TJPA - 0830222-86.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/01/2025 14:53
Baixa Definitiva
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23/12/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2024 08:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2024 08:47
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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12/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/04/2024 23:59.
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16/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 14:41
Recurso Especial não admitido
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07/12/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2023 14:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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07/12/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0830222-86.2021.8.14.0301 APELANTE: JACQUELINE MAIA BRICIO FLOR APELADO: ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO COLEGIADA CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO DE ID Nº 15592102.
INADMISSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO, A IMPEDIR A ADMISSÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, cabe agravo interno de decisão unipessoal do relator proferida no bojo de recurso, com vistas a submeter a causa ao julgamento colegiado, sendo absolutamente inapropriado tal recurso para impugnar decisão colegiada. 2 - Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso em questão, decorrente da ausência de amparo legal, bem como a incidência de erro grosseiro, tal como na hipótese, decorre o impedimento para que seja aplicado, no caso, o princípio da fungibilidade recursal. 3 - Agravo interno não conhecido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Datado e assinado eletronicamente.
DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO RELATOR RELATÓRIO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0830222-86.2021.8.14.0301 AGRAVANTE: JACQUELINE MAIA BRICIO FLOR AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID n. 16033669) interposto por MARIA DE JESUS DA SILVA PINHEIRO, contra o Acórdão de ID n. 15592102, que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pela agravante, para manter incólume a sentença combatida, mantendo o afastamento do dever do ESTADO DO PARÁ, ora agravado, de pagar as diferenças monetárias referentes ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Aduz, em suma, que que a gratificação de escolaridade não deve integrar o piso salarial, afinal, a única parcela que deve ser considerada para piso salarial é o vencimento base.
Por fim, requer, seja dado provimento integral ao presente recurso de Agravo Interno, para reformar o Acórdão.
No ID n. 16096739, CONTRARRAZÕES, pugnando pelo DESPROVIMENTO do recurso. É o relatório.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): O presente agravo não comporta conhecimento.
Como sabido, o Agravo Interno, segundo disposto no artigo 1.021 do CPC/2015, somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator do processo, sendo manifestamente inadmissível a sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado, como ocorrera no presente caso em que a agravante se insurge contra Acórdão da 2ª Turma de Direito Público.
A propósito, os seguintes julgados do E.
Tribunal da Cidadania: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INADMISSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1.
O Agravo Regimental é absolutamente inapropriado para impugnar decisões colegiadas, sendo cabível apenas contra decisão unipessoal do Relator.
Sua interposição, no caso, constitui erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2.
Agravo Regimental do particular não conhecido.” (STJ, AgRg no MS 20.208/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017) “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DA CEDAE NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada, por falta de amparo legal. 2.
A incidência em erro grosseiro, tal como na hipótese, impede, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.264.335/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2012; AgRg no REsp. 1.289.728/DF, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.5.2012. 3.
Agravo Interno da CEDAE não conhecido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 899.498/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017) Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso em questão, decorrente da ausência de amparo legal, bem como a incidência de erro grosseiro, tal como na hipótese, decorre o impedimento para que seja aplicado, no caso, o princípio da fungibilidade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, ante a sua manifesta inadmissibilidade. É COMO VOTO.
Datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator Belém, 08/11/2023 -
09/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JACQUELINE MAIA BRICIO FLOR - CPF: *92.***.*30-87 (APELANTE)
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08/11/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:05
Publicado Acórdão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0830222-86.2021.8.14.0301 APELANTE: JACQUELINE MAIA BRICIO FLOR APELADO: ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
PARCELA PAGA INSDISCRIMINADAMENTE.
CUMPRIDA A LEI FEDERAL 11.738/2008.
INTELIGÊNCIA AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STF NO RE 1.362.851.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Esta sessão foi presidida pela Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 0830222-86.2021.8.14.0301 APELANTE: JACQUELINE MAIA BRICIO FLOR APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JACQUELINE MAIA BRICIO FLOR contra a r.
Sentença prolatada em ID n. 13976048, pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL/PA, que julgou improcedente a Ação De Cobrança Relativa ao Piso Salarial dos Professores, ajuizada pela ora recorrente em face do ESTADO DO PARÁ, nos seguintes termos, in verbis: “(...) De acordo com os comprovantes de pagamento juntados pela Autora, além de outras parcelas, a remuneração á composta, também, pela gratificação de escolaridade, de sorte que se amolda perfeitamente ao precedente do Superior Tribunal de Justiça e os do Tribunal de Justiça, portanto não há direito violado porque a somatória das parcelas ultrapassa o valor do piso.
Diante das razões expostas, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a Autora a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa e corrigido, ao mesmo tempo em que suspendo a exigibilidade por 5 (cinco) anos, em razão da concessão do benefício da gratuidade.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.C. (...)” Inconformada, JACQUELINE MAIA BRICIO FLOR interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID n. 13976051), onde afirmou que o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 é o vencimento base, não devendo ser considerada a gratificação de gratificação de escolaridade ou qualquer outra gratificação.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença.
No ID n. 13976055, CONTRARRAZÕES pelo DESPROVIMENTO do recurso.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça absteve-se de intervir nos autos. (ID n. 15143339) É O RELATÓRIO.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
Ab initio, defiro a Gratuidade da Justiça, tal como fizera o Juízo a quo na decisão de ID n. 13976024. À míngua de outras questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal.
Como cediço, recentemente o Supremo Tribunal Federal se posicionou sobre o tema.
Inicialmente o Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes, proferiu decisão monocrática na condição de Relator do recurso interposto pelo Estado do Pará (RE nº 1.362.851/PA), publicada em 27/04/2022, nos seguintes termos: “Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob os argumentos de que (a) o acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, em que esta SUPREMA CORTE reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008; (b) os demais aspectos suscitados no RE tem índole infraconstitucional; e (c) inadmissível a reapreciação de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 279 do STF.
No Agravo Interno, a parte recorrente sustentou, em síntese, que (a) “a decisão proferida na ADI 4167 não determinou que o piso do magistério devesse corresponder ao vencimento-base do servidor.
Dessa forma, o Acórdão recorrido, ao assim proceder, se distancia da ratio decidendi da ADI 4167, contrariando a orientação emanada dessa e.
Corte Constitucional” (Vol. 72, fl. 2); (b) houve violação direta à Constituição Federal; e (c) é inaplicável a Súmula 279/STF à presente hipótese. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de matéria eminentemente constitucional devidamente prequestionada nas instâncias de origem.
Efetivamente, não se aplicam, ao caso, os óbices processuais indicados na decisão ora agravada.
Passo à análise do mérito.
Assiste razão à recorrente.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, nos termos da seguinte ementa: ‘Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008’.
Verifica-se, portanto, que ao excluir a gratificação de escolaridade do conceito de vencimento base o Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, pois o ato impugnado não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima descrito.
Quanto à delimitação do alcance da ADI 4167, cumpre destacar decisão proferida pela ilustre Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício da presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018), a qual deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367- 74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará, nos seguintes termos: “9.
O exame preliminar e precário viabilizado pela contracautela sobre a questão jurídica posta na ação na qual proferida a decisão cujos efeitos se busca suspender revela plausibilidade da argumentação apresentada pelo estado requerente, no sentido da observância dos valores fixados para piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, tanto no ano de 2016 como no de 2017, considerada no seu cálculo rubrica salarial paga indistintamente aos servidores ativos, inativos e pensionistas, denominada ‘gratificação de escolaridade’.
Não se ignora ter-se assentado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, que a norma geral federal pela qual fixado o piso salarial dos professores tem por base o vencimento, não a remuneração do servidor.
Naquela ocasião, o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, proferiu voto nos seguintes termos: ‘A expressão ‘piso’ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A ideia, de um modo geral, remete à ‘remuneração’, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão de obra.
Mas este não é o caso da legislação impugnada.
Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
Admito que a expressão ‘piso salarial’ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.
Ilustro com um exemplo hipotético.
Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor.
Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.
Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito” (Plenário, DJe 24.8.2011). 10.
Na espécie vertente, o Pará defende considerar-se, no cálculo do vencimento base dos professores estaduais, gratificação que afirma ser genérica, integrada aos proventos dos inativos e paga indistintamente, circunstância que não foi objeto de consideração no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF. 11.
Nos estreitos limites de cognoscibilidade do mérito da causa permitido na análise da contracautela, tem-se que a percepção de gratificação por toda a categoria parece afastar ausência de razoabilidade em tê-la como valor diretamente relacionado ao serviço prestado, pela sua composição na contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da educação paraense.
Essa compreensão da matéria não parece mitigar a política de incentivo advinda com a fixação do piso nacional, como anotado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, por não abranger parcelas remuneratórias baseadas em critérios individuais e, portanto, meritórias. 12.
Tampouco a previsão legal de reajuste anual, constante do art. 5º da Lei n. 11.738/2008, parece impor a revisão do valor pago pelo Pará, pois, além de este se manter superior ao piso nacional reajustado (considerada a conjugação do vencimento básico com a gratificação de escolaridade), a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de terse configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste geral do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local’.
Acresça-se que esse entendimento foi, posteriormente, mantido pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em 18/2/2019 (DJe de 1º/3/2019).
Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.” (grifo nosso) Ocorre que, da referida decisão fora interposto recurso de Agravo Interno, tendo a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em Acórdão, mantido o posicionamento da decisão monocrática suso transcrita.
Por oportuno, colaciono o teor da ementa da decisão colegiada, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) Destarte, seguindo a linha de raciocínio do Pretório Excelso, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, indiscriminadamente, tem-se que o valor integra o vencimento base, e ultrapassa o piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, conforme pode se verificar nos contracheques da apelante contidos no ID n. 13976022, pelo que, o desprovimento do recurso é medida de direito a se impor.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólumes os termos da sentença, nos termos do voto condutor.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. É COMO VOTO.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 16/08/2023 -
17/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:21
Conhecido o recurso de JACQUELINE MAIA BRICIO FLOR - CPF: *92.***.*30-87 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 00:30
Decorrido prazo de JACQUELINE MAIA BRICIO FLOR em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II - Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
08/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:46
Recebidos os autos
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05/05/2023 15:46
Conclusos para decisão
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05/05/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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