TJPA - 0828292-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/06/2024 13:26
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 13:05
Juntada de despacho
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22/02/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2024 03:07
Decorrido prazo de SILVIO MARINHO TEIXEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 02:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:48
Decorrido prazo de SILVIO MARINHO TEIXEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2023 03:53
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 06:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828292-33.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: SILVIO MARINHO TEIXEIRA Nome: SILVIO MARINHO TEIXEIRA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 4326, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-155 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de SILVIO MARINHO TEIXEIRA, já estando as partes qualificadas nos autos.
No pedido principal, requereu a procedência da presente busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Juntou documentos com a inicial.
A liminar foi deferida (ID 29832124), todavia o mandado foi infrutífero (ID 34416489, 56044509).
Ao ID 102407584, determinou-se a intimação pessoal do banco autor para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção.
O prazo transcorreu sem manifestação (aba de expedientes do PJE).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
O art. 485, III do Código de Processo Civil prevê que extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em tela, a parte autora e seu procurador foram intimados para dar prosseguimento ao feito, cumprindo os atos de diligências ordenados pelo Juízo, mas permaneceram inertes.
A desídia da parte requerente evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda, incorrendo em abandono da causa, hábil a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, na permissibilidade do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Logo, nada mais resta senão a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, §1º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se pendentes, ficarão sob o encargo da parte autora.
Sem honorários ante a ausência de triangularização processual.
SE EXPEDIDO, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida.
ATENTE-SE A SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data, conforme assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
21/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/11/2023 07:53
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 08:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
-
16/10/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 06:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2023 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Intime-se o autor, por AR, no endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do NCPC, inclusive pagando as custas processuais devidas para realização pesquisa eletrônica de endereço..
Após voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051718301965800000025202427 SILVIO MARINHO TEIXEIRA - PA Petição 21051718301971500000025202428 atos - consórcio nacional honda_compressed (1) Documento de Comprovação 21051718301977000000025203830 Procuração BHB e CNH_2021 Procuração 21051718302002400000025203831 MEMORIA Documento de Comprovação 21051718302042700000025203832 CONTRATO Documento de Comprovação 21051718302047600000025203833 FICHA CADASTRAL Documento de Comprovação 21051718302056300000025203834 NOTA FISCAL Documento de Comprovação 21051718302062300000025203835 NOTIFICAÇAO POSIT.
Documento de Comprovação 21051718302068900000025203836 RG Documento de Comprovação 21051718302073100000025203837 SNG Documento de Comprovação 21051718302091500000025203838 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052413400771000000025476037 SILVIO MARINHO TEIXEIRA - CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052413400777100000025476040 SILVIO MARINHO TEIXEIRA - RELATORIO - PA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052413400787200000025476041 Certidão Certidão 21052713355041400000025637749 Despacho Despacho 21071410284757500000026608468 Petição Petição 21071511430469400000027744493 Petição - Juntada de PRINT Documento de Comprovação 21071511430474600000027744495 Certidão Certidão 21071608535028100000027789421 Petição Petição 21071511430469400000027744493 Despacho Despacho 21071410284757500000026608468 Decisão Decisão 21080309455609300000027923910 Decisão Decisão 21080309455609300000027923910 Decisão Decisão 21080309455609300000027923910 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21091311174310200000032290772 Petição Petição 21091408140764400000032368533 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111110502164000000038673861 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111110502164000000038673861 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21112610234105500000040596818 SILVIO MARINHO TEIXEIRA rel Documento de Comprovação 21112610234125000000040596820 SILVIO MARINHO Documento de Comprovação 21112610234167700000040596821 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 21080309455609300000027923910 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22033014411705200000053290885 img20220330_14372066 Certidão 22033014411726600000053290887 Petição Petição 22033108513225900000053358564 Despacho Despacho 22102611500282500000076337654 Despacho Despacho 22102611500282500000076337654 Despacho Despacho 22102611500282500000076337654 Petição Petição 22120512263037600000078978980 Certidão Certidão 22120712503644600000079146790 AR Identificação de AR 22122306060613500000080010341 AR Identificação de AR 22122306060620000000080010342 Despacho Despacho 23013010540719800000081279660 Despacho Despacho 23013010540719800000081279660 Certidão Certidão 23031511021014000000084288513 -
27/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 20:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 20:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:01
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Intime-se o autor para recolher as custas processuais referentes a pesquisa eletrônica de endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 06:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
07/12/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:13
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 01:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2021 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém,11 de novembro de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2021 00:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:08
Decorrido prazo de SILVIO MARINHO TEIXEIRA em 25/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO/MANDADO A presente ação foi proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de SILVIO MARINHO TEIXEIRA qualificados nos autos, visando a apreensão do bem alienado fiduciariamente por conta do atraso no pagamento das parcelas devidas.
As partes celebraram contrato de financiamento sendo o bem dado em garantia fiduciária, convencionado o pagamento em 72 parcelas mensais e consecutivas referentes ao automóvel descrito na inicial.
A parte ré está inadimplente desde a parcela nº 41 de 72, com vencimento em 13/09/2018 que atualizada resulta no valor total de R$ 17.656,99 importando também as parcelas vincendas.
Conforme consta da exordial, a parte ré efetuou o pagamento de 41 parcelas das 72 devidas.
De acordo com o art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, quando da comprovação da mora do devedor, como no caso em tela, defere-se liminarmente o pedido.
DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Lavre-se o termo e expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor que por ora nomeio depositário fiel.
Cite-se a parte ré para contestar em quinze dias ou requerer a purgação da mora.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e busca e apreensão, nos termos dos provimentos nº. s 03 e 11/2009 da CJRMB.
Belém, 03 de agosto de 2021.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/08/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:45
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2021 20:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 20:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 13:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/05/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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