TJPA - 0830246-17.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/06/2025 08:07
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA EMILIA MOARES BENIGNO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de VITOR HUGO PESSOA PINTO MARQUES em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA CARLA CUNHA DA CUNHA em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0830246-17.2021.814.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: MARIA EMÍLIA MORAES BENIGNO.
ADVOGADA: CARLA MACIEL REZEK - OAB/PA 18.319 e outra.
APELADO: VITOR HUGO PESSOA PINTO MARQUES e outros.
ADVOGADO: VITÓRIA BEATRIZ MONTEIRO DA SILVA - OAB/PA 32.851.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou satisfeitas as obrigações e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
A recorrente alegava desconhecimento do pacto celebrado por sua advogada, que teria renunciado o valor estipulado em sentença para aceitar R$ 3.000,00, sem que houvesse a devida juntada da assinatura do apelante nos autos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a queixa e a rescisão unilateral de acordo extrajudicial celebrada por advogado devidamente constituído e habilitado para tanto, mesmo quando não há homologação judicial prévia e a parte alega de desconhecimento do pacto.
III.
Razões de decidir 3.
O acordo foi informado pela própria advogada do apelante, devidamente constituídos nos autos, tendo o magistrado determinado a intimação das partes para informar sobre o cumprimento do referido acordo, oportunidade em que um recorrente, por meio de sua advogada, manifestou informando que o acordo foi devidamente cumprido. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em regra, não é cabível o arrependimento e rescisão unilateral de acordo extrajudicial, ainda que não homologado judicialmente, especialmente quando há manifestação posterior confirmando o cumprimento do pactuado. 5.
O magistrado de primeiro grau agiu em consonância com o entendimento dos tribunais superiores ao homologar o acordo e declarar extinta a obrigações.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não é cabível o arrependimento e rescisão unilateral de acordo extrajudicial, ainda que não homologado judicialmente, quando celebrado por advogado devidamente constituído e confirmado posteriormente pela parte. 2.
A manifestação da parte, por meio de seu procurador, confirmando o cumprimento do acordo, impede o posterior questionamento quanto à validade do pacto." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.767 e seguintes; CPC, art. 924, II.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 2.092.321/BA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/04/2023, DJe 12/06/2023.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EMÍLIA MORAES BENIGNO, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de VITOR HUGO PESSOA PINTO MARQUES e outros, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que declarou satisfeita a obrigação e, por consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais a apelante pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença recorrida, e realizada investigação quanto a (in) existência do suposto acordo, devendo a penhora recair novamente sobre o bem encontrado para fins de garantia de satisfação do débito exequendo no curso da ação principal.
Nas contrarrazões a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso com a manutenção da sentença recorrida. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese, o presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor.
Pois bem, o recurso visa discutir a sentença que declarou satisfeita a obrigação e, por consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a recorrente defende que existem de vícios no acordo homologado, pois desconhece do referido acordo, onde sua advogada informava que a recorrente renunciava a receber o valor estipulado na sentença, para receber o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sustenta que o referido acordo apresentado não estava devidamente assinado pela apelante, que a petição foi reconhecida de imediato pelo Juízo a quo.
No caso em questão, o referido acordo foi informado pela própria advogada da apelante devidamente constituída nos autos, tendo o magistrado determinado a intimação das partes para informar sobre o cumprimento do referido acordo, onde a recorrente por meio de sua advogada se manifestou, informando que o acordo foi devidamente cumprido.
Neste contexto, o Juízo reconhecimento o pedido jurídico, configurando o devido cumprimento da obrigação, declarou satisfeita a obrigação extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ARREPENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Ação civil pública, em fase de cumprimento individual de sentença, na qual se discute expurgos inflacionários. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em regra, não é cabível o arrependimento e rescisão unilateral de acordo extrajudicial, ainda que não homologado judicialmente.
Precedentes. 3.
O exame do recurso especial não esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quando se exige apenas a revaloração jurídica do quadro fático delineado na origem.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2092321 BA 2023/0296614-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) De tal modo, ao analisar os autos, entendo que o magistrado agiu corretamente em consonância com os tribunais superiores.
ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra “b” do Código de Processo Civil c/c art. 133, XI, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, no sentido manter a sentença de primeiro grau.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Belém/PA, 29 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
29/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:43
Conhecido o recurso de MARIA EMILIA MOARES BENIGNO - CPF: *88.***.*49-53 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 07:50
Conclusos para decisão
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30/01/2025 07:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA CARLA CUNHA DA CUNHA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA EMILIA MOARES BENIGNO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de VITOR HUGO PESSOA PINTO MARQUES em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830246-17.2021.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: CARLA CAROLINE SANTOS MACIEL REZEK - PA18319-A Advogado do(a) APELANTE: ANA CARLA CUNHA DA CUNHA - PA7485-A Advogados do(a) APELADO: VITORIA BEATRIZ MONTEIRO DA SILVA - PA32851-A, DANIELLE DOS SANTOS SANTANA MAIA - PA17292-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
05/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2024 14:12
Conclusos ao relator
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24/04/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2024 13:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/08/2022 13:06
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
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10/08/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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