TJPA - 0800905-20.2022.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
03/05/2025 02:59
Decorrido prazo de CARLOS ISAQUE DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de DANUSIA COVRE LORENZONI em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO em 28/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
12/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
12/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
12/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
12/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
12/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
12/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
12/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
12/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
12/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
[Cobrança indevida de ligações ] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800905-20.2022.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: JAILTON LOPES DA SILVA *50.***.*58-49 Endereço: avenida Francisco Edson de Sousa, 1915, Daniel de Freitas, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA Endereço: Av.
Vieira de Carvalho, 172, CONJ 81 EDIF AUGUSTUS ANDAR 8, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01210-902 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, ajuizada por JAILTON LOPES DA SILVA, com pedido de anulação de negócio jurídico, indenização por danos morais e medida liminar, contra S&S EMPRESARIAL BRASIL LTDA, objetivando a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, o que incluiria a exclusão de eventual débito decorrente do referido contrato, além do pagamento de indenização por danos morais.
Alega o autor que, no início do mês de dezembro 2022, sem aviso prévio recebeu da requerida, um formulário denominado AUTORIZAÇÃO DE FIGURAÇÃO, oferecendo serviços de propaganda online.
O Requerente vislumbrou interesse em divulgar o seu pequeno empreendimento comercial na região de Brasil Novo/PA.
Acontece que, em 09/12/2022, (doc. 09), o mesmo preencheu, assinou e enviou tal formulário, pelo aplicativo WHATS APP, pensando tratar-se apenas de um cadastro, e após a realização de tal filiação, é que iriam assinar o verdadeiro contrato.
Porém, para sua surpresa, desde 17/12/2022, vem recebendo várias ligações telefônicas cobrando as supostas parcelas em atraso, entretanto, o requerente afirmava não ter nenhum contrato assinado com a requerida, pois o documento que assinou não consta: qualificação das partes; valores a pagar; descrição do objeto; penalidades; foro; dentre outros.
Razão pela qual, pede a exclusão de eventual débito decorrente do referido contrato, além do pagamento de indenização por danos morais.
Ademais, o requerente pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do suposto transtorno causado pela cobrança da suposta relação contratual, além de requerer, em caráter liminar, a suspensão de cobranças relacionadas ao contrato em questão.
A requerida foi citada e apresentou contestação (ID – 86004947), na qual afirmou que o contrato foi firmado por pessoa jurídica, em 09/09/2022, respeitando-se todos os requisitos e formalidades legais, mediante apresentação de proposta dos serviços pela requerida e EFETIVA ANUÊNCIA do termo pelo autor, consoante se demonstra pelos documentos ora carreados (ID – 86004953, 86884951 e 86004954).
Audiência de UNA designada (ID – 87256414) e realizada (ID - 91845102), a qual, inicialmente demonstrou-se infrutífera, pois a requerida apresentou proposta de acordo, a qual seria: cancelamento integral do contrato e dos valores cobrados.
Tendo, o autor, recusado tal acordo, e feito a seguinte contraproposta: acrescer o valor de R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
O que não foi aceito pela requerida.
Ainda em audiência, o autor reconhece a assinatura do contrato, entretanto, afirma que os serviços da requerida foram prestados de forma equivocada, uma vez que sua loja se localize em Brasil Novo – PA, e a publicidade da requerida fazia referência a cidade de São Paulo -SP.
Entretanto, após o fim da audiência, o patrono da parte autora, juntou nos autos petição (ID – 91749392), na qual afirma que o autor concorda com a proposta de acordo ofertado pela requerida, o qual seria o cancelamento do contrato e a exclusão da dívida, bem como o não pagamento dos danos morais.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do reconhecimento da assinatura do contrato O autor, ao longo da instrução, embora tivesse alegado inicialmente vício de consentimento, reconhece a assinatura do contrato, não havendo mais dúvida quanto à sua vontade na celebração do negócio jurídico.
Entretanto, o autor declarou que os serviços da requerida foram prestados de forma equivocada, uma vez que sua loja se localize em Brasil Novo – PA, e a publicidade da requerida fazia referência a cidade de São Paulo -SP.
O reconhecimento de que o autor firmou o contrato implica na ausência de qualquer nulidade no negócio jurídico, uma vez que o elemento essencial de validade do contrato, qual seja, o consentimento livre e consciente, está presente.
Vejamos: “TJ-DF - XXXXX20058070002 DF XXXXX-04.2005.8.07.0002 Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa: APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE VICIO DE CONSENTIMENTO.
DOLO.
FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. 2.
A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. 3.
Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade. [...]”. 2.
Do pedido de indenização por danos morais Quanto ao pedido de danos morais, entendo que, após a manifestação do autor no sentido de aceitar a proposta de acordo apresentada pela parte requerida, não há mais razão para a manutenção deste pedido.
Não houve ato ilícito por parte da requerida que cause transtornos suficientes para ensejar a reparação por danos morais, especialmente quando o autor se dispõe a resolver a pendência de maneira amigável. 3.
Da exclusão do débito Em relação ao pedido de exclusão do débito, considerando que o autor expressamente manifestou concordância com a proposta de acordo apresentada pela requerida, que prevê a exclusão do valor da dívida, acolho tal acordo e determino a exclusão do débito ora questionado.
Vejamos: “TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90242545002 MG Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MUNICÍPIO DE CARMÉSIA - REPASSE DE RECEITAS PELO ESTADO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - CEJUSC - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PROVIDO Homologado acordo entre as partes sobre as exatas questões discutidas em ação judicial, deve esta ser extinta com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, b, do CPC”.
Por tudo que foi exposto, a medida que se impõe é o reconhecimento do contrato firmado entre as partes, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e a declaração da exclusão da divida existente em nome do requerente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Indeferir o pedido de anulação do contrato, uma vez que o autor reconheceu a validade do negócio jurídico celebrado; Indeferir o pedido de indenização por danos morais, considerando a ausência de elementos que configurem o direito do autor à reparação; Determinar a exclusão do débito questionado, conforme o acordo celebrado entre as partes.
Em razão da concessão da gratuidade de justiça, não há condenação do autor ao pagamento das custas processuais.
Expeça-se o necessário.
Preclusas as vias recursais, procedam-se as baixas necessárias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Brasil Novo e Vara Única de Vitória do Xingu -
07/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 09:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2023 10:00 Vara Única de Brasil Novo.
-
27/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:38
Decorrido prazo de OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:38
Decorrido prazo de DANUSIA COVRE LORENZONI em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:25
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLOS ISAQUE DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 10:00 Vara Única de Brasil Novo.
-
27/02/2023 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 20:28
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823822-17.2025.8.14.0301
Rosivam de Moura Sousa
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2025 17:39
Processo nº 0800417-98.2025.8.14.0123
Geane dos Santos Pinto
Advogado: Rizia Mara Pereira da Silva Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2025 11:19
Processo nº 0800268-59.2024.8.14.0084
Delegacia de Policia Civil de Faro
Renan Carlos Guimaraes Furtado
Advogado: Juliana Almeida dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2024 16:43
Processo nº 0816671-97.2025.8.14.0301
Angelica da Silva Aragao
Advogado: Pedro Rafael Fernandes Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2025 15:38
Processo nº 0800688-89.2025.8.14.0032
Maria Raimunda dos Santos
Banco Pan S/A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2025 14:48