TJPA - 0828713-28.2018.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da ausência de cumprimento da sentença, determino a intimação do exequente para que no prazo de 15 dias apresente planilha atualizada do débito para fins de prosseguimento do feito.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
14/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:48
Decorrido prazo de TIAGO VASCONCELOS ALVES em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:48
Decorrido prazo de FELIPE MARINHO ALVES em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:47
Decorrido prazo de TIAGO VASCONCELOS ALVES em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:46
Decorrido prazo de FELIPE MARINHO ALVES em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:27
Decorrido prazo de MARLY OYAMA MOTA em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:27
Decorrido prazo de NATHALIA OYAMA MOTA em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:27
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:01
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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30/06/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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27/06/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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04/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da decretação da desconsideração da personalidade jurídica e tendo o exequente apresentado planilha atualizada do débito.
Determino a intimação das executadas, para no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do valor da condenação no valor de R$131.437,58, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95.
Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao SISBAJUD.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
28/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0828713-28.2018.8.14.0301 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas ora executadas GUAMA ENGENHARIA, apresentada em sede de cumprimento de sentença pela exequente.
Em análise ao processo, verifica-se que houve tentativa de bloqueio das contas bancárias da executada, através de bloqueio judicial (via SISBAJUD – 27725116), a qual restara infrutífera, em razão da ausência de valores vinculados às contas corrente em nome da Pessoa Jurídica.
Posteriormente, este juízo determinou a expedição de mandando de penhora e avaliação a ser cumprido na sede da empresa, no qual foi certificado pelo oficial de justiça, a penhora de um caminhão Mercedes-Benz no valor de R$ 47.520,00 (id 52083741).
Após o pedido de registro da penhora e remoção do veículo, este juízo constatou que o referido bem possuía diversas outras restrições indeferiu o pedido de remoção do bem intimando o exequente para que se manifestasse sobre o prosseguimento da execução.
Em manifestação, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, seja pelo retorno negativo de informações do INFOJUD, seja pelo retorno negativo de bloqueio via SISBAJUD.
Este juízo instaurou o incidente de desconsideração determinando a citação das sócias para apresentar manifestação ao pedido.
MARLY OYAMA MOTA e NATHALIA OYAMA MOTA apresentaram manifestação alegando ser totalmente indevida a desconsideração da personalidade jurídica, já que não fora observado os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CDC A desconsideração da personalidade jurídica é regida pelo art. 50 do Código Civil.
Prevê aquele artigo: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A formalização de requisitos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, embora traga maiores dificuldades ao credor para comprovar as situações ali expostas, dá maior segurança aos empreendedores e sócios vez que sabedores de requisitos mais específicos para que seu patromônio seja alcançado.
Contudo, o CDC, mitigou diversos desses critérios sendo, ao fim, requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, tão somente o prejuízo do consumidor.
Diz o texto legal: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao admitir a desconsideração da personalidade jurídica quando há mero estado de insolvência, ou mesmo se a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme seu § 5º, exatamente por se tratar da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
No caso em questão, resta inconteste a relação consumerista, visto que o exequente é destinatário final do serviço, sendo consumidor.
Assim, observa-se que se aplica ao caso a regra do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, conhecida como Teoria Menor.
Em relação a dicotomia das teorias da desconsideração da personalidade jurídica, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, lecionam: "O tema tem sido conhecido, pela doutrina e jurisprudência especializadas, como a dicotomia de teorias da Desconsideração da Personalidade Jurídica: a primeira, denominada Teoria Maior, exige a comprovação de desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial; a segunda, por sua vez chamada de Teoria Menor, apenas decorre da insolvência do devedor, e é aplicada especialmente no Direito Ambiental e do Consumidor, bem como na Justiça do Trabalho". (Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral 19.ed. - São Paulo: Saraiva, 2017) Com efeito, depreende-se dos autos, que não houve êxito do promovente nas pesquisas realizadas junto aos sistemas judiciais de busca de bens e a sócia, tampouco, mencionou a existência de patrimônio, limitando-se a defender a ausência dos requisitos para autorizar a medida e alegar o funcionamento regular da empresa, o que não basta.
Ademais, incumbe ao devedor, quando intimado, indicar os bens passíveis de penhora, não tendo a executada, de forma cômoda, indicado bens, aliás, sequer se manifestou no cumprimento de sentença, a denotar conduta que obsta o pagamento do débito ao consumidor.
Neste sentido vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
INAPLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.
Precedente. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1862557 DF 2020/0040079-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)(destaquei) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
SÓCIO.
ATOS DE GESTÃO.
PRÁTICA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA.
AFASTAMENTO. 1.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2.
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3.
Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Súmula nº 98/STJ. 4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1900843 DF 2019/0321112-7, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023)(destaquei) Assim, diante do exposto, a despeito das alegações das sócias executadas, verifico corretamente preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, passando a responder com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa. 3.
DELIBERAÇÕES Diante de todo o exposto, defiro o pedido veiculado pelo exequente para decretar a desconsideração jurídica da empresa executada GUAMA ENGENHARIA LTDA, com vistas a alcançar em sede de execução as sócias MARLY OYAMA MOTA, CPF: *94.***.*55-20 e NATHALIA OYAMA MOTA, CPF: *00.***.*65-83.
Determino a inclusão das referidas sócias no polo passivo.
Ressalte-se ainda que após o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou oneração de bens pelos devedores, poderá constituir fraude à execução, nos termos do art. 137 do CPC.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
01/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:41
Juntada de Carta precatória
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05/10/2024 18:54
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 19:24
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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27/01/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que procedo à juntada da carta precatória devolvida pela comarca de Campinas, devidamente cumprida, com resultado negativo.
Desse modo, a parte autora será intimada para manifestação.
Dou fé.
Belém, 17 de janeiro de 2024 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 14:24
Expedição de Carta precatória.
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11/08/2023 12:37
Expedição de Carta precatória.
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03/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 05:10
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:06
Decorrido prazo de GIAN ANTONIO CRUZ TOPPINO em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:49
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 18/05/2022 23:59.
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15/05/2022 03:51
Decorrido prazo de GIAN ANTONIO CRUZ TOPPINO em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
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04/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 01:33
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por GIAN ANTONIO CRUZ TOPPINO em desfavor de GUAMÁ ENGENHARIA LTDA, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
A executada fora intimada para cumprir voluntariamente com a condenação no valor de R$55.562,58 (id17439894), porém manteve-se inerte, razão pela qual foi aplicada a multa prevista no §1º do CPC e realizada a tentativa de bloqueio on-line em contas de sua titularidade, a qual foi parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado o valor de R$1.020,77, restando, naquele momento, um saldo devedor de R$64.102,88 (id20502120).
Diante da penhora realizada, foi determinada a intimação da executada para em querendo opor Embargos à Execução e transcorrido o prazo deveria ser expedida certidão retornando os autos conclusos para nova tentativa de bloqueio e liberação do valor já bloqueado.
A executada não opôs Embargos à Execução, tendo este juízo determinado a liberação do valor bloqueado em favor do exequente (id22699296).
Expedido o alvará os autos vieram conclusos para nova tentativa de bloqueio do saldo devedor, tendo sido a nova tentativa parcialmente frutífera, com a penhora de R$835,12, restando um saldo devedor de R$71.145,59 (id27725116).
A executada não apresentou embargos quanto a esta penhora, tendo sido determinada a liberação do valor penhorado em favor do exequente e realizada nova tentativa de penhora do saldo remanescente, a qual foi infrutífera (id35537426).
Expedido mandado de penhora e avalição de bens da executada suficientes para garantia da execução no valor de R$76.411,93, este retornou cumprido, tendo o oficial de justiça procedido a penhora de um caminhão MERCEDES-BENZ M.BENZ413CD1 SPRINTERC 2010 (modelo 2011) avaliado em R$47.520,00.
Consta no id52083741 o auto de penhora e avaliação do bem, tendo sido nomeado como fiel depositário o Sr.
RAIFRAN FARIAS BORGES em razão da difícil remoção do item.
Diante da penhora efetivada pelo Sr.
Oficial de Justiça procedo o registro da penhora no RENAJUD com o comando de restrição de circulação e transferência do bem, conforme print da tela abaixo: Outrossim, verifico que o mesmo bem possui outras restrições realizadas por outros três juízos, em virtude das ações judiciais, quais sejam: 00411094120168140301 em trâmite na 6ª Vara Cível de Belém, 08190829420178140301 em trâmite na 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém e 00003616320205080003 em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Belém.
Diante da existência de outras penhoras realizadas sobre o mesmo bem, indefiro o pedido de remoção do bem e nomeação do escritório de advocacia como fiel depositário.
Intime-se o exequente, para que no prazo de 10 dias se manifeste quanto a penhora realizada, principalmente pelo fato desta penhora ser insuficiente para a garantia total do débito e por existirem outras penhoras sobre o mesmo bem.
Sem prejuízo, intime-se a executada para apresentar Embargos à Execução referente a penhora realizada.
Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
25/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 13:26
Conclusos para despacho
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08/04/2022 13:26
Conclusos para despacho
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25/02/2022 21:15
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2022 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 00:40
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 12/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:15
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 03/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:01
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 00:15
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 27/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 00:18
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 20/11/2020 23:59.
-
27/10/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 00:56
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:55
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 23:00
Outras Decisões
-
08/04/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
19/10/2019 00:49
Decorrido prazo de GIAN ANTONIO CRUZ TOPPINO em 18/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 01:31
Decorrido prazo de GIAN ANTONIO CRUZ TOPPINO em 08/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 01:49
Decorrido prazo de GIAN ANTONIO CRUZ TOPPINO em 04/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2018 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2018 10:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 10:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2018 00:12
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 27/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 08:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 14:16
Classe Processual alterada para RECURSOS
-
22/11/2018 00:13
Decorrido prazo de GIAN ANTONIO CRUZ TOPPINO em 21/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 00:11
Decorrido prazo de GIAN ANTONIO CRUZ TOPPINO em 14/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 00:11
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 14/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2018 12:01
Conclusos para julgamento
-
05/10/2018 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2018 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 09:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2018 13:06
Conclusos para julgamento
-
27/07/2018 13:06
Audiência una realizada para 26/07/2018 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/07/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2018 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2018 13:05
Juntada de identificação de ar
-
09/04/2018 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2018 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 12:55
Audiência una redesignada para 26/07/2018 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/04/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 10:55
Audiência una designada para 07/05/2019 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/04/2018 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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