TJPA - 0828292-33.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/06/2024 13:04
Baixa Definitiva
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25/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:09
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828292-33.2021.8.14.0301 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: SÍLVIO MARINHO TEIXEIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
COMPROVADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA. 1.
O magistrado deve intimar pessoalmente a parte antes de extinguir o processo por abandono da causa, sob pena de nulidade, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC vigente. 2.
Assim, tendo sido promovida a regular intimação da parte, sob o recebimento de funcionário da empresa, conforme a teoria da aparência, deve ser validada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, III, do CPC/2015. 3.
Recurso conhecido e desprovido monocraticamente, nos termos do art. 932 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR movida em desfavor de SILVIO MARINHO TEIXEIRA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC/15.
Em suas razões, sob o ID n. 18141333, alegou, em suma, que o magistrado a quo agiu de forma desproporcional e irrazoável ao extinguir o feito sem resolução do mérito.
Defende que a intimação dos seus patronos via diário de justiça não é meio suficiente para a extinção da demanda, posto o desrespeito ao trâmite legal do art. 485, §1º, do CPC, o qual prevê a intimação pessoal da parte.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a r. sentença em sua integralidade.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos que autorizam sua admissibilidade.
Com efeito, preceitua a legislação de regência vigente, o seguinte: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Noutro quadrante, o § 1º, do mesmo dispositivo legal, por sua vez, prevê que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, deve o magistrado intimar pessoalmente a parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos: “§ 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e Ill, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Sobre o tema, os ensinamentos de Fredie Didier Jr, in verbis: “Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC). [...] O abandono assemelha-se muito à desistência: o abandono é tácito e a desistência, expressa.
Mas o abandono é um ato-fato processual; a desistência, um negócio jurídico processual unilateral.
Não por acaso, exige-se do advogado poder especial para desistir (art. 105, caput, CPC), mas não para abandonar.
O curioso é que o abandono é, sob certo ponto de vista, mais grave do que a desistência, já que, se reiterado, pode levar à perempção (art. 486, CPC). (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17.
Ed., -Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 714-715). (destaque nosso).
No caso em tela, vislumbro a intimação pessoal do autor, conforme despacho de Id. 18141329, no qual o juízo a quo ordenou a manifestação expressa do recorrente para o prosseguimento do feito dentro do prazo estipulado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Outrossim, consoante AR constante nos autos (Id. 18141331), verifica-se que este foi devidamente cumprido e recebido sem qualquer ressalva.
Desse modo, consta no AR a identificação da recepção do domicílio da pessoa jurídica, presumindo-se, assim, o seu recebimento por funcionário da empresa, de acordo com a teoria da aparência.
Nesse sentido, não cabe a alegação do recorrente quanto à inocorrência da intimação pessoal, o qual sustenta, ainda, a intimação somente via Diário de Justiça, considerando a validade do recebimento do AR por empregado da pessoa jurídica.
Coadunando a esse entendimento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, Tribunais Pátrios, dentre estes o nosso Tribunal - TJPA.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.
Aplicação da teoria da aparência. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.279.788/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VALIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SEU EMPREGADO 1.
Segundo a Teoria da Aparência, é válida a citação realizada na pessoa que se identifica como funcionário da empresa e que a recebe sem qualquer ressalva sobre a falta de poderes para tanto.
Precedentes do STJ. 2. É de se esclarecer que, ao receber o mandado citatório como funcionária ou representante da apelante, afigurou-se, ao caso, a teoria da aparência, já que esta é circunstância norteadora de toda atividade negocial, observada sob o ponto de vista jurídico. 3.
Ora, uma vez que a aplicação da teoria da aparência possibilita a realização da citação da pessoa jurídica na pessoa do encarregado da recepção da empresa, é evidente que o ato realizado por meio de oficial de justiça, é igualmente válido. (Acórdão 912650, 20130710363542APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/1/2016.
Pág.: 720).” “AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DO FEITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Determinação de intimação pessoal nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. 2.
Intimação pessoal da pessoa jurídica por carta postal com aviso de recebimento para dar prosseguimento ao feito. 3.
A.R. recebido por preposto, sem ressalvas.
Validade do ato processual.
Aplicação da Teoria da Aparência, que considera válida a intimação por carta postal realizada na pessoa de quem, na sede ou filial da empresa, recebe o aviso de recebimento (AR) sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual falta de poderes para tanto. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0009939-22.2014.8.14.0301 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/08/2019 ).” Logo, compulsando com acuidade os autos, fora comprovada a devida intimação pessoal do autor em consonância com ordenamento processual vigente, art. 485, §1º, do CPC, para praticar ato necessário ao andamento do feito.
Contudo, o autor, ainda que tenha recebido a carta registrada, manteve-se inerte.
Assim, considerando que houve a intimação pessoal do apelante, conforme preconiza o §1º, do art. 485, do CPC/2015, encontra-se válida a sentença proferida pelo magistrado de origem, o qual atendeu à exigência do dispositivo acima mencionado.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e lhe nego provimento, para que seja mantida em sua integralidade a decisão recorrida, com fulcro no art. art. 932 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:34
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828292-33.2021.814.0301 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: SILVIO MARINHO TEIXEIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente para que apresente o relatório de custas referente à Apelação Cível interposta, a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id. 18141336) corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
25/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 08:57
Recebidos os autos
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22/02/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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