TJPA - 0830711-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2022 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2021 11:42
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 04:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 16:34
Juntada de Ofício
-
21/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:19
Publicado Sentença em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
T.
D.
L.
R., neste ato representado por sua genitora SILENE MAIA LOPES, qualificada nos autos, vem intentar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/ pedido de TUTELA ANTECIPADA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da UNIMED BELÉM, também qualificada nos autos, mediante os seguintes argumentos: Que o menor representado nasceu com 39 semanas de gestação, apresentando em seu parto anoxia grave, infecção pulmonar e não chorou ao nascer.
Que com o passar do tempo foi diagnosticado com Paralisia Cerebral, sendo encaminhado para fazer as terapias com o objetivo de estimular as fases do desenvolvimento motor.
Que iniciou as terapias essenciais ao seu desenvolvimento com 01 ano e 2 meses de idade e por volta de 04 anos para a URE-REI onde realizava tratamento de Psicologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Hidroterapia, Pedagogia e Fonoaudiologia, todas essas terapias realizadas 1 vez por semana com duração de 30 minutos cada sessão, o qual mantém até a presente data.
Que em virtude do atraso motor que apresenta, foi verificada a necessidade de iniciar terapias mais direcionadas e com um tempo maior de duração, visando sempre a melhora da sua capacidade funcional.
Que o médico ortopedista, Dr.
João Amaury Brito (CRMPA6830), junto a equipe fisioterápica que tem acompanhado o desenvolvimento do menor prescreveu então a técnica de fisioterapia TheraSuit, a qual deve ser implementada com a maior brevidade possível, sob pena de comprometer sua autonomia de forma irreversível.
Contudo, ao buscar o tratamento necessário junto a sua operadora de saúde, este lhe fora negado, sob a justificativa de falta de cobertura.
Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte Requerida fosse compelida a autorizar/fornecer ao Autor sessões de fisioterapia com método THERASUIT de forma ininterrupta e todas no quantitativo solicitado pela médica que lhe acompanha, a ser realizado na clinica INCLUIR ESPAÇO TERAPÊUTICO LTDA, cuja clínica também faz utilização do método Bobath, que não é oferecido pelas demais clínicas do mesmo segmento nesta cidade.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e indenização pelos danos morais experimentados.
Recebido o pedido, este juízo deferiu a tutela pretendida, cuja decisão foi objeto de Agravo de Instrumento por parte da Ré, ao qual foi deferido efeito suspensivo, conforme doc de Id 31000797.
Contestando a Ação, a parte Ré refutou a pretensão do Autor, mencionando a ausência de obrigação de cobertura para procedimentos não previstos no rol da ANS, dizendo ser este taxativo; alegou ainda a ausência de evidência científica de eficácia da fisioterapia pelo método Therasuit, o qual possui caráter ainda experimental.
Em réplica, o Autor reiterou seus pedidos iniciais, rechaçando as alegações do contestante.
Em Decisão de ID 38206136, o juízo definiu os pontos controversos, indeferiu as provas desnecessárias e determinou o julgamento antecipado da lide.
Preparados, os autos vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Preceitua o art. 1° da Lei n.°8.078/90: Art. 1°.
O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social nos termos dos arts. 5°, XXXII, 170, V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
A aplicação do CDC no feito em análise é indispensável, haja vista estar caracteriza a relação de consumo, pelo que, à época dos fatos, a autora contratou serviços com a requerida, o que configura a tríplice relação havida entre consumidor – fornecedor – serviços.
Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” (grifamos) Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física e jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Deve ser complementada a definição de consumidor como aquele que efetivamente adquire o produto ou o serviço, podendo ser qualquer pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço, para satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares, como ensinado pelo Mestre Rizzatto Nunes: A lei emprega o verbo “adquirir”, que tem de ser interpretado em seu sentido mais lato, de obter, seja a título oneroso ou gratuito.
Porém como se percebe, não se trata apenas de adquirir, mas também de utilizar o produto ou o serviço, ainda quando quem o utiliza não o tenha adquirido.
Isto é, a norma define como consumidor tanto quem efetivamente adquire (obtém) o produto ou serviço como aquele que, não o tendo adquirido, utiliza-o ou o consome.
Diante disto sendo aplicável o CDC no feito em análise, é possível a inversão do ônus da prova quando ao juiz for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras de experiências, consoante preceitua o art. 6º, VIII, deste diploma legal, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Assim decidiu o STJ: A denominada inversão do onus probandi a que se refere o inciso VIII do art. 6º está subordinada ao critério do Juízo quando provável a alegação ou quando hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Depende, portanto, de circunstâncias apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor" (Acórdão n.º 327.195 / DF.
Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
DJU: 15.10.01).
Em virtude da prova nos autos de que o autor, ora representado, é cliente dos serviços médicos oferecidos pela empresa ré, RECONHEÇO a relação de consumo existente assim como determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e 6º VIII, ambos do CDC, pois estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência DO MÉRITO O ponto crucial da controvérsia repousa em saber se o plano de saúde Requerido, estaria ou não obrigado a autorizar/fornecer ao Autor sessões de fisioterapia com método Therasuit de forma ininterrupta e no quantitativo solicitado pela médica que lhe acompanha, necessário ao seu tratamento.
Registre-se que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que se mostra evidente ao interpretar conjuntamente os artigos 170 e 193 do referido Diploma Legal, dispondo, ainda, em seus artigos 196, 197 e 199, respectivamente, que: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". "Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". "Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada".
Conclui-se, de tais normas legais, que a intenção do constituinte foi assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo, para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que concedam a todos o acesso à assistência médica, permitindo-se que a assistência à saúde também seja prestada através da livre iniciativa, ressalvando que tais serviços assumam o "status" de relevância para o poder público, a fim de que este possa fiscalizá-los e controlá-los, do que resume que o particular, prestando os serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, consistentes no fornecimento de assistência médica integral para os aderentes dos respectivos serviços.
O fato da assistência à saúde afigurar-se livre à iniciativa privada não garante aos particulares a prerrogativa de se desobrigarem em dar ao conveniado assistência integral, por não se constituir como absoluta a liberdade econômica, devendo ser dada ênfase às suas limitações em favor da justiça social.
Dispõe o art. 12, II, “b”, da Lei nº 9.656/98 com a redação que lhe foi dada pela já mencionada Medida Provisória: “Art. 12 – São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente”.
Portanto, em se tratando de contrato de adesão e regido pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra razoável a negativa do fornecimento do medicamento requisitado pela Autora, visto que o consumidor não tem como prever os recursos médicos que serão utilizados no seu tratamento.
Cria-se, portanto, uma situação de exagerada desvantagem para o consumidor, prevista no art. 51, IV, do CDC, a ensejar a nulidade das cláusulas abusivas.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Contudo, a Requerida recusou-se a fornecer o tratamento indicado ao menor Requerente pelos profissionais que lhe atendem, que requer cuidados prolongados e mais rotineiros, em razão da sua paralisia cerebral, adquirida ainda quando do seu nascimento, conforme documentos de Id nº. 27553436, 27553437, 27553838 e 27553840.
Com efeito, a documentação produzida nos autos não deixa dúvidas acerca da necessidade em que se encontra o autor para a realização do tratamento almejado.
E mesmo que considerando que o tratamento ainda possui caráter experimental, não pode o Autor ser privado de experimentá-lo, se esta possibilidade pode melhorar sua qualidade de vida e a sua autonomia.
Também preceitua o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 47, que:“ As Cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Oportunamente também registramos que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em recente julgado, reconheceu a obrigação quanto a oferta do tratamento pelo método em questão, conforme abaixo transcrevemos: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO FUNDAMENTAL.
PREVALÊNCIA.
ASTREINTE.
AFERIÇÃO E LIMITAÇÃO DE OFÍCIO. 1- O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor, confirmando a liminar, para determinar a realização de tratamento fisioterápico (técnica Therasuit) em favor do assistido, incluindo internações, remédios e exames inerentes; fixou prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa cominatória; 2- É firme a orientação do STF no sentido de reconhecer o dever solidário, afeto a todos os entes da federação, de garantir o acesso à saúde a qualquer cidadão.
Tudo nos termos dos arts. 6º, 23, II e 196, da CF/88, independentemente de previsão da dispensação junto ao SUS ou ainda de qualquer acordo firmado entre os entes federativos; 3- A escassez ou até a inexistência de recursos não são escusas a que o poder público deixe de garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Dessa forma, àquele que se vir prejudicado em seu direito sobre o mínimo existencial, é permitido recorrer ao Judiciário para tanto, a despeito do princípio da reserva do possível e sem que isso importe em violação pelo Poder Judiciário ao princípio da separação dos poderes, ou à prerrogativa de discricionariedade da Administração, porquanto configurada, no caso, a omissão do ente federado; 4- A multa cominatória, não aferida na sentença, deve ser quantificada de oficio, dado o caráter público que a contempla.
Assim, mantenho o quantum fixado em sede liminar, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), porquanto proporcional para a função pedagógica que lhe é exigida; máxime no sentido de impor o peso devido ao cumprimento das ordens judiciais, considerando os valores em questão, sejam estes de ordem existencial – a saúde; sejam de caráter financeiro, na medida em que se trata de tratamento de doença crônica;. 5- Apelação conhecida e desprovida.
Astreinte aferida e limitada de ofício. (ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 0044903- 75.2013.814.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora: Dra.
Ana Moreira Bessa Cizo APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor Público: Dr.
José Maria Costa Junior Procuradora de Justiça: Dra.
Maria da Conceição de Mattos Souza RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO).
Isto posto, caracterizado está, por via de consequência, o ato ilícito praticado pela Requerida, na forma do art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: Art.. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, entendo deva a parte Ré suportar as consequências de sua responsabilidade, na conformidade dos ditames do art.927 do Código Civil, uma vez que presente o nexo de causalidade entre a negativa de tratamento pela parte Ré e os danos experimentados pelo Autor, que vem sendo privado do referido tratamento tão necessário ao seu desenvolvimento e autonomia funcional.
Passemos então à análise do dano moral e fixação do quantum indenizatório.
No que tange ao dano moral experimentado pelo Autor, este dispensa maiores digressões, pois certamente a expectativa frustrada do tratamento somada ao constrangimento da negativa já é o suficiente para caracterizar a necessidade de reparação.
A reparabilidade do dano moral, na forma prelecionada no artigo 5º, incisos V e X da nossa Carta Magna, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Em relação ao aspecto satisfatório da reparação, há que se dizer que não se busca colocar alguma coisa no lugar do bem lesado, o que seria impossível, mas sim dar ao Autor uma soma que lhe possibilite amenizar o dano sofrido com a negativa do seu tratamento.
Contudo, a principal função da reparação do dano, além da punitiva mencionada, é a pedagógica, no sentido de evitar reincidência do mesmo fato, e as consequentes amarguras dele derivados.
Assim, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente puni-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir as mesmas condições ilícitas na presteza de seus serviços recreativos, bem como a capacidade econômica das Partes.
Não resta dúvida que o Autor é hipossuficiente em relação à parte Ré.
Por outro lado, a Requerida certamente detém grande clientela e por tal motivo deveria primar pelo mais zeloso desempenho de sua atividade, a fim de evitar prejuízos a terceiros de boa fé.
Desta maneira, levando em conta as condições econômicas e sociais de ambas as Partes, bem como a gravidade da falta cometida, considerando, principalmente, que o Autor encontra-se sem o devido tratamento em uma faixa etária de grande necessidade, é que fixo o valor do dano moral em R$20.000,00 (vinte mil reais).
Assim, é que, respaldo no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 186 e 927, do CPC, julgo procedente a Ação intentada para confirmar a tutela de ID 27560134 e condenar a parte Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais praticados, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), cujo valor deverá ser acrescidos da devida correção monetária, a partir da data da publicação da presente decisão, bem como juros de 1% ao mês, a partir da data do ato ilícito, qual seja 19/04/2021, data da negativa por parte da Ré – ID 27553431.
Em face da sucumbência, também condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da condenação, atualizado.
Oficie-se à 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO desse TJ, comunicando-se a perda superveniente do objeto do AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo N° 0805846-66.2021.814.0000.
P.R.I.C.
Belém/PA, 11 de novembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
17/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:59
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 00:16
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 13:26
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 00:00
Intimação
1- A título de saneamento, inexistem questões preliminares a serem analisadas; 2- O cerne da controvérsia é a pretensão da parte Autora da autorização/ fornecimento por parte da Ré a realizar sessões de fisioterapia com método THERASUIT de forma ininterrupta e todas no quantitativo solicitado pela médica que lhe acompanha, a ser realizado na clinica INCLUIR ESPAÇO TERAPÊUTICO LTDA, cuja clinica também faz utilização do método Bobath, que não é oferecido pelas demais clínicas do mesmo segmento nesta cidade.
Por seu turno, a parte Ré rechaça tal pretensão em razão de não constar no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não haver previsão contratual para seu custeio, logo, entende não haver obrigatoriedade de cobertura do tratamento; 3- A título de provas, apenas a parte Ré pugnou pela expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde solicitando emissão de parecer técnico acerca da matéria.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Nesse caso, o ofício solicitado é desnecessário para a formalização do juízo de convicção, cuja matéria a ser analisada é estritamente contratual, razão pela qual indefiro a produção de tal prova e procederei ao julgamento antecipado da lide, devendo os autos virem-me conclusos, posteriormente, para sentença, na conformidade do art. 355, I, do CPC/2015; Int.
Belém, 19 de outubro 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
22/10/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 00:28
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
R.H 1- Intime-se as partes, por meio de seus Procuradores para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 21 de setembro 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
24/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 23:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2021 23:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 17:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 22:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2021 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2021 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2021 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 03:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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