TJPA - 0810976-55.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 04:35
Decorrido prazo de MANOEL SILVA BARATA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:30
Decorrido prazo de MANOEL SILVA BARATA em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0810976-55.2022.8.14.0015 Ação Revisional de Contrato por Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência Parte Requerente: MANOEL SILVA BARATA Advogado(s) do reclamante: ROGERIO DE CASTRO PEREIRA Parte Requerida: 1.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 2.
BANCO PAN S/A. 3.
BANCO DO BRASIL SA 4.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FLAVIO NEVES COSTA, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, LIGIA NOLASCO, ITALO SCARAMUSSA LUZ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Manoel Silva Barata contra o Banco Itaú BMG Consignado S/A., Banco Pan S/A., Banco do Brasil e Banco Santander (Brasil) S/A., estando as partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, aduziu a parte autora que celebrou com os bancos requeridos contratos de empréstimos bancários, cujos valores das parcelas são descontados diretamente na folha de pagamento (empréstimo consignado), estes na monta de R$ 1.281,86 (um mil e duzentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), bem como da sua conta corrente, no total de R$ 835,99 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Afirmou, ainda, que os valores dos referidos empréstimos ultrapassam 30% (trinta por cento) de sua remuneração, alcançando o valor exorbitante de R$ 2.117,85 (dois mil, cento e dezessete reais e oitenta e cinco centavos).
Em sede de tutela de urgência, requereu a limitação dos descontos em sua folha de pagamento, no patamar máximo de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida, com a consignação em juízo do valor incontroverso, no total de R$ 1.098,97 (um mil e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), o qual deverá ser dividido entre os credores na proporção de 25%, com a cessação imediata dos descontos da conta corrente do autor e em sua folha de pagamento, e a determinação de imediata exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, requereu a redução dos juros à taxa média de mercado, apurado no período do pagamento das parcelas, com a devolução em dobro ao autor do que foi pago indevidamente, e a confirmação da tutela de urgência, tornando-a definitiva.
Juntamente com a inicial foram acostados documentos pertinentes à ação.
Em decisão de Id 89844321 - Pág. 1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Além disso, foi deferida a gratuidade de justiça à parte requerente e ordenada a citação dos bancos requeridos.
Citados, os réus ofereceram contestação em eventos de Id 91449360 - Pág. 1 (Banco Pan S/A.), Id 91514303 - Pág. 1 (Banco do Brasil S/A.), Id 98133145 - Pág. 1 (Banco Santander Brasil S/A.) e em Id 104756555 - Pág. 1 (Banco Itaú Consignado S/A).
Réplica pelo autor em Id 98657171 - Pág. 1 e Id 105835536 - Pág. 1.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id 130103960 - Pág. 1.
Pedido da parte autora para encaminhamento dos autos a perito contábil para elaboração de novo plano de pagamento (Id 131690880 - Pág. 1) o qual foi indeferido em evento de Id 140649010 - Pág. 1.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
Assim, considerando que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e julgo antecipadamente o mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da aplicação do código de defesa do consumidor.
Importante registrar que a relação jurídica travada entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o demandante se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor previsto no artigo 2º e o banco demandado no conceito de fornecedor de serviço, previsto no artigo 3º do referido estatuto legal, sedimentada pela Súmula n. 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”, devendo, portanto, incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
Assim, devem ser observados os princípios que regem o CDC, tais como, o da boa-fé, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor como parte vulnerável da relação de consumo, inclusive com a necessária inversão do ônus da prova, garantindo-lhe informação adequada, liberdade de escolha e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
No entanto, o fato da relação jurídica ser abrangida pelas normas do CDC não implica dizer que a parte requerente ficará totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações, e não garante a procedência do pedido, nos moldes requeridos na inicial.
Dos descontos referentes aos empréstimos contratados pela parte requerente.
O caso em questão versa sobre a possibilidade de manutenção das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei n. 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo, bem como o impedimento de inclusão de seu nome nos órgãos de restrição creditícia.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085.
INAPLICABILIDADE.
LEI 14.181/2021.
ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEVEDOR-CONSUMIDOR.
DIGNIDADE HUMANA.
ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO.
SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2.
O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3.
Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos.
Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5.
Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson.
Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6.
Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7.
Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8.
Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial.
E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9.
No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10.
Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11.
Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) Não se trata, pois, de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pelo autor, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos.
Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Com as alterações empreendidas pela Lei n. 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento.
Nesse sentido, conceitua-se o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, § 1º, do CDC).
Além disso, institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes (art. 104-A, §§1º a 5º, CDC).
Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna.
Destaco, nesse particular, as razões de decidir adotadas em discussões iniciais acerca do tema “superendividamento” no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme trechos do esclarecedor voto do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, proferido no julgamento do AgRg no Recurso Especial nº 1.206.956/RS: "A questão devolvida ao conhecimento desta instância especial deve ser abordada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, relacionando-se com o fenômeno do superendividamento, que tem sido uma preocupação atual do Direito do Consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade do crédito nos dias de hoje.
CLÁUDIA LIMA MARQUES, em seu Contratos no Código de Defesa do Consumidor (São Paulo: Ed.
RT, 2002. pp. 590-591), ao tecer considerações acerca da oferta em massa de produtos e serviços diante da hipossuficiência do consumidor, refere: "Uma vontade protegida pelo direito, vontade liberta das pressões e dos desejos impostos pela publicidade e por outros métodos agressivos de venda, em suma, uma vontade racional.
Não há como negar que o consumo massificado de hoje, pós-industrial, está ligado faticamente a uma série de perigos para o consumidor, vale lembrar os fenômenos atuais de superendividamento, de práticas comerciais abusivas, de abusos contratuais, da existência de monopólios naturais dos serviços públicos concedidos ou privatizados, de falhas na concorrência, no mercado, na informação e na liberdade material do contratante mais fraco na elaboração e conclusão dos contratos.
Apesar de todos estes perigos e dificuldades, o novo direito contratual visa concretizar a função social dos contratos, impondo parâmetros de transparência e boa-fé." No caso concreto, a pretensão da parte autora é de que o desconto de 30% (trinta por cento) de sua remuneração seja aplicado sobre todos os seus empréstimos, independentemente de se consignados ou não.
Analisando o acervo probatório existente nos autos, constato que a autora contraiu 08 (oito) empréstimos consignados junto às partes requeridas, além de ter realizado outros empréstimos – CDC Renovação – cujos débitos foram autorizados em sua conta corrente (com base em empréstimo pessoal, distinto de empréstimo consignado).
Observo, ainda, que no contracheque juntado aos autos, havia margem consignável positiva (de R$ 183,16, no de Id. 84345246 - Pág. 1 - comprovante de rendimentos de servidor federal da ativa - IFPA).
Veja-se, em adendo, que a parte requerente percebe do Instituto Federal do Pará (IFPA), local em que os descontos a título de empréstimo são realizados, com base no contracheque de Id. 84345246 - Pág. 1, a quantia de R$ 7.326,50, sendo que o desconto referente ao empréstimo consignado perfaz o total de R$ 1.245,78, resultando em um saldo líquido de R$ 4.176,39.
Assim, observo que os referidos empréstimos respeitam o percentual de aproximadamente 30% da remuneração da parte requerente.
Portanto, não assiste razão à parte autora, uma vez que os descontos referentes aos empréstimos consignados não ultrapassam o patamar de 30% da sua remuneração, limite consignável aceitável pelo ordenamento jurídico à época da contratação dos empréstimos.
Some-se a isso que, em relação aos demais empréstimos pessoais (diversos do consignado), não se aplica a limitação, em razão da ausência de previsão legal, segundo entendimento firmado pelo STJ.
Ademais, em que pese o Microssistema Consumerista proteger expressamente o cidadão do superendividamento (art. 4º, X, CDC), não há qualquer indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
A controvérsia da presente demanda, referente aos descontos dos empréstimos contratados pelo autor, já foi julgada em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluíram que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Veja-se o precedente em sede de recurso repetitivo: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.863.973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1085) (Info 728).
Reitere-se que, na situação vertente, o autor apresentou contracheque e, depreende-se da análise deste que os descontos referentes aos empréstimos consignados não ultrapassam a porcentagem de 30% (trinta por cento) do seu salário, porquanto nesta margem estão excluídos os contratos de empréstimos bancários comuns – empréstimo pessoal – ainda que descontados de sua conta corrente.
O entendimento jurisprudencial, nesses casos, é no sentido de que a referida porcentagem se limita a 30% da totalidade da remuneração do contratante em se tratando de empréstimo consignado preservando o mínimo existencial, de acordo com o princípio da dignidade humana, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE obrigação de fazer.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM APOSENTADORIA. procedência EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO DESCONTO EM CONTA CORRENTE. insurgência de ambas as partes.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DE 30% ESTABELECIDO PELA LEI Nº 10.820/03.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
DESCONTO RELATIVO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE RESPEITA A LIMITAÇÃO EXCLUSIVA DE 5% SOBRE O VENCIMENTO DA AUTORA.
Impossibilidade, EM TESE, DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.820/03 A DESCONTOS EM CONTA CORRENTE, CONFORME RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ, NO TEMA REPETITIVO 1.085. causa de pedir da ação, contudo, baseada no superendividamento. inovação legal que adiciona instrumentos para INTERVENÇÃO nas relações contratuais, em benefício do consumidor. caso concreto em que a cobrança da totalidade das parcelas representa AMEAÇA AO MÍNIMO EXISTENCIAL da mutuária. possibilidade de aplicação da limitação. distinguishing.
MULTA COMINATÓRIA QUE COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIDOS OS APELOS DA AUTORA E DO CORRÉU BANCO INTER.
PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DO CORRÉU BANCO ITAÚ CONSIGNADO.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS CORRÉUS BRADESCO E BANCO CETELEM. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001092-21.2022.8.26.0003 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 15/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE 35%.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO APLICÁVEL.
CRÉDITO PESSOAL.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LIMITE PARA DESCONTOS DE 5%.
NÃO OBSERVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O ordenamento jurídico permite que as parcelas dos empréstimos sejam descontadas diretamente no contracheque do mutuário.
Diante de menores riscos de inadimplência, as instituições mutuantes oferecem melhores condições e juros mais baixos.
Todavia, foi estabelecido um limite ao comprometimento da renda por tais empréstimos.
O propósito normativo foi evitar que a facilitação do crédito conduzisse ao superendividamento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a tese: ?São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento?. 3.
No caso, não se aplica referida tese - a situação é distinta.
O apelante possui treze contratos de empréstimo consignados.
Alguns são descontados diretamente em conta corrente em razão de expressa previsão contratual de que, caso haja impossibilidade de desconto em folha, as parcelas poderão ser descontadas em conta corrente.
Entretanto, as disposições contratuais não eximem os bancos de obedecer ao limite legal, diante da natureza dos negócios jurídicos. 4.
Na hipótese, é cabível a limitação dos descontos de todos os empréstimos consignados em 35% do rendimento bruto do apelante, abatidos os descontos obrigatórios.
O contrato de crédito pessoal não deve ser limitado.
Há apenas um contrato de crédito pessoal com débito em conta - não há abusividade ou violação à dignidade humana.
No que concerne ao desconto referente a amortização de cartão de crédito consignado, deve-se observar o limite de 5% da remuneração do apelante.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07095174120228070003 1676485, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2023).
Importante destacar que antes da tese firmada, o STJ e o nosso Tribunal já aplicavam tal entendimento: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
Desconto em CONTA-CORRENTE.
Limitação.
VERBA SALARIAL.
DISTINÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
A regra legal que fixa limite no desconto em folha de pagamento não se aplica ao mútuo firmado com instituição financeira administradora de conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.641.268/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 12/6/2018, DJe 20/6/2018).
Grifo nosso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO E DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL EM 30% NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O contrato de conta-corrente é contabilidade em que se registram lançamentos de créditos e débitos referentes às operações bancárias, conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos, pelo próprio correntista ou por terceiros, de modo que é incompatível com a relação contratual/contábil vedar os descontos ou mesmo limitar, visto que na conta-corrente também são lançados descontos de terceiros, inclusive instituição financeira, que ficam à margem do que fora decidido sem isonomia, atingindo apenas um credor. (REsp 1.586.910/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 03/10/2017). 3.
A hipótese dos autos é distinta, tendo em vista tratar-se de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no qual deve ser considerada válida a cláusula que limita em 30% do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
Precedentes do STJ.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1317285/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
Grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE NATUREZA PESSOAL E DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE AO TETO PREVISTO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DE CONSIGNAÇÃO.
NATUREZA DISTINTA DAS MODALIDADES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MEDIDA QUE SE REVELA DESCABIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em se tratando de empréstimo consignado, no âmbito deste Estado, a matéria é regulamentada pelo Decreto nº 2.071/10, que considera em seu artigo 2º, II, a consignação facultativa como o “desconto incidente sobre a remuneração do servidor civil e do militar, mediante sua autorização prévia e formal e anuência do respectivo órgão de lotação, por meio de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste”.
Por sua vez, o artigo 5º da normativa citada disciplina que “a soma de todas as consignações em folha de pagamento do servidor público civil e do militar não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, observado o limite de 30% (trinta por cento) reservado para as consignações facultativas.” 2.
Registre-se, por conseguinte, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que a regra de limitação incidente em empréstimo consignado deve ser restringida a esta modalidade bancária, não sendo aplicadas as demais, uma vez que não há previsão legal para tanto. 3.
In casu, constata-se que a agravada contraiu empréstimo consignado junto à instituição agravante no valor de R$ 28.218,06 (vinte e oito mil e duzentos e dezoito reais e seis centavos), sendo descontado de seu contracheque o valor mensal de R$ 729,69 (setecentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos).
Vale ressaltar que a importância descontada incidente sobre a folha de pagamento do recorrido se encontra no limite do teto de 30% (trinta por cento) conforme previsão do Decreto Estadual nº 2.071/10. 4.
Denota-se também, que a recorrida adquiriu mais três empréstimo de natureza pessoal, cujas parcelas de amortização incidem diretamente em sua conta corrente em momento posterior ao recebimento do salário, cujos valores correspondem a R$ 1.081,32 (mil e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), R$ 327,63 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos) e R$ 127,51 (cento e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), sendo que tal operação não se enquadra como consignação em pagamento. 5.
Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe dar provimento, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 10 (dez) aos 17 (dezessete) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte.
Turma Julgadora Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Membro).
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - AI: 08063036920198140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS DE NATUREZA PESSOAL.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTRIÇÃO INAPLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DESCONTADAS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.805 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJPA.
DESCONTO EM FOLHA OBJETO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RESPEITOU O LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Membro). (10851223, 10851223, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-08-22, Publicado em 2022-08-30).
Para além disso, de acordo com os artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência.
Sendo assim, não existindo vício de vontade no momento da assinatura contratual, nem cláusulas abusivas nesse sentido, não há dúvidas quanto à inviabilidade de procedência do pedido do autor.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte demandante, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, tais cobranças ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em face da concessão da gratuidade.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a Secretaria, mediante ato ordinatório, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime-se o apelado, mediante ato ordinatório, para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA - 
                                            
02/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
13/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
 - 
                                            
12/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
 - 
                                            
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0810976-55.2022.8.14.0015 [Abatimento proporcional do preço , Empréstimo consignado, Dever de Informação, Liminar ] REQUERENTE: MANOEL SILVA BARATA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO DE CASTRO PEREIRA - RS53939 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e outros (3) Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Advogado do(a) REU: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 DECISÃO O autor não apresentou plano de pagamento sendo descumprido o disposto no artigo 104-A do CDC e é duvidoso se tratar de hipótese de superendividamento.
Indefiro o pedido de nomeação de perito para apresentação do plano por ausência de hipótese legal.
Intimem-se e retornem conclusos para julgamento.
Castanhal (PA), 7 de abril de 2025.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA - 
                                            
07/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/12/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2024 23:59.
 - 
                                            
27/12/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/11/2024 23:59.
 - 
                                            
27/12/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
 - 
                                            
27/12/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/11/2024 23:59.
 - 
                                            
28/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/11/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/10/2024 08:01
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/11/2023 10:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
 - 
                                            
30/11/2023 10:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
 - 
                                            
30/11/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/05/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/05/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 13:41
Decorrido prazo de MANOEL SILVA BARATA em 08/05/2023 23:59.
 - 
                                            
13/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2023 09:21
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
 - 
                                            
12/07/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2023 23:59.
 - 
                                            
02/07/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/04/2023 23:59.
 - 
                                            
01/05/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
24/04/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/04/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/04/2023 10:27
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
 - 
                                            
19/04/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/04/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2023 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
17/01/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/12/2022 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2022 14:49
Conclusos para decisão
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29/12/2022 14:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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