TJPA - 0831289-91.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0831289-91.2018.8.14.0301 Reclamante: Nome: ENILDA BRITO Endereço: Alameda Vinte e Três, 92, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-089 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km, 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO/MANDADO Considerando que a parte autora não requereu a execução do saldo remanescente, de modo que não se pode, sem o seu requerimento, prosseguir com a execução, nos termos do artigo 523 do CPC.
E, considerando, que a parte ré noticia o cumprimento da obrigação de fazer.
Determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Data e assinatura conforme sistema. - 
                                            
30/05/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:28
Determinação de arquivamento
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29/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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17/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo: 0831289-91.2018.8.14.0301 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO CERTIFICO que a parte reclamada informou nos autos o cumprimento de sentença, petição ID 141884734.
CERTIFICO que, em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(S) o(s) RECLAMANTE(S), por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos autos.
Belém, 13 de maio de 2025.
Isolene Costa Corrêa Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [documento assinado eletronicamente] - 
                                            
13/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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03/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ENILDA BRITO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0831289-91.2018.8.14.0301 Reclamante: Nome: ENILDA BRITO Endereço: Alameda Vinte e Três, 92, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-089 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km, 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por ENILDA BRITO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL.
Alega a autora que é titular da conta contrato nº. 3031101 e após realização de vistoria no dia 10.07.2015 foi surpreendida por fatura no valor de R$752,51, decorrente de suposta irregularidade, o que não concorda, tendo em vista que mora em uma casa pequena e possui poucos eletrodomésticos.
Foi deferida tutela provisória no id.4771245 determinando a abstenção de corte ou restabelecimento da energia elétrica da unidade consumidora da autora e a abstenção de negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A concessionária requerida apresentou contestação, alegando que, em cumprimento às disposições legais na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, no dia 10.07.2015 realizou inspeção na conta contrato da requerente, ocasião em que foi identificado derivação antes da medição saindo da rede de distribuição, do ramal de entrada próximo do medidor sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica, oportunidade em que a instalação foi normalizada.
Aduz que a fiscalização foi realizada na presença da própria autora da ação.
Explica que a apuração do cálculo foi realizada em estrita conformidade com a exigências do art. 130 inciso III e art. 131 da Resolução da ANEEL nº.414/2010, chegando-se ao parâmetro 242kWh para o período compreendido entre 27.02.2015 a 10.07.2015.
Destaca que a cobrança não se trata de multa e sim de cobrança de consumo efetivo da conta contrato do autor.
Argumenta que não houve inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito nem interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, com base no débito discutidos nesta demanda.
Assim, defende a inexistência de ato ilícito, a atuação conforme o determinado na RN 414/2010 da ANEEL, o exercício regular do direto, a impossibilidade de cancelamento do débito, a inexistência de danos morais, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em eventual condenação, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e ao final requer a total improcedência da ação.
Realiza pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento do débito por consumo não registrado (CNR), objeto da presente demanda. É o breve relatório conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Sobre o tema, com o julgamento do IRD 4 deste Egrégio Tribunal, restou firmada a seguinte tese jurídica: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
No que se refere a atuação da concessionária, observo que a requerida afirma em sua contestação que a vistoria foi realizada na presença da autora da ação Sra.
Ana Maria Pantoja da Cruz, contudo, a ação é proposta por Enilda Brito, titular da conta contrato, conforme documentos anexados aos autos.
Além disso, o termo de ocorrência e inspeção está com a com a observação de recusa da assinatura.
Por outro lado não há comprovação do envio do TOI notificando a autora sobre a inspeção, bem como da data da entrega do KIT CNR.
Assim, pela análise dos autos, é possível constatar que os prazos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL (atual Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL) não foram respeitados.
Isto porque, deveria a ré ter encaminhado, no prazo de 15 dias o referido documento, conforme disciplina o artigo 129, §3º da Resolução 414/2010 da ANEEL (atual artigo 591, §3º, da resolução 1.000/2021 da ANEEL).
Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor: (…) § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Neste sentido, nos termos do IRDR 4, caberia à reclamada demonstrar, nos autos, a regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução 414/2010 (atual Resolução 1.000/2021).
Dessa forma, por tudo o que nos autos consta e diante dos fundamentos acima expostos, tenho que o débito no valor de R$752,51 referente ao TOI realizado no dia 10.07.2015 é indevido.
Em relação aos danos morais observo que não houve interrupção do serviço de energia ou negativação o débito imputado a consumidora em razão da fatura de consumo não registrado, de forma que o panorama dos autos se apresenta como mero aborrecimento da vida cotidiana a que todos estão sujeitos, sem qualquer prejuízo intenso capaz de gerar o dano moral.
O dano moral, na esfera jurídica, exige a ocorrência de uma violação grave e concreta aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade do indivíduo.
Todavia, a simples lavratura de um termo de inspeção ou vistoria técnica pela concessionária não possui, por natureza, qualquer carga vexatória, humilhante ou ofensiva à esfera moral do consumidor.
Por fim, sobre a possibilidade da parte ré, mesmo sendo pessoa jurídica, apresentar pedido contraposto já foi pacificada na jurisprudência, sendo inclusive tema do Enunciado n° 31, do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: ENUNCIADO Nº 31: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
No entanto, conforme já analisado, considerando que a cobrança pela requerida é irregular, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos da tutela, para declarar indevido o débito no valor de R$752,51, referente ao TOI realizado no dia 10.07.2015, relacionado a conta contrato nº.3031101.
Ao mesmo tempo em que julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, nos termos do art. 536 do CPC.
P.R.I.C Belém, 07 de abril de 2025.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara do juizado especial cível conforme Portaria nº 1476/2025-GP Juiz de Direito respondendo pela 10ª vara do juizado especial cível conforme Portaria nº 1552/2025-GP - 
                                            
07/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:15
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/10/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 13:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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19/10/2020 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2020 13:49
Conclusos para decisão
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19/10/2020 13:49
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2020 12:29
Juntada de Certidão
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05/05/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2020 13:22
Outras Decisões
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04/05/2020 17:56
Conclusos para decisão
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04/05/2020 17:56
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2020 12:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/03/2020 18:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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05/12/2019 13:18
Conclusos para decisão
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05/12/2019 13:17
Juntada de Certidão
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09/08/2019 10:03
Audiência una realizada para 08/08/2019 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2019 09:53
Juntada de Outros documentos
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07/08/2019 15:49
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 09:15
Juntada de Certidão
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02/08/2019 18:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/08/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2018 14:02
Expedição de Mandado.
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25/04/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2018 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2018 17:06
Conclusos para decisão
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24/04/2018 17:06
Audiência una designada para 08/08/2019 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2018 17:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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