeu o seguinte dispositivo: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e por conseguinte, condeno o ESTADO DO PARÁ a pagar ao Autor, os valores correspondentes aos períodos de licença-especial não gozada, correspondentes a dois decênios, respectivamente, de 02/04/1999 a 02/04/2009, e de 02/04/2009 a 02/04/2019, nos termos da fundamentação alhures, resolvendo a lide com resolução do mérito e com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
O valor total da condenação atualizado, todavia, deverá ser apurado em liquidação acrescendo-se juros moratórios, além da devida correção monetária, ambos da seguinte forma: a) Os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública serão calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/20011, até a data de 29.06.2009.
A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei nº 11.960/09. b) Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, nas ADI nº 4357-DF e 4425-DF, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme RE nº 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, julgado em 20.09.2017.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais”.
No julgamento remessa necessária e da apelação, a sentença foi integralmente mantida (ID 89738591).
O trânsito em julgado ocorreu de acordo com a certidão de ID 89738596, não havendo, nos autos, notícia de alteração do julgado, razão pela qual subsiste a preclusão consumativa quanto às controvérsias já resolvidas, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o cálculo da correção monetária deverá orientar-se pelas regras insculpidas no título executivo e em suas fundamentações, observando-se complementarmente, no que não for incompatível, os seguintes critérios: a) no período anterior a 30/06/2009 – data de alteração da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/97 –, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC (AC nº 150.259, 2ª CCI); e b) a partir de 30/06/2009, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E (RE 870.947/SE, Tema nº 810).
Quanto aos juros de mora, esses deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, da seguinte forma, também complementarmente ao título executivo: a) no percentual de 0,5%am (meio por cento ao mês) até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09); e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Nesse sentido, já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO ANTERIOR.
TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2.
No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021 – sem destaque no original) Nessa senda, em relação à base de cálculo afetada pela averbação da parte Exequente, remanesce o entendimento de que devem ser excluídas as parcelas de natureza indenizatória, tais como auxílio-alimentação, auxílio-moradia e outras vantagens transitórias, desde que não incorporadas ao vencimento-base, na forma da Emenda Constitucional nº 20/98, por trata-se de parcelas devidas somente quando em atividade.
Os reflexos afetam, pois, tão-somente o vencimento do servidor atualizado à época da mudança de classe ou padrão.
Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
FGTS.
BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS A TÍTULO DE: FÉRIAS GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AVISO-PRÉVIO INDENIZADO; QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIOS-DOENÇA E ACIDENTE; SALÁRIO-MATERNIDADE; ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.
INCIDÊNCIA.
ART. 28 DA LEI 8.212/1991.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. [...] 3.
De acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/1990, apenas as parcelas taxativamente arroladas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS.
O legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno.
Impõe-se, portanto, reconhecer a validade da incidência da contribuição em comento sobre essas verbas. 4.
Acerca da contribuição para o FGTS, o STJ adota o entendimento segundo o qual descabe sua equiparação à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. (AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 14/12/2015).
Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
O entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional (cf.
AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 6.
Conhecido o agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1651109 PR 2020/0013096-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2020 – sem destaque no original) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE PENSÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS GANHOS DO ALIMENTANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES DA ALEGADA AFRONTA AO DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
ALIMENTOS.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
A Terceira Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que as verbas pagas em caráter transitório e independentes do exercício habitual das funções do empregado detêm caráter indenizatório e não configuram remuneração, sendo que a Participação nos Lucros e Resultados não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1721854 SP 2018/0023900-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020) Ante o exposto, preclusas as vias impugnativas, REMETAM-SE os autos à Contadoria, para elaboração das contas segundo os critérios referidos na fundamentação da sentença exequenda e em seu dispositivo e nesta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Apresentadas as contas, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo a parte Exequente informar, na mesma oportunidade, se subsiste interesse no processamento da obrigação de fazer.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
14/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 06:08
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:02
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0830889-09.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR LUIZ VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição de ID 93657746 como pedido de cumprimento de sentença.
Com efeito, INTIME-SE o Executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K4 -
16/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:42
Juntada de despacho
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14/09/2021 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2021 00:25
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 08/09/2021 23:59.
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02/09/2021 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2021 00:08
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 24/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 15:22
Juntada de Petição de Apelação
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03/08/2021 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 14:21
Julgado procedente o pedido
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22/07/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 02:45
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 24/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/06/2021 10:33
Juntada de relatório de custas
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15/06/2021 17:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/06/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 15:26
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2021 04:54
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2020 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 04:31
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 22:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/06/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 23:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/05/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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