TJPA - 0830222-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
24/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:37
Decorrido prazo de JACQUELINE MAIA BRICIO FLOR em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:36
Decorrido prazo de JACQUELINE MAIA BRICIO FLOR em 11/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
02/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PROC. 0830222-86.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JACQUELINE MAIA BRICIO FLOR REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 15 de janeiro de 2025.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
15/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:54
Juntada de despacho
-
05/05/2023 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 02:07
Decorrido prazo de JACQUELINE MAIA BRICIO FLOR em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2022 19:52
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital PROCESSO : 0830222-86.2021.8.14.0301 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PISO SALARIAL AUTOR(A) : JACQUELINE MAIA BRÍCIO FLOR RÉ(U) : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança do Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica e valores não pagos, proposta por JACQUELINE MAIA BRÍCIO FLOR, professora da rede estadual de ensino, contra o ESTADO DO PARÁ, com base na Lei nº 11.738/2008, a partir do ano de 2017.
Juntou documentos.
Pedido de tutela de urgência negado (ID 27475343).
O Estado do Pará contestou (ID 27977509), discordando do valor pedido na petição inicial.
Afirma que o conceito de piso não é corresponde ao vencimento base, mas à retribuição pecuniária que no caso da autora é composta pelo vencimento base, acrescido da gratificação de escolaridade.
Réplica redarguindo os argumentos (ID 28998504).
Pronunciamento do Ministério Público pela procedência (ID 28998504).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os documentos necessários à instrução do feito foram apresentados pela autora, com destaque para os comprovantes de pagamento, portanto desnecessária a dilação probatória, restando, apenas, a questão de direito, permitindo o julgamento no estado em que se encontra.
Em razão da última decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1362851/PA, cuja ementa adiante será reproduzida, acabou sendo acatada a tese de que o vencimento e a gratificação de escolaridade contam para a composição do piso.
Eis a ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Antes do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário, o Tribunal de Justiça já vinha decidindo o assunto acatando a tese, conforme ementas que seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PAGAMENTO DE RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO ANTE A SOMATÓRIA DO VENCIMENTO-BASE E DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE ULTRAPASSAR O VALOR ESTIPULADO PARA O PISO (LEI FEDERAL N.º 11.738/2008).
ACOLHIDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AGRAVO REGIMENTAL - RE 1362851 AGR/PA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, COM IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O Magistrado de origem julgou procedente a Ação de Obrigação de fazer, condenando o Estado do Pará ao implemento imediato do Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica no vencimento-base da Apelada, bem como, ao pagamento do valor retroativo, a serem apurados em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal. 2.
Arguição de ausência de Direito.
Segundo o Apelante, o Piso Salarial está de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei Federal n.º 11.738/2008, somado o vencimento base à Gratificação de Escolaridade. 3.
A previsão legal de necessidade de estabelecimento do piso salarial nacional iniciou com o advento da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), seguida pela previsão Constitucional efetuada pela Emenda Constitucional n.º 53, de 2006 (inclusão feita no inciso VIII do artigo 206). 4.
Posteriormente, a Lei Federal n.º 11.738/2008, a fim de regulamentar a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, assinalou que o piso salarial nacional corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, cujo valor será atualizado, anualmente, no mês de janeiro. 5.
No julgamento da ADI n.º 4167, que analisava a Legislação Federal, o Supremo Tribunal Federal consignou a necessidade de regulamentação do conceito de PISO NACIONAL, firmando posicionamento de que, para fins de valor mínimo a ser pago aos profissionais da educação, deverá levar em consideração o salário base e não o valor global da remuneração. 6.
O Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o assunto em junho deste ano e, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.º 1.362.851, firmou posicionamento de que a Gratificação de Escolaridade percebida pelos professores de nível superior do Estado do Pará integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial nacional regulamentado na Lei Federal n.º 11.738/2008. 7.
Readequação do entendimento desta Egrégia Corte Estadual ao posicionamento da Suprema Corte.
Observância do Piso Salarial nacional com base na somatória do vencimento base à Gratificação de Escolaridade.
Necessidade de reforma da sentença, com a improcedência da Ação. 8.
Inversão do ônus de sucumbência.
Condenação da Apelada ao pagamento de custas e honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC/15). 9.
Apelação conhecida e provida, para julgar improcedente a Ação principal, condenando a Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária. (10848077, 10848077, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-08-22, Publicado em 2022-09-13) DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR.
DIFERENÇA DE VALORES DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO PELO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO PAGA DE FORMA INDISCRIMINADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 1.362.851.
INOCORRÊNCIA DE DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Tanto a gratificação prevista pelo RJU, como a gratificação prevista pelo PCCR, tem fundamento no grau de escolaridade, portanto o alegado distinguinshing não é suficiente para alterar o acórdão embargado. 2.O intuito nada velado do embargante é rediscutir a matéria decidida, aliás consoante a linha de entendimento fixada pelo STF.
O acórdão hostilizado não se recente de quaisquer dos vícios embargáveis, portanto o inconformismo do embargante devia ser direcionado à Suprema Corte em recurso excepcional (RE) e não para este Colegiado que ao fim e ao cabo apenas aplicou a orientação contida no RE 1.362.851 Pará. 3.Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (10831361, 10831361, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-08-22, Publicado em 2022-08-29) De acordo com os comprovantes de pagamento juntados pela Autora, além de outras parcelas, a remuneração á composta, também, pela gratificação de escolaridade, de sorte que se amolda perfeitamente ao precedente do Superior Tribunal de Justiça e os do Tribunal de Justiça, portanto não há direito violado porque a somatória das parcelas ultrapassa o valor do piso.
Diante das razões expostas, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a Autora a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa e corrigido, ao mesmo tempo em que suspendo a exigibilidade por 5 (cinco) anos, em razão da concessão do benefício da gratuidade.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 09 de novembro 2022.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
09/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2022 13:49
Decorrido prazo de JACQUELINE MAIA BRICIO FLOR em 19/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:37
Decorrido prazo de JACQUELINE MAIA BRICIO FLOR em 17/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:18
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE nº 1362851 - PA
-
12/07/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 00:35
Decorrido prazo de JACQUELINE MAIA BRICIO FLOR em 20/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 17:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 19:09
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 08:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 01:21
Decorrido prazo de JACQUELINE MAIA BRICIO FLOR em 25/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830795-27.2021.8.14.0301
Neo Negocios Inovadores Corporativos Ltd...
Presidente da Fundacao Amazonia de Ampar...
Advogado: Samyla Pereira de Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2021 09:51
Processo nº 0830076-84.2017.8.14.0301
Francisca Pinto Dias
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Advogado: Sheila Monteiro Ladislau da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2019 11:21
Processo nº 0830371-87.2018.8.14.0301
Francisco de Assis Porto dos Santos
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Rosane Baglioli Dammski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 17:33
Processo nº 0830371-87.2018.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Francisco de Assis Porto dos Santos
Advogado: Rosane Baglioli Dammski
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2019 12:19
Processo nº 0830222-86.2021.8.14.0301
Jacqueline Maia Bricio Flor
Estado do para
Advogado: Ana Luiza Tavares Fernandes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2024 09:44