TJPA - 0828321-20.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA BENICIO em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:50
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA BENICIO em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0828321-20.2020.8.14.0301 DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a decisão de agravo instrumento nº 0806278-46.2025.8.14.0000, encaminhando-se os autos ao fluxo suspenso.
Belém, 3 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
03/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806278-46.2025.8.14.0000
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02/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0828321-20.2020.8.14.0301 DECISÃO A questão relativa aos descontos de R$25,00 que a executada SABEMI alega foi devidamente apreciada na decisão Id. 132498867, sendo determinada a exclusão do cálculo.
Assim, rejeito as alegações da SABEMI e HOMOLOGO os cálculos do contador judicial por estarem de acordo com o dispositivo da sentença, fixando o montante de 49.260,36 (quarenta e nove mil, duzentos e sessenta reais e trinta e seis centavos) como devido pelos executados.
Considerando que o BRADESCO efetuou o depósito de R$ 112.781,07, conforme extrato de subconta Id. 132989227, e que o executado SABEMI depositou R$ 9.174,03, extrato de subconta Id. 132989228.
Ante o exposto, em se tratando de condenação solidária, determino a expedição de alvará de levantamento pela exequente do importe de R$ 49.260,36, devendo o valor excedente constante na subconta nº 2024021019 ser devolvido ao BANCO BRADESCO por meio de alvará judicial.
Após, arquivem-se os autos.
Belém, 13 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 22:41
Conclusos para despacho
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19/02/2025 22:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/02/2025 12:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/02/2025 22:18
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/01/2025 23:59.
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04/02/2025 09:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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03/02/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:02
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/12/2024 23:59.
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01/01/2025 04:49
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA BENICIO em 13/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0828321-20.2020.8.14.0301 DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para ambos executados.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0828321-20.2020.8.14.0301 DESPACHO Proceda-se a abertura de subconta e juntada do extrato dos valores depositados.
Belém/PA, 3 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/12/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:51
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0828321-20.2020.8.14.0301 DECISÃO Da análise detida dos autos, verifico que constou equivocadamente na ementa da apelação, a expressão “devolução em dobro”, o que induziu este Juízo a erro quando da apreciação das impugnações ao cumprimento de sentença.
Friso que, no bojo da decisão monocrática sequer constou pedido de devolução em dobro, aferindo-se a existência de erro material.
Contudo, conforme dispositivo da sentença (Id. 16429990), não houve a condenação em devolução em dobro, e sim, na forma simples, não havendo, portanto, sequer interesse recursal da ré.
Anoto ainda, que no que se refere ao pedido de devolução de valores, o dispositivo da sentença remete tão somente a: “RESTITUIR à autora os valores indevidamente descontados desde 13/09/2013 (conforme planilha de ID n. 16607110), devendo os valores serem atualizados com base no IPCA-E a partir da data do desconto e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação”, sendo, portanto, o pedido de devolução do valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) indevido, vez que, o desconto discutido no bojo da presente ação refere-se aos descontos valor de R$ 178,00, como se identifica na tutela de urgência Id. 16429990 e na fundamentação da sentença em trecho que ora colaciono: “Tendo em vista que a requerida promoveu descontos mensais de R$ 178,00 na conta da autora desde 13/09/2013 (conforme planilha de ID n. 16607110, não impugnada pela requerida) reconheço o dano material, e, nos termos do art. 186 c/c 927 do Código Civil CONDENO as requeridas, de forma solidária a INDENIZAR a autora por todos os valores indevidamente descontados, devidamente atualizados com base no IPCA-E a partir da data do desconto e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.” Desta feita, os cálculos apresentados pela exequente não condizem com o dispositivo da sentença, havendo excesso de execução desde a primeira planilha apresentada quando do pedido de cumprimento de sentença.
Assim, CHAMO O PROCESSO À ORDEM para determinar que a exequente apresente planilha de cálculo em consonância com o dispositivo da sentença, excluindo os descontos de R$ 25,00, posto que não foram objeto da sentença transitada em julgado, excluir o valor corresponde ao dobro, e proceder a atualização monetária e o cômputo dos juros na forma indicada na sentença e na decisão monocrática da apelação, ou seja, pelo IPCA-E a partir da data do desconto e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo no prazo de 15 dias.
Belém, 27 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2024 00:58
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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05/10/2024 14:55
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:08
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA BENICIO em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:08
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA BENICIO em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:52
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0828321-20.2020.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença interposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de JULIA PEREIRA BENÍCIO, alegando exclusivamente excesso de execução, nos termos do §1º, V do art. 525 do Código de Processo Civil.
A impugnada apresentou manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar a impugnação, em face do que preceitua os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do Código de Processo Civil, in verbis: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Pois bem, in casu, o cálculo do valor que entende devido é perfeitamente cabível ao banco, não cabendo falar em encaminhamento do processo para contador judicial ou perito, posto que os termos da sentença são claros.
Quanto à devolução em dobro, o TJE/PA, em sede de recurso, determinou que se fizesse deste modo a restituição dos valores descontados.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, 9ª Edição, revista, atualizada e ampliada, editora RT, p. 686, ensinam: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, postula quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, oferecendo demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §§4º e 5º, CPC – STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1.949.286/DF.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
DJE 24.06.22; STJ, 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.532.085/RN.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 21.11.19)”.
Vejamos jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
Diante do exposto, rejeito liminarmente a impugnação, forte na legislação, jurisprudência do STJ e fundamentos supra delineados.
P.
R.
I.
Defiro o levantamento pela exequente dos valores depositados, nos termos requeridos.
Belém, 5 de setembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:21
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828321-20.2020.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIA PEREIRA BENICIO REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, N.897, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-147 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Alcindo Cacela, N.1264, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 DESPACHO Procedo a alteração da classe para CUMPRIMENTO de sentença.
Sensível ao disposto nos artigos 523 CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado SABEMI por meio de carta com aviso de recebimento e o executado BANCO BRADESCO por meio do patrono constituído nos autos, para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 55.626,39 (cinquenta e cinco mil seiscentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos) no prazo de 15 dias, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no artigo 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o artigo 525, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20033011072894000000015698384 IDENTIDADE JULIA Documento de Identificação 20033011072900800000015698392 PROCURAÇÃO JULIA Procuração 20033011072905900000015698395 EXTRATO BANCARIO-JULIA Documento de Comprovação 20033011072916400000015698397 RESOLUÇÃO 3.402 DO BANCO CENTRAL QUE PROBE DESCONTOS DOS IDOSOS Documento de Comprovação 20033011072924300000015698398 Decisão Decisão 20033012354685300000015702810 Decisão Decisão 20033012354685300000015702810 Citação Citação 20033012354685300000015702810 Citação Citação 20033012354685300000015702810 DILIGÊNCIA Diligência 20033013202755500000015703759 DILIGÊNCIA Diligência 20033013221924600000015703763 Citação Citação 20033012354685300000015702810 Citação Citação 20033012354685300000015702810 DILIGÊNCIA Diligência 20033016551316600000015709673 DILIGÊNCIA Diligência 20033109205324200000015718192 Petição Petição 20040609135552200000015808373 NOVO ENDEREÇO SABEMI Documento de Comprovação 20040609135557500000015808377 Petição Petição 20040809102903000000015855039 ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO-SABEMI Documento de Comprovação 20040809102910700000015855040 DEMONSTRATIVO DE CALCULO JULIA Documento de Comprovação 20040809102917000000015855041 Citação Citação 20033012354685300000015702810 Citação Citação 20033012354685300000015702810 DILIGÊNCIA Diligência 20041613170377200000015973440 BRADESCO Certidão 20041613170380800000015973443 MANDADO SABEMI Devolução de Mandado 20041613170383300000015973444 DILIGÊNCIA Diligência 20041711062619300000015989570 MU - 15 04 - 0828321-20.2020.814.0301 - CERTIDÃO Devolução de Mandado 20041711062626800000015989575 Habilitação em processo Petição 20042917312582400000016162927 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 est cons Documento de Identificação 20042917312586000000016162928 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Documento de Identificação 20042917312592100000016163479 PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 20042917312619000000016163480 Certidão Certidão 20050810511676400000016283208 Contestação Contestação 20051918383821800000016450109 9079722_CONTESTAÇÃO (3.1205307-3) JULIA PEREIRA BENICIO_30083501 Contestação 20051918383894200000016450111 9079722_NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2017 Procuração 20051918383900100000016450114 9079722_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS Documento de Identificação 20051918383910600000016450115 9079722_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA Documento de Identificação 20051918383916200000016450116 9079722_ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO 2017 - COMPLETO Documento de Identificação 20051918383928400000016450117 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20052110361964200000016477653 DECISÃO DE AGRAVO 08283212020208240301 Decisão do 2º Grau 20052110361977800000016477659 Despacho Despacho 20052113075373400000016482153 Despacho Despacho 20052113075373400000016482153 Petição Petição 20052116062140800000016450118 9086350_MANIFESTAÇÃO - JULIA PEREIRA BENICIO - TRIDUO_30093361 Petição 20052116062147500000016487591 9086350_AGRAVO DE INSTRUMENTO (3.1205307-3) - JULIA PEREIRA BENICIO_30052706 Documento de Comprovação 20052116062154100000016487592 9086350_RECIBO JULIA PEREIRA BENICIO_30074234 Documento de Comprovação 20052116062168600000016487593 Petição Petição 20052911241705300000016610196 ENDEREÇO SABEMI Documento de Comprovação 20052911241727900000016610199 Certidão Certidão 20052912454205800000016612422 Despacho Despacho 20052914014323700000016614338 Despacho Despacho 20052914014323700000016614338 Citação Citação 20052914014323700000016614338 Certidão Certidão 20060310240873300000016673755 17509728 cert Certidão 20060310240882000000016673756 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20060311492401800000016638721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20060311492401800000016638721 Petição Petição 20061008263664700000016777816 Despacho Despacho 20072022513568400000017464695 Despacho Despacho 20072022513568400000017464695 Despacho Despacho 20072022513568400000017464695 DILIGÊNCIA Diligência 20082113043576700000018115610 SABEMI SEGURADORA SA Devolução de Mandado 20082113043597200000018115616 DILIGÊNCIA Diligência 20082113043576700000018115610 Certidão Certidão 20100110385033900000018946391 Decisão Decisão 20100114100014700000018947067 Decisão Decisão 20100114100014700000018947067 Petição Petição 20100508544633100000019006780 Certidão Certidão 20101410005049100000019214605 Certidão Certidão 20101410084437400000019215436 Certidão Certidão 20101410240382700000019216347 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20101410341101200000019217042 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20101410341101200000019217042 Petição Petição 20102210412195800000019430465 Certidão Certidão 20111208452815400000019890737 Sentença Sentença 20112623301500300000020271972 Sentença Sentença 20112623301500300000020271972 RECURSO DE APELAÇÃO Petição 21010616111256300000020969962 9541351_APELAÇÃO - JULIA PEREIRA BENICIO - DANO MORAL MULTA_31825877 Petição 21010616111263800000020969963 9541351_CONTA DE CUSTAS_31803350 Documento de Identificação 21010616111270300000020969964 9541351_999773 GUIA_31803351 Documento de Identificação 21010616111279900000020969965 9541351_999773_31854890 Documento de Comprovação 21010616111284200000020969966 Certidão Certidão 21012008163173400000021240548 Certidão Certidão 21012008173436300000021240552 Despacho Despacho 21012010104380800000021241265 Despacho Despacho 21012010104380800000021241265 Contrarrazões Contrarrazões 21020812515695300000021777636 Certidão Certidão 21022209385050400000022130440 Despacho Despacho 21022417334500000000106096897 Sentença Sentença 24031411203400000000106096898 Sentença Sentença 24031411483400000000106096899 Petição Petição 24032615590700000000106096900 8684472-02dw-cumprimento Documento de Comprovação 24032615590700000000106096901 Baixa definitiva Baixa definitiva 24041112294900000000106096902 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041509491550500000106266152 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041509491550500000106266152 Petição Petição 24041815524332100000106621635 CALCULO BRADESCO E SABEMI Documento de Comprovação 24041815524366000000106621636 -
20/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:30
Juntada de despacho
-
22/02/2021 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2021 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2021 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2021 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/01/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 23:30
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2020 22:25
Conclusos para julgamento
-
15/11/2020 22:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2020 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2020 00:45
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA BENICIO em 10/11/2020 23:59.
-
22/10/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 10:34
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
14/10/2020 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2020 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2020 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2020 01:01
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA BENICIO em 13/10/2020 23:59.
-
05/10/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2020 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2020 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2020 00:49
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA BENICIO em 30/09/2020 23:59.
-
07/09/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 01:09
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 28/08/2020 23:59.
-
22/08/2020 01:04
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA BENICIO em 21/08/2020 23:59.
-
22/08/2020 00:14
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA BENICIO em 21/08/2020 23:59.
-
21/08/2020 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2020 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2020 01:41
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA BENICIO em 17/08/2020 23:59.
-
15/08/2020 00:06
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA BENICIO em 14/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 01:19
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA BENICIO em 12/08/2020 23:59.
-
08/08/2020 00:51
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA BENICIO em 07/08/2020 23:59.
-
31/07/2020 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2020 11:49
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 01:02
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA BENICIO em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 00:59
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA BENICIO em 17/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2020 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2020 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2020 12:25
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 10:36
Juntada de
-
19/05/2020 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2020 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2020 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2020 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2020 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2020 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2020 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2020 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2020 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2020 14:58
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 14:58
Expedição de Mandado.
-
08/04/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2020 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2020 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2020 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2020 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2020 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2020 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2020 13:40
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 13:40
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2020 13:22
Mandado devolvido cancelado
-
30/03/2020 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2020 13:20
Mandado devolvido cancelado
-
30/03/2020 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2020 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2020 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2020 13:02
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 13:02
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2020 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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