TJPA - 0830220-19.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LEIDICEIA CARNEIRO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o Despacho de ID. 25407100, e com o intuito de parametrizar os movimentos processuais aos moldes definidos pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a inclusão deste documento trata-se apenas e tão somente de ajuste no código do movimento referente a prejudicialidade entre o presente processo e o IRDR 0803895-37.2021.8.14.0000 (IRDR 6), de relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, que versa sobre questões relacionadas ao piso salarial do magistério.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
17/03/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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12/03/2025 14:02
Conclusos ao relator
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12/03/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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26/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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31/01/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de LEIDICEIA CARNEIRO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico tratar-se de hipótese de suspensão do presente feito, considerando a concessão de medida liminar nos autos da Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.0000, interposta pelo Estado do Pará, que visa desconstituir a decisão coletiva proferida no Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000, no qual se baseia o presente processo de execução.
Em tempo, o Relator da rescisória, Desembargador Luiz Gonzaga Costa Neto, deferiu o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: (...)Demonstrada, portanto, plausibilidade nas alegações do autor de que a gratificação de escolaridade é vantagem pecuniária paga em razão do cargo, e não em razão da pessoa que o ocupa, integrando a composição salarial inicial e mínima dos cargos do Magistério Básico, e por essa razão deve ser considerada para cálculo do piso salarial, nos termos decididos pelo C.
STF, parecendo-me ocorrer ofensa aos artigos 18 e 60 da CF/88 caso a decisão que se pretende rescindir seja mantida.
De igual modo, julgo comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da possibilidade de imediata execução coletiva de considerável montante, com evidente prejuízo ao Erário, diante da possibilidade de centenas de execuções decorrentes do julgado rescindendo proferido em ação coletiva, o que, por si, comprova tal requisito.
Nesse momento, portanto, em decisão precária, em exame preliminar próprio da medida pleiteada, é possível concluir, nos termos do art. 300 do CPC/15, comprovada a probabilidade do direito referente às alegações de ofensa aos artigos constitucionais e o risco de dano de difícil reparação necessários à concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta à referida ação, nos termos do artigo 970 do CPC/2015.
Ultimada a providência anterior, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, retornem-me conclusos para ulteriores. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
DES.
LUIZGONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Assim, para evitar decisões conflitantes sobre o assunto objeto do recurso interposto, determino o sobrestamento do feito até decisão definitiva do pela Seção de Direito Público nos autos da Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.0000, aguardando os autos em Secretaria.
P.R.I.C Belém, data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
14/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815888-43.2022.8.14.0000
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26/10/2023 15:36
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, com fulcro nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LEIDICEIA CARNEIRO DA SILVA, contra o Estado do Pará.
Conforme se depreende dos autos, a autora é professora de rede estadual de ensino e relata que é professora efetiva, classe I, da rede pública de ensino do Estado, lotada na Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, e que, mesmo com a previsão constitucional de reajuste salarial e a existência de lei que fixa piso salarial nacional do magistério (lei federal 11.738/2008), desde 2016, seus proventos têm sido pagos em desacordo com a atualização do piso nacional dos professores que estabeleceu o piso salarial de magistérios da rede pública de ensino.
Requereu, em sede de liminar, a correção dos valores em seu contracheque e, no mérito, a confirmação dos pedidos com a cobrança de valores pretéritos.
Houve apresentação de contestação.
Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou procedente a demanda, determinando a correção dos vencimentos da parte autora, bem como de valores pretéritos, nos seguintes termos: “Dispositivo.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inicial, para determinar ao requerido que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à correção dos proventos da parte autora, adequando o valor de Vencimento Base ao piso salarial nacional do magistério estabelecido na Lei nº 11.738/08, com o devido reflexo nas demais parcelas remuneratórias, observada a proporcionalidade de valores, decorrente da carga horária desempenhada pela requerente.
CONDENO ainda o requerido ao pagamento das diferenças pecuniárias a partir de janeiro de 2017 até a data da efetiva atualização salarial, comprovando-se a defasagem salarial mediante apresentação dos contracheques que se fizerem necessários em fase de liquidação.
Quanto aos valores retroativos devidos, deverão ser corrigidos nos termos da fundamentação, qual seja pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora (juros aplicáveis à caderneta de poupança) a contar da citação válida.
O cálculo do montante devido será realizado em fase de liquidação, conforme fundamentação.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo réu que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no SistemaPJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Irresignado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando que o piso instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 não se enquadra no conceito de vencimento base e tampouco no conceito de remuneração, sendo apenas o valor pago ao servidor, pelos serviços prestados, independentemente de acréscimos, como é o caso do adicional por tempo de serviço e das gratificações pela produtividade.
Prosseguindo, o Estado do Pará acrescenta que, no âmbito estadual, o cargo de professor da rede pública de ensino é de nível superior, razão pela qual todos os professores, recebem a gratificação de nível superior, a qual deve ser computada para fins de cálculo do piso salarial.
Assim, o apelante requereu o conhecimento e o provimento do Recurso de Apelação, a fim de que seja reformada a sentença hostilizada, julgando-se improcedente a ação.
Foram apresentadas contrarrazões no prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da análise entendo que o feito comporta julgamento monocrático, conforme estabelece os artigos 927 e 932 do CPC/2015.
Na inicial, a autora pretende receber o seu vencimento-base conforme o valor do piso salarial nacional dos professores da educação pública, instituído pelo art. 2° da Lei nº. 11.738/2008, bem como a diferença do valor efetivamente pago e o piso nacional que o recorrido deixou de lhe pagar referentes aos anos anteriores a propositura da ação. É importante assinalar que o piso salarial fixado pela Lei n.º 11.735/2008 (Lei do Piso Nacional) corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.
Tal Lei foi editada para regulamentar o art. 60, inciso III, alínea “e” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e efetivou o direito à percepção de um valor remuneratório mínimo para todos os profissionais que integram o Magistério Público da Educação Básica, atualizado anualmente, impondo ao Poder Público de todos os níveis a necessidade de efetivá-lo.
Nesse contexto, é imprescindível tecer algumas considerações sobre o panorama normativo incidente sobre a lide.
No que se refere à aplicação da Lei Federal nº 11.738, de 16/07/2008, a Constituição Federal, ao tratar do direito à educação, estabelece: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
A seu turno, previu o texto constitucional transitório (ADCT): Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (...) III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (...) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Sendo assim, em regulamentação a este último dispositivo, sobreveio a referida Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica em todo o território nacional, assim dispondo: Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (…) Art. 3º.
O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º.
A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º.
Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei”.
Com efeito, a Lei 11.738/2008, visando o fortalecimento e proteção dos serviços educacionais públicos, instituiu o piso salarial nacional aos professores da educação básica, referente à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e tem sua atualização realizada pelo Ministério da Educação, a partir do mês de janeiro de 2016.
Contudo, a legislação em comento foi submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, mediante a propositura da ADI n.º 4.167/DF, junto ao Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, julgou improcedente a citada ação objetiva (ADI nº 4167-3/DF), afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e fixou o entendimento de que o valor do piso previsto se refere ao vencimento e não à remuneração global.
Eis a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. (…). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (...)” (STF, Pleno, ADI 4167-3/DF, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 27/04/2011) Neste contexto, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento no sentido de que APÓS o julgamento da ADI 4167/DF, o piso salarial passou a ser o vencimento básico do professor.
Que vinha obrigando o Estado, mediante a competente programação orçamentária, respeitar tanto o limite máximo para despesas com servidores como também a atualização do piso de vencimentos assegurado aos educadores da rede pública de ensino.
Outra valiosa conclusão do Supremo naquele precedente é quanto à autoaplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008: não se exige lei específica da União, dos Estados, do DF e dos Municípios voltada à regulamentação do precitado piso, vez que a sua adequação no âmbito dos referidos entes deverá se dar diretamente no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Em que pese a disposição do seu art. 6º, estabelecendo prazo para os entes federados elaborarem ou adaptarem os Planos de Carreira e Remuneração do Magistério, não há violação ao pacto federativo (arts. 1º, caput, 25, caput e §1º e 60, § 4º, inciso I da CF), nem à reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local (art. 61, §1º, inciso II do CF), não havendo qualquer óbice quanto a efetividade da Lei Federal nº 11.738/2008.
Reforço, destarte, que o piso nacionalmente fixado para o magistério é autoaplicável e de observância imperiosa, tanto assim que não pode ser obstado nem mesmo sob a justificativa de falta de elaboração ou adequação do citado Plano de Carreira e Remuneração (Lei nº 7.442/2010).
No entanto, em 06/06/2022, sobreveio nova decisão, do STF, entendendo que há uma particularidade para o Estado do Pará, cujo relator foi o Ministro Alexandre de Moraes, nestes termos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1362851 PA 0001621-75.2017.8.14.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/06/2022) Neste compasso, a Primeira Turma do STF referendou a compreensão, inicialmente unipessoal do Ministro Alexandre de Moraes (relator) e posteriormente sufragada pelos demais integrados do Colegiado, decorrente do entendimento externado pela Ministra Carmen Lúcia na SS 5.236/PA MC (19/06/2018) – esta última ratificada em juízo meritório ocorrido em 01/03/2019, Min.
Dias Toffoli -, no sentido de que todos os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem a gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008.
Isso porque, a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela referida legislação.
Deste modo, considerando o entendimento adotado pela Turma do STF, modificando o entendimento em relação ao estado do Pará, é devida a reforma da sentença para alinhá-la ao precedente da Suprema Corte.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação lançada, monocraticamente, na forma do artigo 932, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
P.R.I.C.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
15/05/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 08:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO), LEIDICEIA CARNEIRO DA SILVA - CPF: *51.***.*21-34 (APELANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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30/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 12:45
Recebidos os autos
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29/11/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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