TJPA - 0831622-77.2017.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
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15/09/2025 08:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DA CUNHA CORREA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CELIA BENEDITA CORREA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CECILIO JORGE DA CUNHA CORREA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ROBERTA FERREIRA DE ANDRADE em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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27/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0831622-77.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 24 de julho de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
24/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:56
Juntada de despacho
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28/12/2022 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/12/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 00:47
Decorrido prazo de ROBERTA FERREIRA DE ANDRADE em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:47
Decorrido prazo de CECILIO JORGE DA CUNHA CORREA em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:47
Decorrido prazo de CELIA BENEDITA CORREA SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:47
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DA CUNHA CORREA em 29/08/2022 23:59.
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08/08/2022 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 04:06
Decorrido prazo de ROBERTA FERREIRA DE ANDRADE em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:06
Decorrido prazo de CECILIO JORGE DA CUNHA CORREA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:06
Decorrido prazo de CELIA BENEDITA CORREA SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:06
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DA CUNHA CORREA em 30/05/2022 23:59.
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19/05/2022 08:50
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2022 01:45
Publicado Sentença em 09/05/2022.
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07/05/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0831622-77.2017.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) SENTENÇA Vistos etc.
PEDRO AUGUSTO DA CUNHA CORRÊA, CÉLIA BENEDITA CORRÊA SANTOS, CECÍLIO JORGE DA CUNHA CORRÊA, ROBERTA FERREIRA DE ANDRADE, já qualificados nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, ingressou com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de PEDRO MARCOS CUNHA CORREA.
Alegam que, no ano de 1991, foi celebrada permuta do imóvel localizado na Av.
Gen.
Deodoro nº 1031, Bairro: Nazaré, em Belém/PA, de propriedade por herança da Sra.
ALFA DA CUNHA CORRÊA e CECÍLIA MARIA CORRÊA, esta última genitora dos três primeiros Autores, com os apartamentos de nº 803 e 802 dos Edifícios Victória Manoella e Fontana D’Oro, de propriedade da empresa J CRUZ ENGENHARIA LTDA., conforme cópia da Escritura Pública de promessa de permuta Sustentam que passaram a residir no apartamento de nº 802 do Ed.
Fontana D’Oro, a Sra.
Alfa, sua filha Sônia Maria, juntamente com o neto da primeira e filho da segunda, Sr.
Pedro Marcos da Cunha Corrêa, ora Réu.
Aduzem que após o falecimento de ALFA DA CUNHA CORRÊA e CECÍLIA MARIA CORRÊA, os autores passaram a condição de herdeiros, sendo que m 22/07/2015, a Sra.
Sônia Maria veio a falecer, assumindo o réu a condição de herdeiro desta.
Afirmam que a partir do referido falecimento, o réu tomou para si a posse do apartamento de nº 802 do Ed.
Fontana D’Oro, onde passou a residir com sua companheira, conforme relatado no Boletim de Ocorrência, proibindo o acesso dos demais herdeiros ao referido imóvel.
Sustentam que a administração do outro imóvel, qual seja o apartamento de nº 803, do Ed.
Vitória Manuela, ficou a cargo do herdeiro PEDRO AUGUSTO DA CUNHA CORRÊA (1º Autor) a partir da concordância dos demais.
Alegam que sem consultar quaisquer dos herdeiros, o Réu disponibilizou o imóvel de nº 803, do Ed.
Victória Manoella para venda, tendo-o vendido por R$ 200.000,00 à Sra.
ROBERTA FERREIRA DE ANDRADE, mediante falsificação de documentos e assinaturas, tendo sido instaurado inquérito policial.
De forma a minimizar os danos, o réu promoveu a cessão dos direitos hereditários à quarta autora, sendo que foi promovida a notificação extrajudicial do réu para desocupar o imóvel 802 em fevereiro de 2016, o qual não o fez até a presente data.
Requereu, ao final, a concessão de medida liminar de reintegração, bem como a procedência da ação confirmando a tutelar de urgência.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência no id. 7343618 Regulamente citado (8029352 - Pág. 1), o réu não apresentou contestação, conforme certidão, sendo decretada a revelia no id. 10057640 e oportunizado as partes a indicação de provas.
O requerido pugnou pela audiência de instrução e julgamento e juntada de documentos.
Audiência de instrução e julgamento designada e aberta no id. 14364183 - Pág. 1, tendo o requerido não apresentado o rol de testemunhas ou apresentado voluntariamente testemunhas. É o que importa relatar.
Decido.
O réu é revel.
Contudo, como previsto no art. 344 do CPC, da revelia resultam duas consequências: uma de natureza material - a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora -, e outra de cunho processual - a dispensa de intimação da ré para os atos subsequentes.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, no caso de revelia, é relativa, incumbindo ao requerente, em qualquer hipótese, a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Pois bem, a controvérsia a respeito da presente demanda se funda, exclusivamente, no exercício da posse.
Insta salientar que nas ações possessórias, para que o Autor obtenha a tutela jurisdicional pretendida, deverá demonstrar em juízo os pressupostos constantes do art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Da leitura do artigo e seus incisos, resta claro que, para a concessão da liminar de reintegração de posse exige-se a presença dos requisitos elencados no artigo acima transcrito, quais sejam: a prova da posse do autor, prática da turbação e a perda da posse.
No que tange à posse, impende aduzir que o art. 1784 do CC, prevê que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
Por seu turno o art. 1.206 do CC, dispõe que "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres." A partir da exegese dos artigos supracitados conclui-se que na sucessão tanto a propriedade quanto a posse são transmitidas.
A propósito, a lição de Fabrício Zamprogna Matiello: No exato instante da morte de alguém, seus sucessores investem-se, pleno jure, da propriedade e posse de todos os itens integrantes do acervo.
Entre eles situa-se a posse, que é elemento transmissível causa mortis em razão de seu conteúdo econômico e da utilidade social que representa.
Se como regra geral a posse mantém o caráter vislumbrado quando da aquisição, afigura-se lógico que transmita aos herdeiros ou legatários com os mesmos caracteres.
Afinal, a morte do possuidor não é causa jurídica de alteração das feições com que a posse fora por ele adquirida. (Código Civil Comentado, São Paulo, LTr, 2003. p.747) Desta forma, o pleito para reintegração de posse está de acordo com o artigo 1.210 do Código Civil, que refere que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, bem como com o disposto no artigo 560 do Código de Processo Civil.
Por seu turno, o conjunto probatório comprova que a senhora ALFA DA CUNHA CORREA faleceu em 01 de março de 2009, passando os filhos PEDRO, SONIA, CECÍLIO, CELIA a herdarem a quota parte correspondente a 50% da propriedade do imóvel 802 e 803 do Ed.
Fontana D’oro, já que a quota parte restante pertencia a senhora Cecilia Maria Correa, conforme escritura pública de id. 2740715 - Pág. 3.
Desta forma, os herdeiros pelo princípio da saisine a deter a posse do bem.
Em 22 de julho de 2015 faleceu a senhora Sonia Maria, tendo o requerido, passado a ser herdeiro por representação.
Ocorre que restou demonstrado, por meio do recibo de compra e venda (id. 2740786 - Pág. 3) que o imóvel 803 do ed.
Fontana D’oro fora vendido pelo requerido a quarta autora, sem autorização dos demais herdeiros e que a perícia grafotécnica verificou a falsidade das assinaturas de Pedro Augusto de Cunha Correa, Jorge Olavo Bentes Cruz, e Celia Benedita Correa Santos no referido documento, conforme laudo de id.
Num. 2740842 - Pág. 5.
Importa reconhecer ainda que o requerido repassou a quota hereditária de representação, por falecimento de sua genitora, SONIA Maria da Cunha Correa, a quarta autora, ROBERTA FERREIRA DE ANDRADE, referente ao imóvel 802 por meio de procuração publica, conforme id. 2740710 - Pág. 1, de forma irretratável e irrevogável.
Desta forma, o boletim de ocorrência demonstra o esbulho praticado pelo requerido, o qual teria adentrou no imóvel em litígio sem autorização dos demais herdeiros, passando a morar com sua companheira (id. 2740757 - Pág. 1) Ademais, a data e o esbulho restaram ainda comprovados através da notificação extrajudicial efetivada no dia 30.12.2016, conforme id. 2740764 - Pág. 2, estabelecendo prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel e o ajuizamento da ação de reintegração de posse em 25/10/2017.
Nessa senda, cabia ao requerido a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ônus da qual não se desincumbiu, eis que não produziu nenhuma prova nesse sentido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, para fins de afastar a posse dos autores.
Assim, diante da posse automática dos herdeiros sobre o bem e o fato de que o requerido já transferiu sua quota parte, a sua permanência no imóvel constitui esbulho possessório, sendo imperativo a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a reintegração da posse do imóvel sob litígio dos autores.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa.
Suspendo, contudo, a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitado em julgado, expeça-se mandado de reintegração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 28 de abril de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
05/05/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:01
Julgado procedente o pedido
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18/04/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2022 00:32
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA em 04/02/2022 23:59.
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26/01/2022 02:18
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DA CUNHA CORREA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:18
Decorrido prazo de CELIA BENEDITA CORREA SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:18
Decorrido prazo de CECILIO JORGE DA CUNHA CORREA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:18
Decorrido prazo de ROBERTA FERREIRA DE ANDRADE em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 02:44
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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22/01/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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18/01/2022 07:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/01/2022 07:55
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:00
Intimação
Despacho Remetam os autos à UNAJ para cálculo de custas finais e intime-se a parte para o recolhimento de custas finais pendentes, se houver, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de dezembro de 2021.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
13/12/2021 15:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/12/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 10:55
Conclusos para despacho
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19/09/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2021 00:18
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DA CUNHA CORREA em 16/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:18
Decorrido prazo de CELIA BENEDITA CORREA SANTOS em 16/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:17
Decorrido prazo de CECILIO JORGE DA CUNHA CORREA em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA FERREIRA DE ANDRADE em 16/06/2021 23:59.
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08/06/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 23:02
Conclusos para despacho
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26/11/2020 23:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2020 01:49
Decorrido prazo de CECILIO JORGE DA CUNHA CORREA em 03/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 01:49
Decorrido prazo de CELIA BENEDITA CORREA SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 03:36
Decorrido prazo de ROBERTA FERREIRA DE ANDRADE em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 03:36
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DA CUNHA CORREA em 03/07/2020 23:59:59.
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15/04/2020 21:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 11:18
Conclusos para despacho
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30/03/2020 11:18
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2019 13:23
Juntada de Outros documentos
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05/12/2019 13:22
Audiência instrução realizada para 04/12/2019 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/12/2019 11:15
Audiência instrução designada para 04/12/2019 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/07/2019 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA FERREIRA DE ANDRADE em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 00:06
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DA CUNHA CORREA em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 00:06
Decorrido prazo de CECILIO JORGE DA CUNHA CORREA em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 00:05
Decorrido prazo de CELIA BENEDITA CORREA SANTOS em 25/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2019 00:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2019 00:27
Decorrido prazo de ROBERTA FERREIRA DE ANDRADE em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 00:08
Decorrido prazo de CELIA BENEDITA CORREA SANTOS em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 00:08
Decorrido prazo de CECILIO JORGE DA CUNHA CORREA em 17/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 00:32
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 00:04
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA em 08/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2019 12:26
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2019 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2019 17:05
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2018 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2018 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2018 13:21
Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 13:16
Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2018 13:09
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2018 09:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/11/2018 09:47
Conclusos para decisão
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14/11/2018 09:47
Movimento Processual Retificado
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09/11/2018 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2018 22:31
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 06:36
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DA CUNHA CORREA em 28/09/2018 23:59:59.
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01/10/2018 06:36
Decorrido prazo de CELIA BENEDITA CORREA SANTOS em 28/09/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 06:36
Decorrido prazo de CECILIO JORGE DA CUNHA CORREA em 28/09/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 06:36
Decorrido prazo de ROBERTA FERREIRA DE ANDRADE em 28/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2018 11:28
Juntada de Certidão
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04/09/2018 21:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 13:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 13:26
Movimento Processual Retificado
-
01/03/2018 20:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 15:06
Movimento Processual Retificado
-
22/01/2018 16:51
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 13:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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