TJPA - 0830268-12.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/05/2025 11:06
Baixa Definitiva
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830268-12.2020.8.14.0301 APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA PAMPLONA E OUTRO APELADA: Y.
YAMADA S/A – COMÉRCIO E INDÚSTRIA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Habilitação de Crédito Trabalhista, que extinguiu o feito por perda superveniente do objeto.
Na origem, a apelante ajuizou a referida ação visando à habilitação de crédito trabalhista no valor de R$23.000,00 (Vinte e Três mil reais), conforme sentença de proferida pela 16ª Vara do Trabalho de Belém, devidamente transitada em julgado.
Alegou que, apesar da existência de acordo homologado entre o Grupo Yamada e sindicatos laborais no âmbito da recuperação judicial, a quantia reconhecida em seu favor não foi corretamente inserida no Quadro Geral de Credores (QGC), figurando em montante inferior ao devido.
O juízo a quo, em sua decisão, extinguiu o feito sob o fundamento de que o crédito da apelante já constava no QGC, nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.
Considerou, assim, que a pretensão restou exaurida com a providência adotada pelo Administrador Judicial, de modo que extinguiu o feito por perda superveniente de objeto.
Nas razões recursais, a apelante sustenta que o valor indicado no QGC corresponde apenas às verbas rescisórias, sem contemplar os créditos trabalhistas de natureza remuneratória reconhecidos na Justiça do Trabalho.
Afirma que o juízo de piso ao proferir a referida sentença, fora induzido a erro pela apelada, pois ratificou em sentença, a teses da apelada e do administrador judicial, sem verificar de fato, que as verbas que estão inclusas na certidão de créditos trabalhistas, são distintas dos verbas que foram pactuadas no acordo entabulado na recuperação judicial, pugnando, assim, pela reforma da sentença para que seu crédito seja integralmente reconhecido e incluído na classe de credores trabalhistas, com pagamento prioritário.
Em contrarrazões, a empresa apelada defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que todos os créditos trabalhistas existentes foram submetidos ao Plano de Recuperação Judicial e que a credora está devidamente incluída na listagem.
Ressalta que o acordo homologado contemplou todas as obrigações pendentes e que eventual reconhecimento posterior de crédito suplementar violaria o princípio da igualdade entre credores e comprometeria o equilíbrio econômico do plano aprovado em assembleia.
Desse modo, pleiteia a manutenção da sentença de piso. É o relatório.
DECIDO: Conforme relatado, trata-se de Requerimento de Habilitação de Crédito trabalhista, no qual a habilitante, ora Apelante, pleiteia que a inclusão do seu crédito, constituído em desfavor da recuperanda, seja pago na forma da certidão de crédito expedida pela Justiça Laboral.
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto.
Inconformada, a parte credora ingressou com recurso de apelação.
Com arrimo no inciso II, do art. 189, da Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, caberá agravo para impugnar as decisões proferidas nos processos a que se refere essa lei, "exceto nas hipóteses em que esta lei previr de forma diversa." Portanto, segundo o regramento legal específico sobre a matéria, o recurso cabível para se contrapor à decisão que julga extinta a habilitação de crédito é o agravo de instrumento, ante a aplicação da regra geral contida no art. 189, II, da Lei nº 11.101/05.
Nesse sentido, prescreve o art. 17 da Lei nº 11.101/05, que cabe agravo da decisão que analisa a impugnação de crédito, in verbis: Art. 17.
Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
Parágrafo único.
Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembleia-geral.
Com efeito, o ato judicial que decide a habilitação de crédito, por se tratar de um incidente processual, atrai a incidência do artigo 17, da Lei 11.101/05.
Desse modo, a sentença que decidir a habilitação ou a impugnação de crédito, com ou sem resolução do mérito, é recorrível por meio de agravo de instrumento, e não de apelação.
Inaplicável o princípio da fungibilidade diante da ausência de dúvida objetiva, restando caracterizado o erro grosseiro.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
FUNGIBILIDADE.
DÚVIDA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado.
Precedentes. 2.
A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1351839/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) Conforme entendimento jurisprudencial pátrio, o erro em questão é grosseiro, visto que o recurso apropriado está previsto de forma explícita na legislação aplicável, sendo insuscetível de gerar dúvida razoável em quem recorre, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE FALÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISUM QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 17 E 189, § 1º, II, DA LEI Nº 11.101/2005 E DO ARTIGO 1.015, XIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO GROSSEIRO QUE OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ( TJ/RJ - (0004628-77.2004.8.19.0037 - Apelação.
Des (A).
Francisco de Assis Pessanha Filho - Julgamento: 24/01/2024 - Decima Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 14a Câmara Cível)) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ACOLHIMENTO - ERRO GROSSEIRO NA VIA RECURSAL ELEITA - RECURSO INADEQUADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA.
Nos termos da Lei nº 11.101/2005, que trata da Falência e Recuperação de Empresa, o recurso cabível contra sentença que julga a impugnação, bem como as habilitações de crédito atinente ao concurso universal de credores, é o agravo de instrumento, conforme preceituam os artigos 17 e 10, § 5º, da referida lei.
A interposição de recurso de apelação contra decisão que decide a habilitação de crédito retardatária denota erro grosseiro, não merecendo amparo do princípio da fungibilidade recursal, sendo imperioso o seu não conhecimento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.147721-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 27/09/2024). “Agravo interno - Recuperação judicial - Habilitação de crédito retardatária - Processamento na forma de impugnação - Decisão que resolve o incidente - Recurso cabível - Agravo de instrumento - Apelação cível - Recurso impróprio - Erro grosseiro - Princípio da fungibilidade - Inaplicabilidade - Recurso ao qual se nega provimento. 1.
A habilitação de crédito retardatária será processada nos mesmos moldes da impugnação. 2.
O recurso cabível contra a decisão que decide o incidente de impugnação na recuperação judicial é o agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101, de 2005). 3.
A interposição de recurso de apelação contra decisão que decide a habilitação de crédito retardatária denota erro grosseiro, não merecendo amparo do princípio da fungibilidade recursal, sendo imperioso o seu não conhecimento.” (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.160903-1/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) “Ementa: RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECURSO INADEQUADO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 07/STJ.
RECURSO NÃO ADMITIDO.” (TJRS - Apelação Cível, Nº 50155991120198210019, Terceira VicePresidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 12-08-2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA.
PREVISÃO EXPRESSA DO RECURSO CABÍVEL (ART. 17/ LRF).
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Ante a existência de expressa previsão legal quanto ao cabimento de agravo de instrumento em face de decisão judicial que resolve a impugnação de crédito em falência e recuperação judicial (art. 17, Lei 11.101/2005), configura erro grosseiro a interposição de apelação cível, impedindo-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 2.
Apelação Cível não conhecida (932, III/CPC).” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003951-08.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 28.01.2025).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação, por se tratar de recurso manifestamente incabível.
DÊ-SE BAIXA DO PRESENTE RECURSO NO ACERVO DESTA DESEMBARGADORA.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
02/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*14-15 (APELANTE)
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31/03/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/12/2024 19:37
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 10:22
Recebidos os autos
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15/09/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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