TJPA - 0800688-89.2025.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:35
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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27/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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24/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/09/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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15/09/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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14/09/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/08/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Defeito, nulidade ou anulação] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800688-89.2025.8.14.0032 Nome: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS Endereço: Comunidade de Cauçu B, s/n, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endere�o: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143-A Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB: MS5871-A Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-300 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente ação, a parte autora alegou que percebe benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte) e, ao consultar seu extrato, identificou descontos mensais referentes a suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), desconhecido por ela.
Sustentou que nunca contratou, recebeu ou utilizou cartão de crédito, tampouco foi informada sobre a natureza do contrato.
Disse ainda que os descontos ocorrem desde dezembro de 2022 e somam R$ 2.225,33.
O requerido apresentou contestação, sustentando a legalidade da contratação, com base em documentos anexados, como suposto termo de adesão e extrato do cartão.
Requereu a improcedência dos pedidos. a) Julgamento antecipado do mérito Conforme dispõe o art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão de fato for incontroversa ou estiver suficientemente provada por prova documental, como no caso dos autos.
Inexistem questões fáticas que exijam dilação probatória. b) Da relação de consumo e inversão do ônus da prova Trata-se de típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se a teoria finalista mitigada.
A autora é hipossuficiente técnica e economicamente em relação ao banco réu.
Justifica-se, pois, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme já deferido implicitamente na tutela. c) Dos pontos controvertidos Existência e validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC); Existência de débito exigível; Direito à restituição dos valores descontados; Ocorrência de dano moral indenizável. d) Da nulidade do contrato de RCC A autora nega ter contratado cartão de crédito com o réu, e afirma jamais ter recebido ou utilizado qualquer cartão, tampouco ter sido informada da natureza do negócio.
A documentação apresentada pela parte ré (supostos termos de adesão e extratos) não comprova de forma inequívoca a contratação livre, informada e consciente, tampouco há evidência do envio de fatura ou desbloqueio de cartão.
O contrato de cartão de crédito consignado por RCC, quando firmado sem o devido esclarecimento sobre sua natureza (pagamento mínimo, encargos permanentes, ausência de termo final), configura prática abusiva (art. 39, IV e V, do CDC), que impõe ao consumidor obrigação desproporcional e desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
A jurisprudência é pacífica quanto à nulidade de tais contratos em hipóteses semelhantes.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, com a declaração de inexistência do débito a ele relacionado. e) Da restituição dos valores Comprovado que houve descontos no total de R$ 2.225,33 (doc.
ID 140314227 e seguintes), e ausente comprovação inequívoca de contratação regular, impõe-se a repetição simples do indébito.
Não restou caracterizada má-fé do banco, razão pela qual afasta-se a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). f) Dos danos morais O dano moral, no presente caso, decorre da indevida contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RCC), que resultou em descontos mensais sobre os proventos previdenciários da parte autora, pessoa idosa, viúva e hipossuficiente, que percebe apenas dois salários-mínimos.
A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar — especialmente quando derivados de contratação viciada, não esclarecida ou fraudulenta — configuram violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, gerando abalo emocional presumido (dano moral in re ipsa).
No caso concreto, observa-se que a autora foi submetida, por período considerável (dezembro de 2022 a março de 2025), a descontos mensais automáticos sobre seus benefícios previdenciários, sem sequer ter ciência da contratação de cartão de crédito, sem receber fatura, sem utilizar o serviço e sem compreender a origem da dívida.
Tal situação não apenas compromete o seu orçamento básico — essencial à própria sobrevivência — como também impõe indevidamente a ela uma obrigação duradoura e de difícil compreensão, especialmente diante do público-alvo vulnerável a que pertence (idosos aposentados com baixa instrução), resultando em angústia, aflição, sensação de impotência, desamparo e insegurança jurídica.
Ressalte-se que o art. 5º, X, da Constituição Federal, protege expressamente os direitos à honra, imagem e dignidade da pessoa humana, sendo devida a reparação quando tais bens são indevidamente violados.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, e art. 14, impõe ao fornecedor de serviços o dever de reparar danos morais decorrentes de falha na prestação, independentemente de culpa.
O caráter do dano moral é bifronte: tem função compensatória (ao lesado) e pedagógica/sancionatória (ao causador).
A quantificação deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, gravidade do dano, capacidade econômica das partes e reiteração da conduta lesiva.
No presente caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado aos parâmetros jurisprudenciais aplicados por este Juízo e pelas Turmas Recursais do Estado do Pará em casos análogos de descontos indevidos originados de contratos de RCC não reconhecidos, Ademais, o montante arbitrado serve para desestimular práticas comerciais abusivas e reiteradas por instituições financeiras, notadamente a disponibilização de crédito via RCC sem a devida informação e consentimento do consumidor, fato amplamente constatado em demandas judiciais similares.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) RATIFICAR a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva, para determinar a suspensão dos descontos realizados nos benefícios da parte autora relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC); b) DECLARAR a nulidade do contrato de RCC celebrado entre a autora e o requerido; c) DECLARAR a inexistência de débito decorrente da referida contratação; d) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 2.225,33 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), devidamente corrigida pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto).
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 18 de julho de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
18/07/2025 01:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 01:32
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 21:20
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:20
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
01/07/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
06/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação de ID 142339932.
Monte Alegre (PA), 05 de junho de 2025.
Norma Gomes Batista Auxiliar Judiciário Mat:199257 -
05/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:54
Desentranhado o documento
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05/06/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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11/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/05/2025 23:59.
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12/04/2025 01:09
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
12/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
09/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Defeito, nulidade ou anulação] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800688-89.2025.8.14.0032 Nome: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS Endereço: Comunidade de Cauçu B, s/n, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endere�o: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que o(a) autor(a) pretende que se determine ao requerido que proceda a suspensão imediata da cobrança de valores oriundos da contratação de cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC), descontados de sua aposentadoria e de sua pensão por morte, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que o(a) Autor(a) ajuizou em face do requerido Ação sob o argumento de não ter solicitado nenhum cartão de crédito junto ao Banco réu, tampouco ter recebido o mesmo.
Trata-se de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir do(a) demandante a produção de prova.
De outra parte, a permanência dos sobreditos descontos, ante os valores da aposentadoria e da pensão por morte percebidas pelo(a) requerente, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a antecipação de tutela.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 10.
Os Tribunais pátrios já decidiram situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
Desconto mensal em conta corrente de recebimento de depósito de benefício previdenciário para amortização das parcelas da suposta dívida - Concessão de liminar para inibir os descontos - Ilegalidade da apropriação (artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Necessidade de inibição imediata de iminente dano irreparável - Contrato, ademais, sequer trasladado - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0504761-71.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Correia Lima. j. 29.11.2010, DJe 27.01.2011).”. 11.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objetos da demanda, junto à aposentadoria e à pensão por morte percebidas pelo(a) autor(a). 12.
Ressalte-se ao requerido que eventual descumprimento à presente ordem ensejará em multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto efetuado após o prazo acima estipulado. 13.
Atente-se ao réu que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 14.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 15.
Considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. 16.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais, sem prejuízo de eventual ulterior reavaliação sobre, após apresentação de defesa. 17.
Assim, cite-se o demandado, via PJE, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 18.
Ainda, determino que os numerários referentes aos valores dos empréstimos que o(a) suplicante contesta em juízo sejam depositados judicialmente por este(a), no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a controvérsia instaurada, notadamente pela ausência de contratação do empréstimo pelo(a) autor(a), até ulterior decisão sobre eventual levantamento por alguma das partes, valores estes indicados como R$ 1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais), transferido em 07.11.2022, e também R$ 1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais), transferido em 21.07.2022, pelo Banco demandado, conforme se comprova pelo extrato juntado pela demandante, com a inicial. 19.
P.
R.
I.
C. 20.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 7 de abril de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
07/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:55
Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0816671-97.2025.8.14.0301
Angelica da Silva Aragao
Advogado: Pedro Rafael Fernandes Moura
1ª instância - TJPA
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